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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
131/00-COTRI
Data da Aprovação:
09/18/2000
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A
empresa acima indicada, estabelecida ...Paraná, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº
..., inscrita e credenciada como substituto tributário sob nº ... requer restituição do valor de
R$ 182.987,57(cento e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos)
, que alega recolhido erroneamente para este Estado a título de substituição tributária, quando o correto seria para o Estado de Sergipe.
Como prova junta cópias autenticadas dos seguintes documentos:
1) Guias Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
– GNRE
- 051 (cinqüenta e uma) GNRE´S que somadas totalizam o valor de R$ 182.987,57
,
recolhido pela requerente, constando como UF favorecida Mato Grosso (fls. 04 a 54).
2) Notas Fiscais
- 051 (cinqüenta e uma) Notas Fiscais emitidas pela requerente no período de 21.01.1998 a 31.03.1998, relativas a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para adquirente situado no Estado de Sergipe (fls. 55 a 105).
Informa dados bancários para devolução do valor :
-
BANCO
AGÊNCIA
CONTA CORRENTE
Banco Bradesco S/A
0125
267.269-5
-
Solicitada informação à Coordenadoria de Arrecadação, quanto ao ingresso dos valores constantes nas referidas GNRE´S aos cofres estaduais, esta confirmou o efetivo ingresso, conforme extratos juntados às fls. 108 a 158, detalhados na tabela a seguir.
-
GNRE
NOTA FISCAL
ARRECADAÇÃO
DATA DA AUTENTICAÇÃO
VALOR
NÚMERO
EMISSÃO
ICMS SUBSTITUIÇÃO
DATA DO PAGAMENTO
VALOR
01
21.01.98
3.113,04
6412
21.01.98
3.113,04
21.01.98
3.113,04
02
21.01.98
4.495,92
6444
21.01.98
4.495,92
21.01.98
4.495,92
03
21.01.98
3.552,00
6486
21.01.98
3.552,00
21.01.98
3.552,00
04
21.01.98
3.552,00
6488
21.01.98
3.552,00
21.01.98
3.552,00
05
21.01.98
2.717,93
6508
21.01.98
2.717,93
21.01.98
2.717,93
06
21.01.98
2.717,93
6517
21.01.98
2.717,93
21.01.98
2.717,93
07
21.01.98
2.717,93
6521
21.01.98
2.717,93
21.01.98
2.717,93
08
23.01.98
5.090,80
6587
23.01.98
5.090,80
23.01.98
5.090,80
09
28.01.98
5.098,99
6604
28.01.98
5.098,99
28.01.98
5.098,99
10
28.01.98
4.049,29
6607
28.01.98
4.049,29
28.01.98
4.049,29
11
28.01.98
4.042,78
6639
28.01.98
4.042,78
28.01.98
4.042,78
12
29.01.98
5.098,99
6683
29.01.98
5.098,99
29.01.98
5.098,99
13
29.01.98
4.049,29
6725
29.01.98
4.049,29
29.01.98
4.049,29
14
29.01.98
4.042,78
6734
29.01.98
4.042,78
29.01.98
4.042,78
15
29.01.98
4.049,29
6742
29.01.98
4.049,29
29.01.98
4.049,29
16
29.01.98
4.042,78
6745
29.01.98
4.042,78
29.01.98
4.042,78
17
29.01.98
4.042,78
6760
29.01.98
4.042,78
29.01.98
4.042,78
18
29.01.98
2.232,45
6805
29.01.98
2.232,45
29.01.98
2.232,45
19
29.01.98
2.232,45
6807
29.01.98
2.232,45
29.01.98
2.232,45
20
29.01.98
2.232,45
6827
29.01.98
2.232,45
29.01.98
2.232,45
21
29.01.98
2.232,45
6832
29.01.98
2.232,45
29.01.98
2.232,45
22
29.01.98
2.232,45
6855
29.01.98
2.232,45
29.01.98
2.232,45
-
SUB TOTAL
77.636,77
-
-
77.636,77
-
77.636,77
23
03.02.98
4.058,32
6965
03.02.98
4.058,32
03.02.98
4.058,32
24
11.02.98
2.239,82
7092
11.02.98
2.239,82
11.02.98
2.239,82
25
11.02.98
2.239.82
7106
11.02.98
2.239.82
11.02.98
2.239.82
26
11.02.98
2.239,82
7115
11.02.98
2.239,82
11.02.98
2.239,82
27
11.02.98
2.239,82
7135
11.02.98
2.239,82
11.02.98
2.239,82
28
18.02.98
3.137,80
7226
18.02.98
3.137,80
18.02.98
3.137,80
29
18.02.98
3.137,80
7227
18.02.98
3.137,80
18.02.98
3.137,80
30
27.02.98
4.540,13
7447
27.02.98
4.540,13
27.02.98
4.540,13
31
27.02.98
5.140,85
7457
27.02.98
5.140,85
27.02.98
5.140,85
´-
SUB TOTAL
28.974,18
-
-
28.974,18
-
28.974,18
32
04.03.98
5.140,85
8006
04.03.98
5.140,85
04.03.98
5.140,85
33
08.03.98
5.387,19
8298
08.03.98
5.387,19
08.03.98
5.387,19
34
08.03.98
5.387,19
8299
08.03.98
5.387,19
08.03.98
5.387,19
35
18.03.98
4.282,45
8313
18.03.98
4.282,45
18.03.98
4.282,45
36
19.03.98
4.282,45
8453
19.03.98
4.282,45
19.03.98
4.282,45
37
24.03.98
2.999,43
8520
24.03.98
2.999,43
24.03.98
2.999,43
38
24.03.98
2.999,43
8525
24.03.98
2.999,43
24.03.98
2.999,43
39
24.03.98
4.289,63
8591
24.03.98
4.289,63
24.03.98
4.289,63
40
24.03.98
4.194,58
8592
24.03.98
4.194,58
24.03.98
4.194,58
41
24.03.98
4.194,58
8596
24.03.98
4.194,58
24.03.98
4.194,58
42
24.03.98
4.194,58
8597
24.03.98
4.194,58
24.03.98
4.194,58
43
24.03.98
4.289,63
8598
24.03.98
4.289,63
24.03.98
4.289,63
44
27.03.98
3.606,29
8777
27.03.98
3.606,29
27.03.98
3.606,29
45
27.03.98
2.134,36
8779
27.03.98
2.134,36
27.03.98
2.134,36
46
27.03.98
3.606,29
8786
27.03.98
3.606,29
27.03.98
3.606,29
47
30.03.98
3.606,48
8807
30.03.98
3.606,48
30.03.98
3.606,48
48
31.03;98
2.133,24
8875
31.03;98
2.133,24
31.03;98
2.133,24
49
31.03.98
4.195,32
8910
31.03.98
4.195,32
31.03.98
4.195,32
-
SUB TOTAL
70.919,97
-
-
70.919,97
-
70.919,97
50
01.04.98
3.320,97
8948
01.04.98
3.320,97
01.04.98
3.320,97
51
01.04.98
2.135,68
8956
01.04.98
2.135,68
01.04.98
2.135,68
-
SUB TOTAL
5.456,65
-
-
5.456,65
-
5.456,65
-
TOTAL
182.987,57
-
-
182.987,57
-
182.987,57
É o relatório.
Constata-se pelo exame das notas fiscais juntadas aos autos, que as operações mercantis objeto dos recolhimentos do imposto, foram realizadas entre a requerente e a empresa
X
, inscrita no CNPJ sob o número... e estabelecida em
Aracaju – SE.
Assim, o valor recolhido de R$ 182.987,57 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), revela-se indevido e de acordo com o disposto nos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, deve ser restituído à interessada, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.
A requerente é credenciada como substituto tributário no Estado de Mato Grosso e inscrita sob nº... Assim, respeitada, a letra dos artigos 59, inciso VI, e 65, inciso II, ambos do Estatuto Regulamentar, o estabelecimento poderá registrar o aludido valor de R$ 182.987,57 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), no próprio Livro Registro de Apuração do ICMS, quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a sua origem.
Por fim, há que ressalvar que o referido crédito poderá ser utilizado de imediato, ficando sua legitimidade sujeita à homologação pelo Serviço de Fiscalização desta Secretaria de Fazenda.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.
Cuiabá - MT,18 setembro de 2000.
Selma Oliveira de Jesus
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação