Texto INFORMAÇÃO Nº 237/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., Bairro ...., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável no recebimento de mercadoria em transferência interestadual, por estabelecimento filial, optante pelo Simples Nacional, de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária. A consulente informa que está cadastrada na atividade principal de Comércio varejista de vidros, porém, está atuando na Fabricação de estruturas metálicas, Fabricação de esquadrias de metal, instalação de portas, janelas. Registra que é optante do Simples Nacional e sua matriz é sediada no Estado de Rondônia, de onde transfere matéria prima, insumos e demais produtos necessários para a filial sediada neste Estado, onde são industrializados os produtos e vendidos ao consumidor final. Esclarece que alguns dos insumos recebidos em transferência da Matriz de Rondônia estão relacionados no Anexo X do RICMS, como sujeitos ao regime de Substituição tributária (materiais de construção em grande parte). Afirma que, mesmo a empresa sendo do Simples Nacional, a substituição tributária deve ser recolhida fora do regime. Porém, o art. 3°, inciso III, IV e V, do Anexo X do RICMS, trata sobre os casos de exceção do recolhimento da substituição tributária nas transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente. Acrescenta que efetua a venda desses produtos diretamente ao consumidor final, onde não é devido o imposto pelo regime de substituição tributária. Diante dos fatos expostos, apresenta os seguintes questionamentos: 1 - É devido o ICMS diferencial de alíquotas nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional? 2 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional? 3 - A empresa pode se basear nos casos de exceção do recolhimento de ST previstos no art. 3° do Anexo X? 4- Se sim, qual será a MVA a ser utilizada no cálculo? E poderá ser utilizado o crédito de 12 % que é alíquota interestadual de Rondônia? Como será feito o DAR ou GNRE? Quem será o responsável pelo recolhimento? Qual o prazo de recolhimento? 5 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de venda emitida pelo contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional para consumidor final? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4743-1/00 - Comércio varejista de vidros, e diversas CNAE secundarias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Para melhor elucidação matéria, a presente informação será dividida em tópicos. No que tange ao Simples Nacional, importa esclarecer que o referido tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a recolhimentos antecipados de imposto, bem como ao ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, que institui a referida sistemática de tributação, vide transcrição:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I - internas; II - interestaduais; III - de importação.
§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...) Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...)
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria; IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas; (...) § 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário. (...) Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente; II - o importador; III - o industrial ou fabricante; IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo; V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; (...)
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando: I – da inscrição inicial; II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463. (...).
R – Na entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento de contribuinte adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, incide o ICMS diferencial de alíquotas conforme art. 2º inciso IV da Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado. A tributação por meio do Simples Nacional, não alcança as operações sujeitas ao ICMS diferencial de alíquotas. De forma que, nesses casos, tais operações estarão submetidas à legislação estadual aplicável aos demais contribuintes mato-grossenses não optantes pelo aludido regime diferenciado e favorecido de que trata a LC nº 123/2006. Sendo assim, conforme a legislação positivada, é afirmativa a resposta a esse questionamento, vale dizer, incide o ICMS diferencial de alíquotas nas operações de entrada em transferência no estabelecimento da consulente, ainda que optante pelo Simples Nacional. 2 - É devido o ICMS substituição tributária nas operações de entrada de transferências entre matriz e filial optantes pelo Simples Nacional?
R – O artigo 3º do Anexo X do RICMS arrola as operações hipóteses em que não é devido o ICMS substituição tributária, dentre estes o inciso IV estabelece indica as transferências interestaduais como não alcançadas pela substituição tributária, no entanto, traz como exceção, quando o destinatário for estabelecimento varejista. Tendo em vista que a consulente é cadastrada como comércio varejista, portanto, não alcançada pela exclusão contida no art. 3º, inciso IV do Anexo X do RICMS, é devido o ICMS ST nas suas operações de transferências interestaduais. 3 - A empresa pode se basear nos casos de exceção do recolhimento de ST previstos no art. 3° do Anexo X?
R – Os casos de não aplicação da substituição tributária, previstos no 3° do Anexo X do RICMS, não alcançam a consulente, uma vez que, conforme já exposto, esta não atende aos requisitos previstos na norma para sua aplicação. Sendo assim, será devido o ICMS-ST nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não se atenda as mencionadas condicionantes previstas nos incisos III a V do artigo 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS. 4- Se sim, qual será a MVA a ser utilizada no cálculo? E poderá ser utilizado o crédito de 12% que é alíquota interestadual de Rondônia? Como será feito o DAR ou GNRE? Quem será o responsável pelo recolhimento? Qual o prazo de recolhimento?
R- Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados na apuração do imposto devido por substituição tributária, são divulgados pela Portaria nº 195/2019. O crédito a ser utilizado na operação interestadual de mercadorias procedentes do Estado de Rondônia é de 12%, ressalvadas as hipóteses de limitação de crédito, previstos na legislação tributária, como é o caso de contribuintes credenciados para o benefício de crédito outorgado. O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, cabe ao remetente da mercadoria, nos termos do artigo 15 do Anexo X do RICMS:
I - demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 16 deste anexo, efetuando o respectivo destaque; II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE ou de DAR-1/AUT; III - anexar a GNRE ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação, informando a respectiva chave de acesso da NF-e.
§ 1° Fica autorizado o agrupamento, em única GNRE ou em único DAR-1/AUT, dos valores do ICMS devido por substituição tributária, destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que: I - todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo; II - sejam anexadas à GNRE ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.
§ 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto no inciso III, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE ou de DAR-1/AUT, observados os prazos previstos nos incisos I ou II do artigo 14 deste anexo.
§ 4° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária; II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária; (...)
IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.
Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
R – Não. nas vendas de mercadorias efetuadas pela consulente com destino ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, conforme estabelece o artigo 450, inc. V, do RICMS, já transcrito, sendo devido apenas o ICMS correspondente à operação própria. Importa destacar que, por ser a consulente optante do Simples Nacional, deverá atender as regras do regime diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, efetuará o cálculo e recolhimento dos tributos devidos pela operação própria nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de agosto de 2022.