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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:452/95-AT
Data da Aprovação:10/09/1995
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A firma em destaque, inscrita no CGC/MF sob o nº .... e neste Estado sob o nº ... , situada à ... , vem requerer, através de seu representante, o ressarcimento do imposto recolhido a maior de R$ 280,19 (duzentos e oitenta reais e dezenove centavos), a título de Substituição Tributária.

Para comprovar sua alegação, traz à colação as fotocópia da Nota Fiscal nº ... , Série Única, Subsérie 1, de 19/01/95, emissão da Matriz da requerente, localizada em São Paulo-SP, e o original do DAR Modelo 3 nº ... , no valor de R$ 483,11 (quatrocentos e oitenta e três reais e onze centavos), cuja idoneidade e ingresso ao cofres do Estado acham-se comprovados através do extrato de arrecadação apenso às fls. 09 deste Processo.

É o relatório.

A nominada recebe, a título de transferência de sua Matriz, localizada em São Paulo-SP, 2.700 fardos de 10x1 Kgs de farinha de trigo sol especial, no valor total de R$ 8.721,00 (oito mil, setecentos e vinte e um reais), acobertados pelos documentos fiscais supramencionados, cujo produto se acha arrolado na Substituição Tributária nos termos da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29/07/92, alterada pela Portaria Circular nº 081/92-SEFAZ, de 15/09/92 e retificada pela 084/92-SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado em 24.09.92.

Citado ato normativo fixa o percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento)para as operações da espécie, a uma alíquota 12% (doze por cento).

De acordo com o art. 32, inciso XIX, alínea b, item 3 do RICMS, a base de cálculo do aludido produto foi reduzida para a equivalente a 58,33% a partir de 1º/12/94, na redação do art. 1º do Dec. 5.272, de 21/11/94.

Amparados na legislação supra, efetuamos novos cálculos da referida retenção, emergindo a diferença a favor do Fisco de R$ 36,13 (trinta e seis reais e treze centavos), consoante demonstrativo abaixo:

1. Valor das mercadorias (NF nº 161.312) ........................................ 8.721,00
2. Valor do frete (ver N. Fiscal acima) ............................................... 884,73
3. Somatório (1 + 2) ............................................................................ 9.605,73
4. Margem de Lucro (30% s/item 3) .................................................... 2.881,71
5. Base de cálculo (Somatório 3 + 4) .................................................. 12.487,44
6. Base de cálculo reduzida a 58,33% ............................................... 7.283,92
7. Imposto devido (12% s/item 6) ................ ........................................ 874,07
8. (-) Crédito de origem reduzido (58,33% de 7% do item 1) ............... 356,08
9. (+) T.S.E. ....................... ................................................................... 1,25
10. valor a recolher (7-8+9) ................................................................... 519,24
11. valor recolhido (DAR Mod. 3 - fls. 03)............................................... 483,11
12. Diferença a recolher a favor do Fisco .......................................... 36,13

A diferença a recolher acima, em contraposição ao valor de R$ 280,19, demonstrado pela requerente, atribui-se a não redução, também, do aproveitamento do crédito relativo à entrada da mercadoria e do respectivo frete, na mesma proporção da base de cálculo fixada para a saída da mercadoria em questão (58,33%), vez que a parcela não tributada será anulada segundo o comando do art. 32, inciso II do Convênio ICMS 66/88 (com redação semelhante reproduzida pelo art. 67, inciso V do Dec. nº 1.944/89 - RICMS) que dispõe:

Outrossim, conforme se observa acima, o crédito de origem foi calculado sobre o valor total da Nota Fiscal objeto da transação, inclusive não se procedendo a dedução do ICMS - frete por compor o mesmo apenas a base de cálculo do ICMS- normal, não estando integrado no valor total da nota fiscal e, portanto, a parcela relativa ao ICMS é admitida como crédito do remetente e não do destinatário.

Assim, deve a empresa proceder ao recolhimento da diferença demonstrada de R$ 36,13 (trinta e seis reais e treze centavos) com acréscimos legais cabíveis (correção monetária, multa e juros moratórios), calculados a partir da entrada da mercadoria no Estado, até a data do efetivo pagamento.

O recolhimento, com os benefícios da espontaneidade, deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta informação, findo os quais ficará o estabelecimento sujeito a lançamento de ofício.

Em merecendo acolhida, sugere-se, ainda, a remessa de cópia à CEF para conhecimento e providências necessárias.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 02 de outubro de 1995.

Paulo Roberto Ferreira
MAT. FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário