Texto INFORMAÇÃO Nº 061/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Av. ..., nº ..., Centro, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... formula consulta sobre o cálculo do ICMS na comercialização de medicamentos de uso humano em Mato Grosso. Neste contexto, a consulente faz os seguintes questionamentos:
1) Qual a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na comercialização de medicamentos de uso humano? O preço limite a ser praticado pela revista ou o preço apresentado pela tabela da ANVISA?
2) Caso a base de cálculo a ser utilizada seja a do órgão que estipula os preços máximos a serem praticados, no caso, a revista ABCFARMA, deve-se, sobre esta base ser aplicados os percentuais redutores indicados na portaria 198/2019?
3) Existe a possibilidade de reembolso do ICMS retido a maior que o devido nos últimos anos? Qual o período e procedimento para esses reaver os valores? Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4771-7/01, a saber: comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;
b) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
c) é credenciado no benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista). Os artigos 13-A e 13-B do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, tratam da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
Assim, observa-se que o artigo 13-A do Anexo V do RICMS (preço máximo a consumidor – PMC) é a regra geral.
De forma opcional, o contribuinte pode optar pela aplicação do artigo 13-B (preço médio ponderado a consumidor final – PMPF) para fins da definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Assim, caso o contribuinte não opte pelas regras do artigo 13-B do Anexo V do RICMS, lhes serão aplicadas as regras do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.
Pela leitura da consulta formulada, verifica-se que a dúvida suscitada é relativa a aplicação do PMC, ou seja, é relacionada a interpretação das regras do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.
Dessa forma, considerando a não opção pela utilização do PMPF, de que trata o artigo 13-B do Anexo V do RICMS, a utilização de PMC ou da margem de valor agregado (MVA) dependerá da mercadoria, no caso específico, sendo que, havendo PMC para determinada mercadoria, ressalvada a opção de que trata o artigo 13-B do Anexo V do RICMS, este valor será utilizado para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em detrimento da MVA, conforme determina o artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 195/2019.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos “com destinação hospitalar”, apresentados em “embalagem hospitalar”, conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo serão respeitadas as definições de “destinação hospitalar” e de “embalagem hospitalar” reproduzidas nos incisos do § 5° do artigo 3° do Anexo X.
§ 2° O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
§ 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, respeitado o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII. (cf. § 5° do art. 40 da LC n° 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017)
§ 3°-A A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito.
§ 4° A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 103/2018)
§ 5° Na falta de encaminhamento da lista a que se refere o § 4° deste artigo, será adotado como PMC o divulgado pela CMED. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 46/2019)
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica: I – às operações interestaduais que destinem o produto submetido ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria; II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; III – às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria; IV – às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em Mato Grosso credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna; V – às operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, assim definida nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018; VI – às operações interestaduais com: a) mercadorias classificadas no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul; b) mercadorias classificadas no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem o Estado do Rio Grande do Norte.
§ 7° O redutor de que trata o § 3° deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses: I – entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada; II – operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados; c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
§ 7°-A Para os fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 7° deste artigo, quando o estabelecimento fabricante não efetuar vendas diretas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, deverá requerer autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para fruição do benefício previsto neste artigo, mediante declaração de que não comercializa diretamente seus produtos, indicando o estabelecimento responsável pela respectiva operacionalização.
§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda, poderá definir, em normas complementares, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos mediante a aplicação de margem de valor agregado sobre o valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo estabelecimento comercial mato-grossense.
§ 9° O contribuinte que realize operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 5° do artigo 14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata este artigo.
§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)”
(a) que o PMC é obtido: (1) por intermédio de consultas a revistas especializadas de grande circulação, ou (2) é fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED);
(b) que o PMC fixado pela CMED tem caráter geral, ou seja, não havendo PMC obtido por intermédio das consultas a revistas de grande circulação, será utilizado o PMC fixado pela CMED. Apenas a título de esclarecimento adicional, não havendo PMC fixado (por pelo menos uma das sistemáticas), o medicamento estará sujeito à utilização da MVA para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária (§ 8° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS c/c Portaria SEFAZ nº 195/2019). Voltando à análise das sistemáticas para definição do PMC (objeto da presente consulta), verifica-se que o PMC obtido por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação é o resultado de um procedimento administrativo (vide § 4° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS), ao passo que a CMED (criada pela Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003, é o órgão público responsável, nesse caso, de que trata o artigo 5° do Anexo X do RICMS) publica na internet sua lista de PMC, estando dessa forma, acessível a todas as pessoas interessadas em seu conhecimento. Em relação ao PMC obtido por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação, a cláusula quarta do Convênio ICMS 234, de 26 de dezembro de 2017, preceitua:
§ 1° Sobre a base de cálculo definida na forma deste artigo não incidirá qualquer redutor.
§ 2° Para fins da opção prevista no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense deverá promover a sua opção no sistema fazendário a que se refere o artigo 14-C das disposições permanentes, disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do qual também deverá aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
§ 3° Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF que será aplicada na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
§ 4° Na hipótese de operações com fármacos e medicamentos não constantes em lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 6° do Anexo X deste regulamento.
§ 5° Excepcionalmente, para fins de atendimento a exigência prevista no § 2° deste artigo, o contribuinte mato-grossense poderá formalizar a opção ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o dia 30 de abril de 2020, com eficácia e/ou aplicação imediata.
§ 6° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste artigo.”