Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:061/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:03/29/2022
Assunto:Substituição Tributária
Medicamentos
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 061/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Av. ..., nº ..., Centro, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... formula consulta sobre o cálculo do ICMS na comercialização de medicamentos de uso humano em Mato Grosso.

Neste contexto, a consulente faz os seguintes questionamentos:

1) Qual a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na comercialização de medicamentos de uso humano? O preço limite a ser praticado pela revista ou o preço apresentado pela tabela da ANVISA?

2) Caso a base de cálculo a ser utilizada seja a do órgão que estipula os preços máximos a serem praticados, no caso, a revista ABCFARMA, deve-se, sobre esta base ser aplicados os percentuais redutores indicados na portaria 198/2019?

3) Existe a possibilidade de reembolso do ICMS retido a maior que o devido nos últimos anos? Qual o período e procedimento para esses reaver os valores?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4771-7/01, a saber: comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;

b) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

c) é credenciado no benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista).

Os artigos 13-A e 13-B do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, tratam da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

Assim, observa-se que o artigo 13-A do Anexo V do RICMS (preço máximo a consumidor – PMC) é a regra geral.

De forma opcional, o contribuinte pode optar pela aplicação do artigo 13-B (preço médio ponderado a consumidor final – PMPF) para fins da definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Assim, caso o contribuinte não opte pelas regras do artigo 13-B do Anexo V do RICMS, lhes serão aplicadas as regras do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.

Pela leitura da consulta formulada, verifica-se que a dúvida suscitada é relativa a aplicação do PMC, ou seja, é relacionada a interpretação das regras do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.

Dessa forma, considerando a não opção pela utilização do PMPF, de que trata o artigo 13-B do Anexo V do RICMS, a utilização de PMC ou da margem de valor agregado (MVA) dependerá da mercadoria, no caso específico, sendo que, havendo PMC para determinada mercadoria, ressalvada a opção de que trata o artigo 13-B do Anexo V do RICMS, este valor será utilizado para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em detrimento da MVA, conforme determina o artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 195/2019.


Feito esse esclarecimento inicial, o artigo 13-A do Anexo V do RICMS preceitua, de forma literal, sobre a definição do PMC: Nota-se que os §§ 2°, 4° e 5° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS tratam da definição do PMC.

Da leitura dos dispositivos, verifica-se:

(a) que o PMC é obtido: (1) por intermédio de consultas a revistas especializadas de grande circulação, ou (2) é fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED);

(b) que o PMC fixado pela CMED tem caráter geral, ou seja, não havendo PMC obtido por intermédio das consultas a revistas de grande circulação, será utilizado o PMC fixado pela CMED.

Apenas a título de esclarecimento adicional, não havendo PMC fixado (por pelo menos uma das sistemáticas), o medicamento estará sujeito à utilização da MVA para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária (§ 8° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS c/c Portaria SEFAZ nº 195/2019).

Voltando à análise das sistemáticas para definição do PMC (objeto da presente consulta), verifica-se que o PMC obtido por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação é o resultado de um procedimento administrativo (vide § 4° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS), ao passo que a CMED (criada pela Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003, é o órgão público responsável, nesse caso, de que trata o artigo 5° do Anexo X do RICMS) publica na internet sua lista de PMC, estando dessa forma, acessível a todas as pessoas interessadas em seu conhecimento.

Em relação ao PMC obtido por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação, a cláusula quarta do Convênio ICMS 234, de 26 de dezembro de 2017, preceitua:


No caso de Mato Grosso, as informações deverão ser encaminhadas de forma eletrônica, conforme determinam os artigos 1.037 e 1.038 do RICMS.

Assim, uma vez encaminhadas as informações, a SEFAZ deve publicar um ato especificando a utilização do PMC obtido por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação.

Portanto, a adoção do PMC por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação não é automática. É resultante de um procedimento administrativo analisado junto à SEFAZ.

Já o PMC fixado pela CMED (divulgado na internet) é auto-aplicável, dispensando maiores formalidades junto a SEFAZ.

Lembrando que a CMED, criada pela Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003, é o órgão público responsável, nesse caso, de que trata o artigo 5° do Anexo X do RICMS.

De posse do PMC, desde que cumpridas as condições exigidas, é cabível a aplicação do redutor do PMC, de que trata o § 3º do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.

A Portaria SEFAZ nº 198, de 12 de dezembro de 2019, fixa os percentuais aplicáveis de redução de base de cálculo (redutor de PMC) que variam de acordo com a classificação dos respectivos medicamentos.

Mais uma vez, incumbe realçar que o artigo 13-B acrescentado ao Anexo V do RICMS, a partir de 31/03/2020, trouxe alternativa ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, pelo método previsto no artigo 13-A do mesmo Anexo, nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano. Repete-se a transcrição do mencionado artigo 13-B:
Insta ressaltar que, nesse caso, não incidirá nenhum redutor de base de cálculo, e, na inexistência de PMPF fixado pela SEFAZ para determinada mercadoria, a base de cálculo será definida utilizando a sistemática da MVA (vide §§ 1º e 4º do artigo 13-B do Anexo V do RICMS).

Isso é suficiente para responder ao primeiro e segundo questionamentos efetuados pela consulente.

O terceiro questionamento versa sobre a possibilidade de ressarcimento de ICMS eventualmente retido a maior.

Pela descrição da consulente, infere-se que o imposto recolhido a maior seja decorrente de aplicação de base de cálculo indevida no momento da antecipação do imposto por substituição tributária.

Caso o recolhimento a maior, seja decorrente da utilização de base de cálculo incorreta (utilização de base de cálculo maior que a efetivamente aplicável a operação), convém mencionar que como regra geral é sempre cabível a restituição do imposto pago de forma indevida.

O processo de restituição do imposto pago indevidamente é regulado pelos artigos 1014 e seguintes do RICMS, sendo que o prazo para pleitear a respectiva restituição se extingue com o decurso de 5 (cinco) anos, contados da data de extinção do crédito tributária (conforme previsão do artigo 1.022 do Regulamento do ICMS).

Entretanto, na medida em que a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (artigo 11 do Anexo X do RICMS), não há direito a restituição de ICMS eventualmente pago a maior em decorrência da diferença apurada entre o valor efetivo da venda a consumidor final e a base de cálculo (correta) utilizada para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária (conforme preceitua o § 2° do artigo 11 do Anexo X do RICMS).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2022.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício