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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:113/00-COTRI
Data da Aprovação:08/17/2000
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto A empresa acima indicada, estabelecida à ... – São José dos Quatro Marcos – MT, devidamente inscrita no CGC/MF sob o nº ... e Inscrição Estadual n.º ... , requer restituição do valor de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais) que alega ter recolhido indevidamente, quando das vendas para SUFRAMA, através das Notas Fiscais de números 10239 e 10240.

Como prova, oferece à apreciação cópias dos seguintes documentos: 1) Notas Fiscais de Saídas – números 10239 e 10240 ambas emitidas em 26.06.99, e tendo como destino o Município de Macapá – AP (fls. 04 e 06);

2) DAR-3 n.º 4523934709915, referente ao recolhimento do ICMS Industria Eventual Cadastrado da Nota Fiscal número 10239, no valor originário de R$ 84,00, que acrescido da TSE (R$ 12,62) totalizou R$ 96,62, recolhido em 28.06.1999 (fl. 05);

3) DAR-3 n.º ... 90, referente ao recolhimento do ICMS Industria Eventual Cadastrado da Nota Fiscal número 10240, no valor originário de R$ 63,00, que acrescido da TSE (R$ 12,62) totalizou R$ 75,62, recolhido em 28.06.1999 (fl. 07). Atendendo solicitação de informação quanto ao recolhimento aos cofres estaduais, dos valores constantes nos mencionados Documentos de Arrecadação, a Coordenadoria de Arrecadação confirma o efetivo ingresso, juntando extratos às fls. 10 e 11.

É o relatório.
Em exame às Notas Fiscais objeto do pedido, verifica-se que o interessado, efetuou saídas para estabelecimentos localizados em Macapá –AP, cujos detalhes, transcreve-se na tabela abaixo : O requerimento de restituição do ICMS no valor de R$ 147,00, datado de 16.12.1999 (fl.02), deve-se à isenção do imposto concedida às saídas para SUFRAMA, conforme dispõe o Inciso XXXII, do Artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944 de 06.10.89.

Entretanto, o § 4º deste mesmo Artigo 5º, determina: O Convênio 36/97, de 04.06.1997, prevê em suas Cláusulas Oitava e Décima, formas de comprovação da entrada efetiva das mercadorias em território da SUFRAMA, definindo, respectivamente, como documentos da formalização do internamento: À luz dos dispositivos transcritos, depreende-se que a comprovação da internação das mercadorias em território da SUFRAMA , é condição para fruição do benefício da isenção.

O interessado não efetuou nos autos, a aludida comprovação, razão pela qual, deve o requerimento ser indeferido.
Cumpre ainda ressaltar a obrigatoriedade da observância do disposto na Cláusula décima terceira do Convênio 36/97, de 04.06.1997, a seguir reproduzido: Diante do exposto, e em merecendo a presente acolhida, propõe-se a remessa de cópia da presente informação à Coordenadoria de Fiscalização para conhecimento e providências que se fizerem necessárias.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.
Cuiabá - MT, 16 de agosto de 2000.
Selma Oliveira de Jesus
FTE
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora de Tributação em Exercício