Texto INFORMAÇÃO N° 273/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição, para revenda, de produtos classificados nas posições 3819.00.00 (fluídos para freios hidráulicos) e 3820.00.00 (preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento) da NCM. Em síntese, a consulente expõe que, de acordo com o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, na aquisição interestadual, para revenda, de fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso (NCM 3819.00.00) e de preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (NCM 3820.00.00) aplica-se o regime de antecipação do imposto. Assim, questiona: 1) Qual o tratamento aplicável na aquisição interestadual, para revenda dentro do Estado, dos produtos classificados nas posições 3819.00.00 (fluídos para freios hidráulicos) e 3820.00.00 (preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento) da NCM.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de lubrificantes – CNAE 4681-8/05, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Pois bem, o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, sofreu substancial alteração após a celebração do Convênio ICMS 130/2020, que, entre outras modificações, revogou o inciso II do § 1° da cláusula primeira do aludido Convênio ICMS. Por conseguinte, após 1° de abril de 2021, os combustíveis e lubrificantes, cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária, são aqueles elencados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018. Veja-se a nova redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, dada pelo Convênio ICMS 130/2020: