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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
408/01-GLT
Data da Aprovação:
11/01/2001
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A interessada acima nominada, com sede n..., Paulínea - SP, inscrita no CNPJ sob o nº ..., requer restituição de ICMS no valor de R$ 122.593,57, referente aos valores recolhidos através de GNRE relativo a serviço de transporte que alega indevido uma vez que as prestações de serviços iniciaram no Estado de São Paulo.
Como prova, oferece à apreciação os seguintes documentos:
1) cópias de GNR e GNRE relativo a recolhimento de ICMS efetuado pela requerente a este Estado referente aos meses de 03/98 a 02/99 (fls. 24 a 35);
2) cópias dos Conhecimentos de Transporte Rodoviários de Cargas referente ao transporte de Gás (GLP) constando como remetente a ... Distribuidora de Gás Ltda de Paulínea-SP e como destinatário outro estabelecimento da mesma empresa situado nesta Capital (fls. 36 a 588);
3) cópia autenticada do Contrato Social da empresa requerente constando o seu objetivo social como o transporte de derivados de petróleo a granel e ou em vasilhames, em veículos próprios ou locados, o transporte rodoviário de cargas em geral, em veículos próprios ou locados e a locação de veículos e ou equipamentos a terceiros ( fls. 08 a 11);
4) cópia autenticada da Declaração Cadastral emitida pelo Estado de São Paulo relativo à inscrição Estadual da Empresa (fl. 12).
A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes nos aludidos DAR, aos cofres estaduais, através dos Extratos de Arrecadação anexados às fls.590 a 601.
É o relatório.
Em exame aos documentos apresentados verifica-se que as prestações de serviço de transporte referem-se a transporte de gás para a empresa Copagás de Paulínea SP até Cuiabá – MT, e portanto, tiveram início no Estado de São Paulo.
Com referência ao fato gerador do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte este ocorre onde tem início a referida prestação, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, alínea “a”, da
Lei nº 7.098,
de 30 de dezembro de 1998, que consolidou normas relativas ao ICMS:
“Art. 23 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde tenha início a prestação;
(...).”
À luz do preceito transcrito conclui-se que os recolhimentos foram indevidos para o Estado de Mato Grosso, uma vez que de acordo com os conhecimentos de transporte o início das prestações ocorreram em outro Estado.
Desta forma, restou caracterizado o indébito tributário no valor de
R$ 122.593,57 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e noventa e três reais e cinqüenta e sete centavos), que,
nos termos dos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, deve ser restituído à interessada, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.
Na impossibilidade de aplicar o disposto no artigo 59, inciso VI e 65 II do precitado diploma legal, tendo em vista não ser a requerente contribuinte inscrita neste Estado, a restituição deverá ser em espécie.
Diante do exposto, em sendo aprovada a presente, sugere-se que:
1 - seja encaminhada uma via da presente Informação à SAIT – Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS nas GNRE, assim identificadas nos Relatórios ACH 509 – Controle de Arrecadação:
Bco/Agência
Data da Arrec.
Doc. de arrecadação
CNPJ
TPAR/SEQ.
CÓD. Tributo
0010046-3
08.04.98
GNR
1...1-03
031 – 06
3514
0010046-3
08.05.98
GNRE
1...1-03
035 – 13
3514
0010046-3
09.06.98
GNRE
1...1-03
031-06
3514
0010046-3
08.07.98
GNRE
1...1-03
030-06
3514
0010046-3
07.08.98
GNRE
1...1-03
040-13
3514
0010046-3
09.09.98
GNRE
1...1-03
032-24
3514
0010046-3
09.10.98
GNRE
1...1-03
032-10
3514
0010046-3
09.11.98
GNRE
1...1-03
034-11
3514
0010046-3
14.12.98
GNRE
1...1-03
030-01
3514
0010046-3
08.01.99
GNRE
1...1-03
032-16
3514
0010046-3
08.02.99
GNRE
1...1-03
033-02
3514
0010046-3
03.05.99
GNRE
1...1-03
034-01
3514
2 – o processo seja remetido à Superintendência do Sistema de Administração Financeira – SIAF, para efetuar a restituição, em espécie, do valor de
R$ 122.593,57 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e noventa e três reais e cinqüenta e sete centavos)
à Empresa
T. T. Comércio Ltda
, inscrita no CNPJ sob o nº
...
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 31 de outubro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação