Imprimir
Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
167/94-AT
Data da Aprovação:
04/07/1994
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
Representada pelo seu sócio Diretor, Sr. ..., vem a firma em referência, inscrita no CGC/MF sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., estabelecida a Av. ..., em Matupá (MT), requerer a restituição de parte da multa recolhida a maior, relativamente ao TAD nº ...., de 22.04.93.
Pondera que o valor correto a ser cobrado seria de 5 (cinco) UPFMT e não de 50 (cinqüenta) como ocorreu, nos termos da penalidade aplicada do Art. 446, inciso VIII, alínea “a” do Decreto 1.944/89.
Por outro lado, anexa ao requerimento o original do DAR nº ..... que processou o referido recolhimento, cuja idoneidade foi confirmada pelo Extrato de Arrecadação apenso as fls. 13 deste Processo.
É o relatório.
Vale informar, inicialmente, que o referido TAD foi lavrado à vista do
embaraço causado
pelo contribuinte à ação fiscalizadora
, relativamente à apresentação da documentação fiscal de mercadoria que o mesmo transportava um veiculo próprio, afinal identificada pela Nota Fiscal nº 7347, Serie C-2, no valor de 87.000.000,00 (padrão monetário da época), tendo como destinatário a requerente (fls. 02 - verso e fls. 04).
Com efeito, permitimo-nos reproduzir o dispositivo invocado para o seu embasamento legal:
“Art. 446 - ...
VIII - outras infrações:
a) não prestar informações solicitadas pelo Fisco ou por qualquer meio
causar embaraço
, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 50 (cinqüenta UPFMT); nas demais, 100 (cem) UPFMT sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei”.
Tendo em vista que tipificação da infração cometida se referia
à 2ª incidência
e uma vez deflagado o presente pedido de restituição, a Coordenadoria de Fiscalização, em despacho exara do às fls. 08-verso, determinou que se juntassem a este Processo as autuações anteriores visando a comprovação dessa circunstância.
Em cumprimento ao despacho retro, vem o servidor Fernando José Lira (também às fls. 08-verso) de informar que localizara
apenas
o TAD nº 1...3, de 24.06.92 (fl. 09), lavrado contra o mesmo contribuinte, porém em decorrência do transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, conforme cópia anexa, infringindo o Art. 387 e outros e apenado pelo Art. 38, Inciso III, alínea “a” da Lei 5.902, de 19.12.91.
Como se vê, tanto a motivações o da infração quanto a tipificação da penalidade acima não se ajustam à situação fática e jurídica ocorridas no TAD sub -judice (141.572) e que possa caracterizar uma possível reincidência, nem tampouco qualquer outra à vista da informação supra da não localização de procedimento contra a nominada.
Restando, pois, comprovada a inocorrência de reincidência a hipótese descrita como fundamento da infração tipificada no TAD em questionamento, é de se reconhecer a procedência do pleito da nominada, impondo-se-lhe a restituição de CR$ 8.910.000,00 correspondente a 45 (quarenta e cinco) UPFMT no valor de CR$ 198.000,00 (padrão monetário da época), o qual, convertido em cruzeiros reais perfaz a importância de CR$ 8.910,00.
A devolução do indébito tributário acima de CR$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez cruzeiros reais) far-se-á de acordo com o Art. 537 e seguintes do RICMS (Dec. 1.944/89) e seu registro na forma de crédito como determinam os Artigos 59, Inciso VI e 65, Inciso II do mesmo diploma legal, sem sofrer reajuste monetário à falta de previsão regulamentar, restando subentendido que a aludida autorização subordina-se à futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 21 de março de 1994.
Paulo Roberto Ferreira
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários