Texto INFORMAÇÃO Nº 048/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à ..., Distrito ....., no município de ...., PR, inscrita no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre operações realizadas de forma não presencial e/ou presencial para este Estado. Para tanto, informa que é estabelecimento industrial, optante pelo Simples Nacional e que realiza operações tanto de forma presencial como não presencial para este Estado, que são acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica. Entretanto, considerando o julgamento da ADI 4628 sobre o Protocolo nº 21/2011, faz os seguintes questionamentos: 1. O Estado dispensou a cobrança do diferencial de alíquota nas vendas não presenciais para não contribuintes do ICMS? 2. Como a empresa vende peças para contribuinte e não contribuinte, existe alguma obrigação acessória a ser cumprida nas vendas, remessas substituição em garantia e remessas para conserto? 3. Há alguma obrigatoriedade de recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS antecipado? É a consulta. Preliminarmente, consultando o cadastro de Contribuintes deste Estado, a empresa ora requerente possui Inscrição Estadual nº ......., constando como Contribuinte Virtual e com CNAE principal 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios. Para melhor entendimento dos questionamentos efetuados, a resposta a consulta será dividida em tópicos. 1) Considerações em relação a ADI nº 4.713 – Protocolo nº 21/2011 Em relação à matéria ora questionada, cabe registrar que o artigo 698 do Regulamento do ICMS/MT, que trazia previsão de cobrança de diferença de alíquotas em favor deste Estado, nas aquisições interestaduais de mercadorias e bens por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, realizadas de forma não presencial, foi revogado pelo artigo 1º, inc. VIII, do Decreto nº 2.684, de 29/12/2014, com efeitos retroativos a partir de 1º/08/2014. Tal revogação decorreu da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.713, proferida por seu Plenário em 17/09/2014 e publicada no Diário da Justiça em 24/11/2014, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011. Vale ressaltar que, os efeitos da referida decisão foram modulados para retroagir até a data da concessão da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628, ocorrida em 19/02/2014. Assim, a partir de 19/02/2014 o Protocolo ICMS 21/2011 deixou de produzir seus efeitos e, por consequência, a legislação estadual editada com fundamento de validade neste foi revogada. De forma que, a partir desta data (19/02/2014), este Estado deixou de exigir o ICMS diferencial de alíquotas nas operações realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, de aquisições interestaduais de mercadorias e bens, de forma não presencial. Conforme a modulação dos efeitos da referida Decisão do STF que declarou inconstitucional o referido Protocolo, a partir de 19/02/2014 não mais se aplica as regras do Protocolo ICMS 21/2011, tendo sido inclusive revogado o artigo 698 do RICMS/MT. Entretanto, é necessário evidenciar que houve a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o § 2º, incisos VII e VIII do artigo 155 da Constituição Federal. Assim, o recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas, atualmente é exigido somente nos casos de entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense destinado a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, conforme dispositivos inseridos na Lei nº 7.098/98, bem como no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.214/2014, conforme transcrição abaixo:
Art. 2º O imposto incide sobre: (...)
§ 1º O imposto incide também: (...) IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) RICMS/MT Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98) § 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso IV-A do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (...)
§ 1º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 191/2013) (...)
§ 4° Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 3° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 5° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 5° A carga tributária prevista nos §§ 3° e 4°, bem como no inciso II do § 10 deste preceito, fica condicionada: I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna; II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo; III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado; IV – a que, na hipótese do § 5° deste artigo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 10 deste preceito.
§ 6° Fica assegurada a aplicação do disposto no § 4° deste artigo, na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3° (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor.
§ 7° Sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no § 6° deste preceito, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.
§ 8° A falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no § 6° deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades. (...)Destacou-se
§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V deste regulamento; III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V deste regulamento, a cada operação; IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo: a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos; b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção. (...) Destacou-se.
§ 1° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2° O benefício previsto neste artigo não alcança o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pela entrada do bem ou mercadoria, arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91, quando destinado à integração ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, hipótese em que o valor do imposto será apurado sem a redução de base de cálculo.
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2017. (cf.Convênio ICMS 154/2015)
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo. § 2° (revogado) (...) Destacou-se
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos 1º/5/11)
§ 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 6° deste anexo, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária. (...)
§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 4° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação. (...)Destacou-se
§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (...) Destacou-se.
§ 1° O disposto nesta seção aplica-se: I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia; II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2° O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
§ 3° Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
§ 4° O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal: I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no artigo 663, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1° daquele artigo; II – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no caput do artigo 664, assegurada a aplicação do estatuído no inciso II do artigo 83 do Anexo IV; III – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto no artigo 665.
§ 1° A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que: I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, constem: a) a discriminação da peça defeituosa substituída; b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado; c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2° Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo na Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.
Art. 664 Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 663. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 129/2006)
Parágrafo único Em relação à operação prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no inciso I do artigo 83 do Anexo IV.
Art. 665 Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 129/2006) (...)Destacou-se
§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média: (...). IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
3.1) Com relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas, nos casos de entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense destinado a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, cabe mencionar que conforme já destacado, sendo ele contribuinte do imposto, o recolhimento do diferencial de alíquotas será de sua responsabilidade, pela nova regra em vigor desde a edição da EC nº 87/2015, conforme previsão descrita no Convênio ICMS 93/2015. Entretanto, cabe também mencionar que conforme já evidenciado, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado. Portanto, se o contribuinte destinatário estiver sujeito ao regime citado, o valor devido a título de diferencial de alíquotas também integrará o cálculo do imposto devido, conforme as regras previstas no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157, § 1º, I, do RICMS/MT.
3.2) No entanto, se o destinatário for não contribuinte do imposto, o diferencial de alíquotas devido, será de responsabilidade do remetente, o qual deverá recolher antes de enviar ao destinatário, ou seja, recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, em relação a cada operação ou prestação, ou, no caso da Consulente ser credenciada para retenção e recolhimento do imposto, conforme previsto no § 2º do art. 4º c/c art. 6º, todos, do Anexo X ao RICMS/MT, poderá fazer o recolhimento mensal. Todavia, o prazo estabelecido para estas operações, está previsto no Convênio 93/2015, sendo este até o até o décimo quinto dia do mês subsequente às operações. Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/01/2017, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 613/2016. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de agosto de 2016.