Texto INFORMAÇÃO Nº 185/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., S/Nº, ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a apuração do valor a ser apropriado como crédito mensalmente relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. A consulente informa que atua no ramo de Fabricação de Alimentos para Animais, mais especificamente na Fabricação de Rações, Suplementos Minerais e Suplementos Proteicos para Bovinos. Relata que pretende passar a utilizar o crédito de ICMS dos bens do ativo permanente – CIAP, acrescenta que, no entanto, as saídas internas do estabelecimento são amparadas pela Isenção e as saídas interestaduais são beneficiadas com a redução de base de cálculo, conforme prevê o Convênio nº 100/97 (Insumos Agropecuários). Menciona que, devido a isso, apenas uma pequena parte das saídas são tributadas, o que interfere diretamente no aproveitamento do Crédito do CIAP, visto que, conforme o disposto no art. 115, inciso III, do RICMS, que restringe o aproveitamento do crédito em relação à proporção de saídas tributadas, sobre o total das saídas. Anota que, além das saídas tributadas, outro fator que interfere no cálculo do crédito do CIAP é a variável “total das operações de saídas e prestações do período”. Em outros Estados da federação há um aprofundamento da legislação, através de Portaria e Consultas, que orientam o contribuinte na apuração do Crédito CIAP. Nesse sentido, observamos em algumas legislações, que para o cálculo do crédito devem ser computados apenas valores das saídas que afiguram caráter definitivo. Transcreve trechos de Portaria e respostas de consultas de outros Estados dispondo sobre o alcance do termo “total das saídas do período”. Registra que, em algumas legislações de outros Estados, houve um aprofundamento quer via norma legal (portaria), quer via questionamento do contribuinte (consulta), dispuseram a respeito do que deve ou não integrar a variável “total das saídas do período”. Visto que essa variável influi diretamente na correta apuração do Crédito CIAP a ser apropriado mensalmente. Expõe seu entendimento de que devem ser consideradas no cálculo do crédito CIAP apenas operações de saídas que tenham alguma relação com o crédito, ou seja, operações que sejam alcançadas pela tributação (tributadas) e as operações que estejam no campo de incidência do ICMS, mas que, por dispositivos legais, estejam isentas de apuração e recolhimento do ICMS (isentas). Afirma que, as operações, que não estão no campo de incidência do ICMS, ou seja, operações não tributadas, como por exemplo: as remessas para conserto, remessas para industrialização, as saídas de mercadoria com destino a armazém-geral, as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado não devem ser consideradas no “total das saídas do período”, para fins de cálculo da relação entre as Saídas Tributadas e o Total da Saídas, visto que, como já dito anteriormente, essas operações não estão no campo de incidência do ICMS, conforme art. 5º do RICMS/MT. Além do que, tais operações não transferem a titularidade, são operações provisórias, com simples deslocamentos físicos. Acrescenta que, as saídas com destino a armazém-geral, que tem a finalidade apenas de guardar/armazenar um produto/mercadoria, pelo simples fato de não ter espaço físico para armazená-lo em seu próprio estabelecimento, e que retornará ao estabelecimento, não pode afetar o cálculo de um crédito, de forma a reduzi-lo, que o contribuinte tenha direito. Diante do que expõe, a consulente apresenta o seguinte questionamento sobre o direito ao crédito de ICMS do ativo permanente utilizados para fabricação de produtos: 1 - No cálculo do fator da relação entre, o valor das saídas e prestações tributadas, e o total das saídas e prestações do período, nos termos do art. 115, Inciso III, do RICMS/MT, poderá deixar de incluir no total das saídas e prestações do período, os casos de remessas (CFOPs: 5.206; 5.554; 5.901; 5.905; 5.908; 5.912; 5.914; 5.915; 5.922; 5.923 e 5.924 e interestaduais 6.206; 6.554; 6.901; 6.905; 6.908; 6.912; 6.914; 6.915; 6.922; 6.923 e 6.924), bem como dos retornos (5.902; 5.906; 5909; 5.913; 5.916; 5.925 e interestaduais 6.902; 6.906; 6.909; 6.913; 6.916; 6.925) ? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, Consulta Genérica de Contribuintes, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais, bem como, que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. No que se refere à utilização do crédito de ativo imobilizado, cabe ressaltar que a sua apropriação deverá ser feita de forma proporcional. Em outras palavras, o crédito deve ser aproveitado, em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS (incluso àquelas destinadas a exportação) em relação ao total das saídas do período. Para tanto, transcreve-se, a seguir, trechos do artigo 25 da Lei Estadual nº 7.098/98, que se entende necessário para melhor compreensão: