Texto INFORMAÇÃO Nº 021/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na Avenida ..., nº ..., ... ... em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento e procedimentos aplicados ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, decorrente de saída interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Para tanto, expõe que, de acordo com o estabelecido no Parágrafo único do artigo 789 do RICMS/MT, nas vendas interestaduais em que o imposto referente às aquisições interestaduais (compras) foi recolhido e houve o encerramento da cadeia tributária, na emissão da nota fiscal haverá apenas o destaque do imposto com registro no Livro de Registro de Saída sem o débito do imposto, ou seja, será escriturado em "Outras". Explica que para cumprimento do disposto neste parágrafo, o CST (Código de Situação Tributária) a ser utilizado será o "90 – Outras", a fim de que ocorra o destaque do ICMS no documento fiscal, porém sem o débito do imposto no Livro de Registro de Saída. Interpreta que quando há venda interestadual destinada a NÃO CONTRIBUINTE com recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas para a UF de destino, conforme preceituado na Emenda Constitucional nº 87/2015, não há possibilidade de utilizar o CST: "90 – Outras", sendo utilizado o CST: "00 – Tributado Integralmente".
Afirma que, atualmente, está procedendo da seguinte maneira:
· Informa o CST 00 nas vendas interestaduais para não contribuinte do imposto, gerando o débito do imposto no Livro de Registro de Saída e blocos do SPED Fiscal, bem como verifica todas as saídas interestaduais para não contribuinte do ICMS e as aquisições interestaduais em que houve o recolhimento do ICMS com encerramento da cadeia tributária e transferências interestaduais sem encerramento da cadeia tributária.
· No Livro de Registro de Apuração do ICMS e bloco E do SPED Fiscal, realiza o estorno de débito do ICMS próprio e do Diferencial de Alíquotas de Origem sobre as vendas interestaduais para não contribuinte, cujo imposto correspondente quando da aquisição interestadual já foi devidamente recolhido nos moldes do Regime Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 157 a 171 do RICMS/MT. Ao final, apresenta questionamentos nos seguintes termos:
1- Qual o procedimento nos casos de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, cujo ICMS destacado na nota fiscal com CST 00 não é devido, haja vista que o recolhimento do imposto pelas aquisições interestaduais dessas mercadorias, nos moldes do Regime Estimativa Simplificado, enseja ao encerramento da cadeia tributária?
2 - Afirma que na venda interestadual acima para não contribuinte do ICMS, não há possibilidade de utilizar o CST 90, pois as notas fiscais são rejeitadas. Diante disso, solicita orientações dos procedimentos aplicáveis ao presente caso ou validação dos métodos utilizados pela empresa atualmente.
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta. De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4665-6/00 - Comércio Atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, desde 06/09/2016, isto é, desde a data de cadastramento nesta SEFAZ/MT. I - DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EC nº 87/2015:
Para análise da matéria consultada, cabe transcrever o que dispõe o art. 155 da Constituição Federal de 1988:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b"; (...)
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino. (...)
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.
(...).
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98) (...) II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98) (...) e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (...) VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012) a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo; (...) Art. 96-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, em combinação com o § 9° do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea e do inciso II do artigo 95, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf. art. 49-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) I - de destino: a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado; II - de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado; d) a partir de 2019: zero.
§ 1° A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (...).
§ 1° (...) I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação; II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente; III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
Parágrafo único O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.
Quesito 1 –
Qual o procedimento nos casos de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, cujo ICMS destacado na nota fiscal com CST 00 não é devido, haja vista que o recolhimento do imposto pelas aquisições interestaduais dessas mercadorias, nos moldes do Regime Estimativa Simplificado, enseja ao encerramento da cadeia tributária?
Conforme discorrido anteriormente, no presente caso, verifica-se que, diferente do entendimento da consulente, não ocorre o encerramento da cadeia tributária, em razão do recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado nas aquisições interestaduais, devendo ser aplicado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 159 do RICMS/MT.
Assim, na posterior venda interestadual dessa mercadoria para consumidor final não contribuinte do ICMS, a operação será tributada e será efetuado o destaque do ICMS na Nota Fiscal, mediante aplicação da alíquota interestadual; sendo que a apuração e o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 159 do RICMS/MT.
No que concerne ao Código da Situação Tributária – CST, deve ser utilizado o CST: 00 – Tributada integralmente, bem como emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor de saída da respectiva operação.
Além disso, no caso de venda interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as regras pertinentes à partilha do ICMS Diferencial de Alíquotas devido, conforme previsto no Convênio ICMS 93/2015 e Decreto 381/2015, acima reproduzido, ou seja, o remetente será o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, devendo recolher tanto a parte cabível ao Estado destinatário, como o valor devido ao Estado remetente (no caso Mato Grosso). Quesito 2 -
Afirma que na venda interestadual acima para não contribuinte do ICMS, não há possibilidade de utilizar o CST 90, pois as notas fiscais são rejeitadas. Diante disso, solicita orientações dos procedimentos aplicáveis ao presente caso ou validação dos métodos utilizados pela empresa atualmente.
Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito anterior, bem como ao discorrer sobre a matéria.
Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2018.