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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:485/95-AT
Data da Aprovação:12/29/1996
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

A firma em apreço, inscrita no CGC/MF sob o nº... e Inscrição Estadual nº ... , estabelecida à ... ,vem requerer, através de seu representante, a revisão da decisão proferida na INFORMAÇÃO nº ... -AT, de 10 de novembro de 1995 (fls. 16/17), a qual fica jungida à presente.

Nela se consignou o indeferimento do pleito da nominada relativo à restituição do diferencial de alíquota recolhido quando da aquisição de máquina agrícola de beneficiamento de sementes forrageira, tendo em vista que o diferimento previsto no artigo 47 das Disposições Transitórias - ao qual se respaldou para solicitar o beneficio - alcança somente o ativo fixo de estabelecimentos industriais ou agropecuários, o que não se aplicou à requerente, visto achar a mesma inscrita como empresa comercial (fl. 17).

Encaminhado o processo para manifestação da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, esta afirmou inexistir código de atividade econômica para tipificar o objetivo principal da postulante, devendo considerar que, apesar do enquadramento como Comércio Atacadista de Mudas e Sementes (4.16.08), todos os documentos arquivados no dossiê do contribuinte referem-se a atividades de produção e industrialização (fl. 19).

Com efeito, tanto no contrato Social de criação da empresa quanto nas alterações havidas. devidamente registradas na JUCEMAT (fls. 08/15), figuram como objetivo principal, dentre outros, a produção e industrialização, inclusive na descrição da atividade principal no Cadastro Geral de Contribuintes, junto à Secretaria da Receita Federal.

Conclui-se, portanto, à evidência de toda documentação carreada a estes Autos e ora comentada, que faz parte do objetivo social da empresa a atividade industrial - beneficiamento de sementes para comercialização - o que a habilita a ser contemplada com o beneficio do deferimento, satisfeitos que foram as demais condicionantes na forma da Informação nº ... /... -AT, que se reporta.

Restando comprovado que a requerente faz jus à fruição do beneficio fiscal sob debate, logo é devido a restituição do imposto recolhido sob a rubrica de diferencial de alíquota, no valor de R$ 1.899,77 (um mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), em 09.08.95, através do DAR Modelo 1, cujo ingresso ao erário Estadual já foi confirmado, com fulcro no artigo 537 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 1944/89), que prevê:

“Art. 537 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento”.

Dessa forma, impõe-se a devolução do indébito tributário à peticionária no valor R$ 1.899,77 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), na forma de crédito nos termos do artigo 59, inciso VI do RICMS (Dec. 1944/89) e sua escrituração dar-se-á na previsão legal do art. 65, inciso II do precitado diploma legal.

Vale consignar que o aproveitamento do referido crédito será efetuado sem qualquer reajuste monetário à falta de amparo legal a ser utilizado de imediato, ficando sua legitimidade subordinada à fritura verificação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 1995
Paulo Roberto Ferreira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário