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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
113/00-COTRI
Data da Aprovação:
08/17/2000
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A
empresa acima indicada, estabelecida à ... – São José dos Quatro Marcos – MT, devidamente inscrita no CGC/MF sob o nº ... e Inscrição Estadual n.º ... , requer restituição do valor de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais) que alega ter recolhido indevidamente, quando das vendas para SUFRAMA, através das Notas Fiscais de números 10239 e 10240.
Como prova, oferece à apreciação cópias dos seguintes documentos:
1) Notas Fiscais de Saídas
– números 10239 e 10240 ambas emitidas em 26.06.99, e tendo como destino o Município de Macapá – AP (fls. 04 e 06);
2) DAR-3
n.º 4523934709915, referente ao recolhimento do ICMS Industria Eventual Cadastrado da Nota Fiscal número 10239, no valor originário de R$ 84,00, que acrescido da TSE (R$ 12,62) totalizou R$ 96,62, recolhido em 28.06.1999 (fl. 05);
3) DAR-3
n.º ... 90, referente ao recolhimento do ICMS Industria Eventual Cadastrado da Nota Fiscal número 10240, no valor originário de R$ 63,00, que acrescido da TSE (R$ 12,62) totalizou R$ 75,62, recolhido em 28.06.1999 (fl. 07).
Atendendo solicitação de informação quanto ao recolhimento aos cofres estaduais, dos valores constantes nos mencionados Documentos de Arrecadação, a Coordenadoria de Arrecadação confirma o efetivo ingresso, juntando extratos às fls. 10 e 11.
É o relatório.
Em exame às Notas Fiscais objeto do pedido, verifica-se que o interessado, efetuou saídas para estabelecimentos localizados em Macapá –AP, cujos detalhes, transcreve-se na tabela abaixo :
NF 10239
NF 10240
TOTAL
Emissão
26.06.99
26.06.99
-
Base de cálculo
4.200,00
3.150,00
-
(-) Créd. Presumido (83,333%)
(3.499,99)
(2.624,99)
-
Base de Cálculo Reduzida
700,01
525,01
-
x 12%
x 12%
-
ICMS Recolhido/Requerido
R$ 84,00
R$ 63,00
R$ 147,00
O requerimento de restituição do ICMS no valor de R$ 147,00, datado de 16.12.1999 (fl.02), deve-se à isenção do imposto concedida às saídas para SUFRAMA, conforme dispõe o Inciso
XXXII
, do Artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944 de 06.10.89.
Entretanto, o § 4º deste mesmo Artigo 5º, determina:
§ 4º -
Para usufruir do benefício previsto no Inciso
XXXII
, o estabelecimento remetente deverá:
I - .....
II - comprovar a entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento DESTINATÁRIO.
O Convênio 36/97, de 04.06.1997, prevê em suas Cláusulas Oitava e Décima, formas de comprovação da entrada efetiva das mercadorias em território da SUFRAMA, definindo, respectivamente, como documentos da formalização do internamento:
1.
Certidão de Internamento
, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria (grifou-se);
2.
Parecer em Pedido de Vistoria Técnica
, que poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como destinatário da mercadoria (grifou-se).
À luz dos dispositivos transcritos, depreende-se que a comprovação da internação das mercadorias em território da SUFRAMA , é condição para fruição do benefício da isenção.
O interessado não efetuou nos autos, a aludida comprovação, razão pela qual, deve o requerimento ser
indeferido.
Cumpre ainda ressaltar a obrigatoriedade da observância do disposto na Cláusula décima terceira do Convênio 36/97, de 04.06.1997, a seguir reproduzido:
“Cláusula décima terceira - Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco da unidade federada informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
I - da Certidão de Internamento referida na cláusula oitava;
II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica”.
Diante do exposto, e em merecendo a presente acolhida, propõe-se a remessa de cópia da presente informação à Coordenadoria de Fiscalização para conhecimento e providências que se fizerem necessárias.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.
Cuiabá - MT, 16 de agosto de 2000.
Selma Oliveira de Jesus
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora de Tributação em Exercício