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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
291/96-AT
Data da Aprovação:
11/04/1996
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº..., à vista do contido na Informação nº 256/96-AT, elaborada em resposta ao pedido formulado através do processo nº 1078/1399/96, vem requerer a devolução em moeda corrente dos valores pagos em duplicidade, ou mesmo compensação com os débitos vencidos, sob as seguintes alegações:
1. não é possível a compensação com tributos futuros, uma vez que a empresa já se encontra desativada desde a época do recolhimento inicial;
2. a compensação para pagamento de débitos vencidos, neste caso, foi apenas para substituir a devolução em espécie, que entende, mais interessante para a própria Secretaria;
3. como a data do débito em questão e a do crédito gerado pelo pagamento em duplicidade são do mesmo período, pretende que se aplique ao crédito o mesmo critério de correção monetária do débito.
É o pedido.
De acordo com o exarado na Informação nº 256/96-AT, de 05.09.96 (v. cópia de fls. 73 a 76), a requerente foi autorizada a aproveitar como crédito, no seu livro Registro de Apuração do ICMS, a importância de CR$ 43.277,55 (quarenta e três mil, duzentos e setenta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos),
decorrente de recolhimentos efetuados em duplicidade.
Cumpre observar que, em que pese a requerente afirmar que se encontra “
desativada
desde a época do requerimento anterior” (vale anotar,
31.05.96
), esta não comunicou a repartição fiscal, como determina o artigo 28 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Ao contrário, sua inscrição foi suspensa em
23.07.96
, por iniciativa do Serviço de Fiscalização (v. extrato de fls. 77 a 79).
Quanto ao pedido, é de se registrar que, já na Informação anterior, foi esclarecido à requerente que, à luz do disposto na artigo 73 do RICMS, a utilização de créditos fiscais para pagamentos de débitos espontaneamente denunciados pelo contribuinte só é possível quando tais créditos forem acumulados em decorrência dos eventos previstos no artigo 72 do mesmo Regulamento.
Na hipótese examinada, ressalta-se, o acúmulo decorre de repetição de indébito.
Todavia, a requerente busca,
agora
, a restituição em espécie dos valores indevidamente recolhidos.
Ainda que diga vir
“NOVAMENTE
requerer a devolução em moeda corrente”, o primeiro pedido foi formulado como segue:
“... vem requerer, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento do crédito de ICMS, oriundo de pagamentos em duplicidade
para abatimento no termo de comunicação
lavrado em 23.05.96,... ficando um saldo ... para
abatimento em impostos de mesmo natureza
...” (v. fl. 42 - sem os negritos no original).
Portanto, é atual o pedido de restituição em espécie.
A legislação não estabelece restrições ao procedimento, embora preveja, no artigo
59,
inciso VI, do RICMS, que os valores resultantes de processo de restituição de indébito constituam crédito fiscal.
Em face de desativação da empresa, porém, nada impede que se efetue a devolução em espécie mas, sob esta forma, sujeitar-se-á a empresa aos ditames da Portaria Circular nº 006/95-SEFAZ, de 31.01.95, e suas alterações posteriores.
Contudo, por falta de amparo na legislação, não cabe a aplicação de correção monetária ou qualquer outro acréscimo, devendo a restituição ser operada por seu valor nominal, qual seja, R$
43.277,55
(quarenta e três mil, duzentos e setenta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos).
É a informação que ora se submete à superior consideração, ressalvando-se, entretanto, que, em sendo aprovada, deverá o processo ser remetido à Coordenadoria Geral de Administração Financeira, para as providências.
Cuiabá - MT, 1º de novembro de 1996
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária