Imprimir
Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
200/00-COTRI
Data da Aprovação:
11/27/2000
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A
empresa acima indicada, estabelecida ...– São Paulo - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº ..., através de correspondência datada de 27.09.1995, requer restituição do valor de
R$ 120,66 (cento e vinte reais e sessenta e seis centavos),
que alega recolhido erroneamente para este Estado a título de substituição tributária, quando o correto seria para o Estado de Mato Grosso do Sul.
Como prova junta cópias dos seguintes documentos:
1)Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, referente ao recolhimento pela requerente, em
21.09.1995
, do valor de R$ 120,66, documento de origem Nota Fiscal nº 309 Série C, constando como UF favorecida
Mato Grosso
(fl. 03);
2)Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, referente ao recolhimento pela requerente, em
26.09.1995
, do valor de R$ 120,66, documento de origem Nota Fiscal nº 309 Série C, constando como UF favorecida
Mato Grosso do Sul
(fl. 03);
3)Nota Fiscal nº 309 Série C, (fls. 04), emitida pela requerente em 21.09.1995, relativa a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para adquirente situado no Estado de Mato Grosso do Sul.
Atendendo solicitação de informação quanto ao recolhimento aos cofres estaduais, do valor constante no mencionado documento de arrecadação, referente ao recolhimento pela requerente, em
21.09.1995
, a Coordenadoria de Arrecadação confirma o efetivo ingresso, juntando extrato às fl. 11.
É o relatório.
Pelo exame da nota fiscal juntada aos autos, verifica-se que a operação mercantil objeto do recolhimento do imposto, foi realizada entre a requerente e a empresa ..., inscrita no CNPJ sob o número ... e estabelecida em Brasilandia – MS.
Assim, o valor recolhido de R$ 120,66 (cento e vinte reais e sessenta e seis centavos)
,
revela-se indevido e de acordo com o disposto nos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, deve ser restituído à interessada, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.
Conforme informação às fl. 12-verso da Gerência de Processos Especiais, a requerente não foi inscrita neste Estado como contribuinte substituto.
Dessa forma, em merecendo a presente acolhida, deverá o processo se remetido à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira, para efetuar a restituição, em espécie, do valor de
R$ 120,66 (cento e vinte reais e sessenta e seis centavos),
ao requerente
...
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.
Cuiabá - MT, 23 de novembro de 2000.
Selma Oliveira de Jesus
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação