Texto INFORMAÇÃO Nº 204/2022– CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Avenida ......, nº ...., Bairro ...; ...../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos classificados no código NCM 2106.90.30. A consulente, em síntese, tem dúvidas sobre o tratamento tributário correspondente ao produto “shakes para ganho de peso, barra e pós treino de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas”, classificado no código NCM 2106.90.30. Afirma que o referido código (NCM 2106.90.30) consta dos itens 13.0, 13.1. 13.2 e 15.0 da Tabela IV do Apêndice do Anexo X do RICM/MT, porém a descrição destes itens não correspondem com o nome do produto acima descrito, que reproduziu:
1. Esse produto fica sujeito ao regime de substituição tributária, tendo em vista que o NCM consta da tabela, porém a descrição não corresponde ao produto que está adquirindo? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte. Em pesquisa no site da Receita Federal, temos a seguinte classificação:
· Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas.
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.90 - Outras
2106.90.10
Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares
2106.90.30
Complementos alimentares
2106.90.40
Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos
2106.90.50
Gomas de mascar, sem açúcar
2106.90.60
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
2106.90.90
Outras
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
(...)