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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
164/94-AT
Data da Aprovação:
04/04/1994
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Primavera do Leste, MT, que afirma inscrita no CCE sob o nº ... requer e restituição do ICMS que alega recolhido em duplicidade em favor do Estado de Mato Grosso, relativamente a prestações de serviço de transporte interestadual.
Como prova, oferece a exame os DAR - Modelo 1 de fls. 03 e 05 e os Documentos Fiscais Modelo NF-3 - “Série Única” nº s 7... 13 e 7... 95 (fls. 04 e 06).
A Coordenadoria de Arrecadação confirmou a idoneidade dos documentos de arrecadação exibidos, através da informação de fl. 07, inclusive com a anexação dos respectivos extratos (fls. 08 e 09).
É o relatório.
Examinando os DAR - Modelo 1 carreados aos autos, verifica-se que a requerente recolheu, em 21.12.93, as importâncias de CR$ 25.380,00 e CR$ 11.089,92, anotando como informação complementar tratar-se de transporte de soja a granel de Primavera do Leste a Ponta Grossa, efetuado através dos veículos placas T...6 e R...3, conduzidos por Antonio .. e Carlito ....
Os Documentos Fiscais - Modelo NF-3 - “Série Única” de fls. 04 e 06 referem-se aos Conhecimentos de Transporte Avulso que acobertam a remessa de mercadoria de ... Agrícola S/A, de Primavera do Leste para estabelecimento da mesma empresa localizado em Ponta Grossa - PR. Apenas o primeiro faz menção a Nota Fiscal nº 001189.
O segundo Conhecimento, contudo, informa ser o frete executado pela requerente, no veículo de placa R...3, tendo como condutor o Sr.Antonio ....
Já, no primeiro, foi consignado como transportador o Sr. Carlito ..., e veículo o de placa T...6.
Vale anotar que ambos os Conhecimentos foram exped dos em 21.12.93.
Do cotejo dos DAR e NF-3, constata-se que os dois documentos de naturezas distintas, foram emitidos, em cada caso para acobertar a mesma prestação, tendo em vista a identidade dos veículos e condutores na mesma data.
O art. 28 da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, estabelece no inciso II de seu § 6º:
“Art. 28 -
...
(...)
§ 6º - Não se admitirá o uso de DAR – Modelo 1 nos seguintes casos:
(...)
II - recolhimento do ICMS, cujo pagamento e exigível por ocasião da saída da mercadoria ou
do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
(...).“ (Grifos apostos).
Por conseguinte, os recolhimentos efetuados através do DAR - Modelo 1 não eram válidos a documentar a operação, justificando-se, assim, a emissão da NF-3.
Diante da duplicidade de recolhimentos, a princípio, dever-se-ia proceder à restituição à interessada da importância indevidamente recolhida CR$ 36.469,92 (trinta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove cruzeiros reais e noventa e dois centavos).
Todavia, faz-se necessário que se busque a relação do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, contida em seu art. 21:
“Art. 21 – Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades:
(...)
III - as empresas de transporte de mercadorias;
(...).‘‘
A requerente, que se diz estabelecida na ... Primavera do Leste, MT, não está inscrita no Cadastro Estadual, como demonstra o extrato de fl. 12.
Desta forma, entende-se que antes de se efetuar a restituição, deve ser solicitado à empresa que comprove sua regularidade perante o Fisco estadual.
Em tempo, sugere-se a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Executiva de Fiscalização para conhecimento e providências.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 17 de março de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários