Texto INFORMAÇÃO Nº 038/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável às vendas presenciais de bens para consumidor final não contribuinte do ICMS, estabelecido em outro Estado, considerando o preconizado no Convênio ICMS 93/2015 e no Decreto nº 381/2015. Para tanto, a consulente expõe que efetua vendas de equipamentos de proteção individual, que são utilizados exclusivamente para uso e consumo dos adquirentes e que é optante pelo Simples Nacional. Relata que a cidade em que está estabelecida está em plena expansão industrial, e, por esse motivo, muitas pessoas (físicas e jurídicas) de outros Estados prestam serviços diversos no território da mesma; porém por exercerem a atividade exclusiva de prestação de serviços, não possuem Inscrição Estadual em seu Estado de origem, ou seja, não são contribuintes do ICMS. Explica que referidas prestadoras de serviços adquirem o material de proteção para utilizar na prestação de serviços que ocorre nesse Município e que a nota fiscal (NF-e ou NFC-e) é emitida com os dados do destinatário em outra Unidade da Federação, configurando uma venda interestadual, mesmo que a venda seja efetuada no balcão da loja. Afirma que com o advento do Convênio ICMS 93/2015 e do Decreto nº 381/2015, a empresa deveria recolher o ICMS através do regime do Simples Nacional, bem como, efetuar o recolhimento do ICMS partilhado entre a unidade de origem e a de destino. Entende que se as pessoas jurídicas estabelecidas em outros Estados adquirem e utilizarem mercadorias dentro do Município da consulente, o ICMS Diferencial partilhado acima citado não é devido, haja vista que não ocorre o trânsito da mercadoria, e também pelo destaque em campo específico da NF-e que a venda é presencial. Ao final, efetua os seguintes questionamentos: 1- No fato descrito acima, é correto a não apuração e o não pagamento do ICMS Diferencial (partilhado entre as Unidades da Federação)? 2- Caso não seja devido, o emitente deverá incorrer em alguma informação adicional no referido documento fiscal para seja isento? 3- Caso seja devido o ICMS Diferencial de Alíquotas para o Estado de Mato Grosso, o recolhimento correspondente pode ser apurado e efetuado mensalmente, haja vista o recolhimento da TSE para todas as guias emitidas acaba inviabilizando as vendas? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4789-0/99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; bem como que é optante pelo Simples Nacional, desde 03/03/2011, e também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado. Em síntese, depreende-se que o questionamento da consulente refere-se ao tratamento tributário conferido na venda de bens ou mercadoria efetuada em seu estabelecimento para consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado em outra Unidade da Federação, que estão efetuando prestação de serviços no Estado de Mato Grosso, haja vista o preconizado na Emenda Constitucional nº 87/2015, no Convênio ICMS 93/2015 e Decreto nº 381/2015. Com referência à matéria, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS Diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis:
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta. Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. (...) Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. (Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).