Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:191/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/27/2022
Assunto:Devolução/Retorno de Mercadoria
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 191/2022 - CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ...., nº ..., Bairro ... – ..., em ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre procedimentos para emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

A Consulente afirma que atua como comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário e suas partes e peças, enquadrada na CNAE principal 4661-3/00, bem como é concessionária da marca ............;..

Diz que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT e que é optante pelo regime optativo de tributação e pelo crédito outorgado nas operações internas e interestaduais.

Acrescenta, que em relação às máquinas e implementos agrícolas efetua o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal, já no tocante às operações com partes e peças o recolhimento do imposto devido é realizado pelo regime de ICMS substituição tributária, conforme disciplinado no Decreto nº 271/2019.

Expõe que tem dúvidas em relação às devoluções de compras que se submetem ao regime de substituição tributária. Transcreveu os artigos 658, 570 e 571 do RICMS/MT.

Interpreta que na emissão de notas fiscais de devoluções de compras, deve destacar apenas o ICMS da operação própria, e o ICMS/ST deve ser lançado no campo outras despesas acessórias e referenciar nas informações complementares o valor do imposto e a base de cálculo.

Entende que o contribuinte substituto tributário inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado para ressarcimento do imposto deve atender ao disposto nos artigos 570 e 571 do RICMS/MT, não interferindo no destaque do ICMS/ST no campo próprio da nota fiscal de devolução.

Infere que, na hipótese de que a consulente fez recolhimento espontâneo do ICMS/ST, e posteriormente, ocorrer a devolução da mercadoria deve solicitar o pedido de restituição do imposto, nos termos do preceituado nos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/MT.

Diante do acima exposto, questiona:

1 – Está correto o contribuinte substituído emitir a Nota Fiscal de devolução e lançar o valor do ICMS ST no campo outras despesas acessórias e referenciar o valor do imposto e sua BC nas informações complementares?

2 – Caso a resposta da questão 1 seja negativa, sendo o correto destacar o ICMS ST no campo destinado a ele, como o contribuinte substituído deve declarar no SPED uma vez que não haverá pagamento deste imposto por se tratar de uma devolução de compras?

3 – Para situação onde a empresa consulente “.....” faz o recolhimento espontâneo do ICMS ST e ocorre devolução da mercadoria, deve proceder com pedido de restituição de imposto conforme termos do artigo 1.014 a 1.023 do RICMS/MT?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 4661-3/00 – comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, cabe observar que a consulente não juntou cópia da Nota Fiscal de aquisição dos produtos objeto de devolução, também não informou se o fornecedor é cadastrado como substituto tributário neste Estado. No entanto, em pesquisa no Sistema de Cadastro desta Secretaria constata-se que a empresa fornecedora não é inscrita neste Estado como substituta tributária. Sendo assim, para o caso vertente, não se aplica os procedimentos de ressarcimento previstos na legislação tributária.

No que tange à matéria consultada, convém ressaltar que a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

Especificamente sobre devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os artigos 570 e 571 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS preceituam:


No caso de devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

Nesse sentido, o artigo 658 do RICMS estabelece:
Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

Depreende-se do exposto que, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução, para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total, na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo “Outras despesas acessórias”.

No que concerne aos valores de ICMS devido a título de substituição tributária, que porventura tenham sido recolhidos indevidamente pela consulente, haja vista a devolução de mercadorias submetidas ao aludido regime de ICMS/ST, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014, dos quais merecem reprodução os seguintes dispositivos:
Ainda sobre o pedido de restituição, por se tratar de imposto recolhido por substituição tributária, o artigo 1.018 do mesmo estatuto regulamentar dispõe que:
Para tanto, o processo de pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, de que este resultou em valor maior que o devido, bem como de que o referido valor não foi repassado ao adquirente das mercadorias, conforme preceituam os artigos 1.014, § 2º, 1.015, 1.017 e 1.018, todos do Regulamento do ICMS RICMS/2014, já transcritos.

Por fim, cumpre ainda esclarecer que o pedido de restituição do ICMS, nos termos dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/2014, deverá ser observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/66).

Na sequência, passa-se à resposta aos questionamentos apresentados:

Quesito 1-

Está correto o contribuinte substituído emitir a Nota Fiscal de devolução e lançar o valor do ICMS ST no campo outras despesas acessórias e referenciar o valor do imposto e sua BC nas informações complementares?

Sim, conforme visto anteriormente, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução, para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total, reitera-se que na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo “Outras despesas acessórias”.

Quesito 2-

Caso a resposta da questão 1 seja negativa, sendo o correto destacar o ICMS ST no campo destinado a ele, como o contribuinte substituído deve declarar no SPED uma vez que não haverá pagamento deste imposto por se tratar de uma devolução de compras?

Tendo em vista que a resposta à questão anterior foi afirmativa, fica prejudicada a resposta este quesito.

Quesito 3-

Para situação onde a empresa consulente “.......” faz o recolhimento espontâneo do ICMS ST e ocorre devolução da mercadoria, deve proceder com pedido de restituição de imposto conforme termos do artigo 1.014 a 1.023 do RICMS/MT?

A resposta é afirmativa. No presente caso, o processo de pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, de que este resultou em valor maior que o devido, bem como de que o referido valor não foi repassado ao adquirente das mercadorias, conforme preceituam os artigos 1.014 e seguintes, todos do Regulamento do ICMS RICMS/2014, já transcritos.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas