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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
067/00-CT
Data da Aprovação:
05/15/2000
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ... , e no CCE sob o nº ... estabelecida na ... , Barra do Garças – MT, solicita restituição do valor de R$ 946,07, que alega recolhido a maior, referente ao ICMS substituição tributária destacado em Nota Fiscal emitida com incorreção no valor unitário do produto, pelo que expõe:
1 - adquiriu 10.000 litros de Gasolina de Aviação da Empresa... , por meio da Nota Fiscal nº 028129, de 23.10.96, com ICMS substituição tributária recolhido através de GNR;
2 - em razão de incorreção constatada posteriormente no preço unitário do produto a Fornecedora enviou-lhe “Carta de Correção” para regularização da aludida Nota Fiscal;
3 - o preço unitário do produto é de R$ 0,4320, e não de R$ 0,7231 como consta no documento fiscal.
Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes Documentos:
1) Nota Fiscal nº 028129, de 23.10.96, referente a aquisição de 10.000 litros de Gasolina de Aviação (fl. 04);
2) GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR,
referente ao recolhimento do ICMS substituição tributária dos produtos constantes na Nota Fiscal nº 028129, no valor de R$ 2.350,27, recolhido em 23.10.96, no Banco do Brasil, autenticação mecânica nº 1006110030 (fl.05);
3) Carta de Regularização de Documentos Fiscais e Comunicação de Incorreções (Carta de Correção) emitida pela Fornecedora, referente a Nota Fiscal nº 028129, de 23.10.96, retificando o valor unitário, valor total do produto, valor total da nota, base de cálculo do imposto retido e valor do ICMS retido (fl. 06).
A Coordenadoria de Arrecadação confirma o efetivo ingresso, nos cofres estaduais, do valor consignado no mencionado Documento de Arrecadação, com a juntada do extrato correspondente (fl. 08).
É o relatório.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 537, assevera:
“Art. 537 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte,
aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.
” (Destacou-se).
De acordo com o Documento de Arrecadação (GNR) de fl. 05, o recolhimento foi efetuado pela
FORNECEDORA,
a qual compete formular o pleito.
Alerta-se, porém, que nos termos do artigo 541 do Regulamento do ICMS, ao contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, compete requerer a sua restituição, devendo, todavia, estar expressamente autorizado pelo substituído:
“Art. 541 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo; ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.”
Dos dispositivos transcritos, conclui-se que a requerente não é parte legítima para apresentar o pedido, ainda que para formalizar o pleito dependa a autora do recolhimento de sua expressa autorização.
Assim sendo, resta opinar pelo
indeferimento
do requerido.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação em Cuiabá-MT, em 08 de maio de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação