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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:017/95-AT
Data da Aprovação:01/26/1995
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

Através do Of. ... /EXAMAT/Nova Monte Verde de 13.09.93, a então Exatora - Chefe daquele Município comunica ao Coordenador de Arrecadação que, ao realizar a prestação de contas relativa a segunda quinzena do mês de agosto de 1993 no BEMAT/Alta Floresta, constatou falta do valor de CR$ 7.471,00 (padrão monetário da época), relativo ao Documento Fiscal — Modelo NF—3 nº .... , e, estando de posse da via destinada ao processamento, sem condições de esclarecer a diferença, efetuou o recolhimento.

Retornando a Nova Monte Verde, verificou que o aludido documento havia sido cancelado, pelo que, requer o ressarcimento do referido valor (fl. 19).

Após a confirmação do efetivo ingresso da quantia nos cofres estaduais (extratos de fls. 10 e 11), o processo foi remetido a Coordenadoria Geral de Administração Tributaria (fl. 09 - supra), que submeteu o pedido a apreciação da Assessoria Tributaria (fl. 09 - infra).

Tendo em vista a inobservância de procedimento referente ao cancelamento de formulário do documento fiscal constante do Manual aprovado pela Portaria Circular nº 021/92 — SEFAZ, o processo foi encaminhado a Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação para confirma-lo (fls. 29 e 30).

Na ocasião, já tinham lugar no Órgão Correcional procedimentos pertinentes ao mencionado documento fiscal (fls. 03 a 09), que resultaram na constituição de Comissão de Sindicância para apurar a irregularidade, consoante a Portaria nº 009/CFA/SEFAZ, de 07.02.94 (fl. 10), tornada, ao depois, sem efeito pela Portaria nº 042/94/C.F.A/SEFAZ, de 11.08.94 (fl. 15).

Nova Comissão, com a mesma finalidade, foi designada, conforme Portaria nº 056/94/CFA/SEFAZ, de 25.10.94 (fl. 17), que, após o desenvolvimento de seus trabalhos, concluiu:

“. . .

A) — Não há como fazer a restituição, haja visto que o Documento Fiscal NF—3 de nº .... foi Processado por UTILIZAÇÃO, não havendo maneira de Cancelá-la.

(...).“ (fl. 37).

O r. Julgamento de fls. 40 e 41 pôs fim ao procedimento administrativo, reconhecendo o descumprimento de seus deveres pela Sra. ... .

Do citado ato transcreve-se, porem:

“(. . . )

Constam deste processo os originais das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª vias de NF—3 — Série Única — nº .... , assim como fotocopia da 3ª via (processamento), cancelada em desacordo com as normas previstas no item 7.9, do Manual de Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria 021/92—SEFAZ.

(. . .).”

Pelo Ofício nº 001/95/CFA/SEFAZ, de 16.01.95, a Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação remete o processo na forma de cópia reprográfica, para apreciação do pedido de restituição.

É o relatório.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estatui:

“Art. 537 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.”(Sem os negritos no original).

Em que pese o entendimento da d. Comissão Sindicante, que se manifestou contraria ao pedido de restituição, em função de ter sido o documento fiscal processado por utilização, o fato é que a repetição de indébito fundamenta-se na existência de recolhimento indevido, ex vi do disposto no artigo 537 do RICMS transcrito.

Conforme reproduzido do r. julgamento que encerrou o procedimento administrativo, os originais das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª vias do documento fiscal estão nos autos, demonstrando não ter o mesmo servido para acobertar operação/prestação que se constitua(m) em fato gerador do ICMS.

Ainda que não atendidos os requisitos do cancelamento, o documento fiscal não produziu efeitos, sendo, por conseguinte, indevido o imposto nele consignado.

Ocorre que o mesmo artigo 537 determina que as restituições sejam efetuadas a quem comprovar o pagamento do valor indevidamente recolhido.

Neste caso, figura como autor do recolhimento Madeireira ... , segundo o exarado no documento fiscal (fls. 04 a 07 e 25).

Assim, falta à Sra. .... legitimidade para formular o pleito, impondo-se, por isso, o seu indeferimento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 23 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário