Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:048/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:30/08/2016
Assunto:Operação Interna/Interestadual
Aquisição não Presencial
Aquisições interestaduais
Diferencial Alíquota
Remessa para Conserto
Substituição em razão de Garantia


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 048/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., Distrito ....., no município de ...., PR, inscrita no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre operações realizadas de forma não presencial e/ou presencial para este Estado.

Para tanto, informa que é estabelecimento industrial, optante pelo Simples Nacional e que realiza operações tanto de forma presencial como não presencial para este Estado, que são acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica.

Entretanto, considerando o julgamento da ADI 4628 sobre o Protocolo nº 21/2011, faz os seguintes questionamentos:
1. O Estado dispensou a cobrança do diferencial de alíquota nas vendas não presenciais para não contribuintes do ICMS?
2. Como a empresa vende peças para contribuinte e não contribuinte, existe alguma obrigação acessória a ser cumprida nas vendas, remessas substituição em garantia e remessas para conserto?
3. Há alguma obrigatoriedade de recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS antecipado?

É a consulta.

Preliminarmente, consultando o cadastro de Contribuintes deste Estado, a empresa ora requerente possui Inscrição Estadual nº ......., constando como Contribuinte Virtual e com CNAE principal 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios.

Para melhor entendimento dos questionamentos efetuados, a resposta a consulta será dividida em tópicos.

1) Considerações em relação a ADI nº 4.713 – Protocolo nº 21/2011

Em relação à matéria ora questionada, cabe registrar que o artigo 698 do Regulamento do ICMS/MT, que trazia previsão de cobrança de diferença de alíquotas em favor deste Estado, nas aquisições interestaduais de mercadorias e bens por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, realizadas de forma não presencial, foi revogado pelo artigo 1º, inc. VIII, do Decreto nº 2.684, de 29/12/2014, com efeitos retroativos a partir de 1º/08/2014.

Tal revogação decorreu da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.713, proferida por seu Plenário em 17/09/2014 e publicada no Diário da Justiça em 24/11/2014, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011.

Vale ressaltar que, os efeitos da referida decisão foram modulados para retroagir até a data da concessão da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628, ocorrida em 19/02/2014.

Assim, a partir de 19/02/2014 o Protocolo ICMS 21/2011 deixou de produzir seus efeitos e, por consequência, a legislação estadual editada com fundamento de validade neste foi revogada.

De forma que, a partir desta data (19/02/2014), este Estado deixou de exigir o ICMS diferencial de alíquotas nas operações realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, de aquisições interestaduais de mercadorias e bens, de forma não presencial.

Conforme a modulação dos efeitos da referida Decisão do STF que declarou inconstitucional o referido Protocolo, a partir de 19/02/2014 não mais se aplica as regras do Protocolo ICMS 21/2011, tendo sido inclusive revogado o artigo 698 do RICMS/MT.

Entretanto, é necessário evidenciar que houve a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o § 2º, incisos VII e VIII do artigo 155 da Constituição Federal.

Assim, o recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas, atualmente é exigido somente nos casos de entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense destinado a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, conforme dispositivos inseridos na Lei nº 7.098/98, bem como no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.214/2014, conforme transcrição abaixo:


2) Obrigações decorrentes de operações de venda de máquinas e implementos agrícolas:

Preliminarmente, cabe anotar que considerando que a principal atividade da empresa é de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, as respostas serão apenas para as operações realizadas considerando o Convênio nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, bem como a legislação vigente à época em que foi protocolizada a consulta (26.11.2014).
As reduções previstas no Convênio acima citado foram inseridas no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no Anexo V, artigo 25, cuja redação original abaixo se transcreve:
Da legislação acima transcrita, infere-se que nas operações de venda de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, que estão relacionadas no Anexo II do Convênio 52/1991, deverão ser observadas as regras do RICMS, previstas no artigo 25 do Anexo V.

Desta forma, caberia a redução da base de cálculo, nos termos do artigo citado, desde que atendidas as condicionantes ali previstas, ou seja, ocorrendo a venda de máquinas, equipamentos para estabelecimento agropecuário, seria devido o diferencial de alíquotas previsto no § 4º, uma vez cumpridos os requisitos previstos no § 5º, qual seja, operação regular e acobertada por documento fiscal idôneo, destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária deste Estado, renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, recolhimento antecipado (antes da entrada no território mato-grossense) do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

Todavia, uma vez que foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado, no âmbito da legislação estadual, que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros, o cálculo do imposto será efetuado nos moldes previstos nas regras deste novo Regime de Tributação.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Ressalta-se, ainda, que nas operações interestaduais o Regime de Estimativa Simplificado substitui a exigência do imposto a título de substituição tributária, entre outros, inclusive, em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, respeitadas as respectivas alterações, conforme o estatuído no artigo 157, §6º do RICMS-MT, infra:
Por fim, cumpre destacar que o benefício previsto no art. 25 do Anexo V do RICMS/MT, acima descrito vigorou até 31/12/2015, a partir de 01/01/2016, por meio do Decreto nº 385/2015, de 30/12/2015, o aludido artigo foi alterado na íntegra, tendo sido excluídos, portanto, os benefícios constantes dos §§ 3º e 4º.

De forma que, a partir de 01/01/2016, o mencionado artigo 25, passou a vigorar com a seguinte redação:
Destaca-se ainda que pela redação dada pelo Decreto nº 385/2016, a partir de 01/01/2016, o benefício também não se aplicaria ao diferencial de alíquotas, conforme o § 2º do dispositivo acima transcrito.

Entretanto, com advento do Convênio ICMS 01/2016, tal regra deixou de ter validade, tendo em vista que as regras do Convênio nº 52/91, passaram a ser aplicadas ao Estado de Mato Grosso da forma como está disciplinada no mesmo.

Para dar validade ao referido Convênio, foi aprovada a Lei nº 10.399/2016 e, posteriormente, foi publicado o Decreto nº 644/2016, que alterou o referido Art. 25 novamente, dando nova redação ao seu § 1º, bem como revogando o § 2º, quando passou a ter a seguinte redação:
Note-se que a regra acima inserida foi retroagida a 01/01/2016, portanto, a alteração trazida pelo Decreto 385/2016, que trouxe a regra de que redução de base de cálculo não se aplicaria ao diferencial de alíquotas, bem como a de estorno proporcional de crédito, deixaram de existir, não devendo ser aplicada.

3) Venda de peças, remessa de peças em garantia, remessa de peças ou equipamentos para conserto.

Em relação à venda de peças, há que se considerar ainda o que prevê o Protocolo 41/2008, que abaixo se transcreve:
Desse modo, verifica-se que as operações interestaduais com peças e demais produtos, listados no Anexo Único do Protocolo acima citado, estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto devido.

As regras do Protocolo acima mencionado encontram-se inseridas na legislação estadual, no RICMS/MT, em seu Anexo X, assim como a lista de produtos sujeitos à tributação pela substituição tributária estão relacionados no Apêndice do mesmo Anexo.

Entre as regras gerais de aplicação do Regime de Substituição Tributária, pode-se destacar:

Portanto, as operações de venda de peças, uma vez submetidas ao Regime de Substituição Tributária, deverão obedecer aos preceitos acima citados, qual seja emissão da nota fiscal, com destaque do imposto devido por substituição tributária, recolhimento antecipado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT a cada operação, bem como acompanhamento deste documento juntamente com a respectiva nota fiscal, caso a Consulente não seja credenciada para retenção e recolhimento do imposto, conforme previsto no § 4º do art. 4º do Anexo X ao RICMS/MT.

Todavia, conforme já citado, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado no âmbito da legislação estadual, que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS Substituição Tributária, dentre outros, o cálculo do imposto será efetuado nos moldes previstos nas regras deste novo Regime de Tributação, se o destinatário estiver enquadrado no referido regime.

Assim, como também já evidenciado, a normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, do qual se destaca, ainda, transcrição do seguinte trecho do artigo 157:

Desta feita, conclui-se que o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Ressalta-se, ainda, que nas operações interestaduais o Regime de Estimativa Simplificado substitui a exigência do imposto a título de substituição tributária, entre outros, inclusive, em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, conforme o estatuído no artigo 157, §6º do RICMS-MT, infra:
Do exposto, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 41/2008, se fará conforme as regras do Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, será aplicada a carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

4) Remessa de peças em garantia, remessa de peças ou equipamentos para conserto.

Em relação à remessa de peças para substituição em garantia, a legislação prevê a hipótese, apenas para operações entre fabricante e oficinas credenciadas ou autorizadas, ou seja, o estabelecimento fabricante repõe a peça para troca, por oficina credenciada, que por sua vez, mediante autorização do fabricante faz a substituição.

Isto pode ser evidenciado no dispositivo abaixo citado:
Da legislação acima citada, infere-se que na reposição de peças por fabricante deverão ser observadas todas as regras impostas pela legislação, ou seja, na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no artigo 663, assim como na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, bem como a emissão da nota fiscal na saída da peça nova em substituição à defeituosa, conforme abaixo se transcreve:

Desta forma, uma vez cumpridos os requisitos previstos na legislação para operação de substituição de peças em garantia, a remessa da peça defeituosa para o fabricante, terá ainda o benefício de isenção, nos termos do artigo 83 do Anexo IV, que Trata das Operações e Prestações Alcançadas por Isenção:

Art. 83 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas:
(...)
II – pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 666 das disposições permanentes. (cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007).

Já em relação às operações de remessa de peças ou equipamentos para conserto, o artigo 5º do RICMS/MT prevê hipóteses de não incidência do imposto, dentre as quais está a remessa de equipamentos, partes ou peças para conserto. Entretanto, também impõe alguns requisitos para tal, conforme se pode destacar abaixo.

Portanto, a remessa de equipamentos para conserto só não terá incidência do imposto se retornar ao estabelecimento de origem no prazo assinalado na legislação acima transcrita.

Cumpre noticiar ainda, que nas operações efetuadas por estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, sendo elas operações de remessa ou retorno para conserto de equipamentos e peças, ou ainda, substituição em garantia, não será considerado no valor total das operações para cobrança pelo regime mencionado, conforme disposto no artigo 158, do RICMS/MT:

Destarte, feitas as considerações acima, passa-se à resposta dos questionamentos efetuados:

1) De acordo com o mencionado no primeiro tópico desta Consulta, este Estado deixou de exigir o ICMS diferencial de alíquotas nas operações realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, de aquisições interestaduais de mercadorias e bens, de forma não presencial, baseado no Protocolo 21/2011, que originou o artigo 698 do RICMS/MT. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 87/2015, trouxe nova regra de tributação às operações destinadas a consumidor final, pela qual na operação interestadual para este tipo de destinatário, a alíquota fixada é a interestadual. Desta forma, quando o consumidor final for contribuinte, será este o responsável pelo recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquotas cabendo integralmente ao Estado consumidor (MT), conforme estabelecido no próprio inciso VII do § 2º do art. 155 da CF, qual seja: o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual do Estado de origem. Sendo que a este não se aplica a partilha entre os Estados. Todavia se o consumidor final não for contribuinte, o responsável pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será o remetente da outra UF, sendo o imposto partilhado entre os dois Estados (remetente e destinatário), nos termos previstos no Convênio ICMS 93/2015.

2) Conforme já amplamente discorrido, tanto nas operações de venda de peças e acessórios, como na hipótese de substituição em garantia, já restou evidenciado, por meio da legislação, as obrigações decorrentes das respectivas operações. Ademais, vale ressaltar que no Título IV do RICMS/MT, estão previstas as obrigações acessórias aplicáveis de modo geral a todos os contribuintes do imposto.

3) Em relação ao terceiro questionamento, devem ser separadas as hipóteses abaixo descritas:

3.1) Com relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas, nos casos de entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense destinado a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, cabe mencionar que conforme já destacado, sendo ele contribuinte do imposto, o recolhimento do diferencial de alíquotas será de sua responsabilidade, pela nova regra em vigor desde a edição da EC nº 87/2015, conforme previsão descrita no Convênio ICMS 93/2015. Entretanto, cabe também mencionar que conforme já evidenciado, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado. Portanto, se o contribuinte destinatário estiver sujeito ao regime citado, o valor devido a título de diferencial de alíquotas também integrará o cálculo do imposto devido, conforme as regras previstas no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157, § 1º, I, do RICMS/MT.

3.2) No entanto, se o destinatário for não contribuinte do imposto, o diferencial de alíquotas devido, será de responsabilidade do remetente, o qual deverá recolher antes de enviar ao destinatário, ou seja, recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, em relação a cada operação ou prestação, ou, no caso da Consulente ser credenciada para retenção e recolhimento do imposto, conforme previsto no § 2º do art. 4º c/c art. 6º, todos, do Anexo X ao RICMS/MT, poderá fazer o recolhimento mensal. Todavia, o prazo estabelecido para estas operações, está previsto no Convênio 93/2015, sendo este até o até o décimo quinto dia do mês subsequente às operações.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/01/2017, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 613/2016.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de agosto de 2016.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária