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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
182/95-AT
Data da Aprovação:
05/12/1995
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A firma em destaque, inscrita no CGC/MF sob o nº
...
e neste Estado sob o nº
...
, situada
...
, vem requerer, através de seu representante, o ressarcimento do imposto recolhido a maior de R$ 29,12 (vinte e nove reais e doze centavos), a título de Substituição Tributária.
Foi anexado ao requerimento a fotocópia de Nota Fiscal nº
...
, Série Única, Subsérie 1, de 23/12/94, emissão da Matriz nominada, bem como o original do DAR Modelo 3 nº
...
, emitido em 29/12/94, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), cujo idoneidade encontra-se devidamente confirmada através do Extrato de Arrecadação apenso às fl. 10 deste Processo.
É o breve relato.
Refere-se a operação supra à transferência efetuada pela Matriz, localizada em São Paulo -SP, de vários produtos, neles incluídos 10 caixas de óleo de milho, o qual se encontra sujeito à Substituição Tributária, nos termos da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado em 29/07/92.
O mencionado ato normativo, que traz a regulamentação de caráter geral desse sistema de tributação, com alterações posteriores, estipula o percentual de margem de lucro de 15% (quinze por cento) a ser praticado nas operações da espécie, sob a alíquota de 17%, sendo beneficiadas com redução de base de cálculo para o equivalente a 41,17% do valor da operação, com efeitos a partir de 01/12/94, na redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, do Dec. 5.272, de 21/11/94, restringidas apenas às saídas internas.
Em conseqüência dessa saída reduzida, o aproveitamento do crédito relativo à entrada da mercadoria será na proporção da mesma base de cálculo retromencionada (41,17%), uma vez que a parte não tributada será anulada, segundo o comando do art. 32, inciso II do Convênio ICM 66/88 (com redação semelhante reproduzida pelo art. 67, inciso V do Dec. 1.944/89 - RICMS), que assim assevera:
“Art. 32 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
I – (...)
II - a operação ou a prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - (...)
Com base na legislação ora focalizada, procedemos a reconstituição dos cálculos da referida retenção, resultando na diferença a favor da nominada de R$ 13,49 (treze reais e quarenta e nove centavos), conforme abaixo:
1. Valor das mercadorias (NF nº 149.458, série única) 253,20
2. Valor do frete (V. nota fiscal acima) 64,66
3. Somatório (1+2) 317,86
4. Margem de lucro (15% s/item 3) 47,67
5. Base de cálculo (somatório) 365,53
6. BC reduzida (41,17% s/item 5) 150,48
7. Imposto devido (17% 5/item 6) 25,58
8. (-) Crédito de origem reduzido a 41,17% 7,29
9. (+) T.S.E. 1,22
10. Valor a recolher 19,51
11. Valor recolhido 33,00
12. Diferença a restituir 13,49
Assim, faz jus a peticionâria ao valor da diferença acima apurada de R$ 13,49 (treze reais e quarenta e nove centavos), em forma de crédito sem sofrer qualquer indexação monetária à falta de previsão legal, nos termos do art. 59. inciso VI do RICMS (Dec. 1.944/89 e sua escrituração dar-se-á consoante reza o art. 65, inciso II do precitado diploma legal.
Finalmente, cabe-nos esclarecer que o aproveitamento do aludido crédito terá sua homologação condicionada à fritura verificação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 12 de maio de 1995.
Paulo Roberto Ferreira
FTE
De acordo:
José Carlos Ferreira Bueno
Assessor Tributário