Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:041/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:03/14/2022
Assunto:Benefícios Fiscais
Aquisição
Insumo Agropecuário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 041/2022-CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre os benefícios fiscais aplicáveis às operações com insumos agropecuários, previstos no artigo 115 do Anexo IV e nos artigos 30 e 31 do Anexo V, todos do RICMS.

Para tanto, informa que exerce as atividades de transporte e comércio de insumos agropecuários e que realiza operações amparadas pelos benefícios fiscais autorizados pelo Convênio ICMS 100/97. Em seguida, alega que na aplicação dos benefícios surgem algumas dúvidas quanto à interpretação da legislação, por exemplo, a quem aproveitaria tais benefícios e se estes se aplicariam a toda a cadeia de comercialização dos insumos.

Aduz que a regulamentação trouxe alguns critérios para fruição dos benefícios fiscais nas operações com insumos agropecuários, como, “produzidos para uso na agricultura e na pecuária”, “destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal”, “quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal”, assim tem dúvida se esses benefícios se aplicariam na saída para uma empresa comercializadora, cujo insumos agropecuários são adquiridos com a finalidade de comercialização nos termos do dispositivo legal que prevê os benefícios fiscais.

A seguir, transcreve trechos do artigo 115 do Anexo IV e dos artigos 30 e 31 do Anexo V, todos do RICMS, e informa que seus fornecedores, inscritos neste Estado, entendem que, em razão da consulente exercer a atividade de comércio de insumos agropecuário, os benefícios fiscais não lhe seriam aplicáveis, visto que estes apenas se apõem a produtores e indústrias de ração animal.

Sucessivamente, expõe o entendimento de que, nos termos no artigo 111 do CTN, desde que o destino final dos produtos atenda os preceitos impostos pela legislação, ou seja, sejam “utilizados na agricultura ou na pecuária”, ou “destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal”, ou, ainda, “destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal”, os benefícios fiscais em comento se estendem por toda a cadeia de comercialização dos insumos, pois a revenda destes produtos pela consulente será para consumidor final que os empregará na agricultura e na pecuária, ou na industrialização de ração animal.

Ante o exposto, faz os questionamentos que seguem:

1. Considerando que irá vender os produtos diretamente a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal, a consulente pode adquirir com isenção do ICMS:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, relacionados no artigo 115, inciso I, do Anexo IV do RICMS?

b) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros, arrolados no artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do RICMS?

c) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos?

d) milho em grãos?

2. Considerando que irá vender a outro estabelecimento atacadista [que revenderá os produtos a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal], com relação aos produtos arrolados no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX do Anexo IV do RICMS, a consulente pode usufruir da isenção do ICMS nas respectivas operações de entrada e saída?

3. Considerando que irá vender a outro estabelecimento atacadista [que efetuará revenda a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal], com relação aos insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo nos moldes dos artigos 30 e 31 do Anexo V e com a isenção prevista no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX, do Anexo IV do RICMS, a consulente pode usufruir a isenção do ICMS na entrada e a redução de base de cálculo na saída (interestadual)?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02 e, entre outras, as atividades secundárias de fabricação de alimentos para animais – CNAE 1066-0/00, e comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo – CNAE 4683-4/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, o artigo 115 do Anexo IV do RICMS estabelece:


Do caput do artigo transcrito, extrai-se que fazem jus ao benefício fiscal de isenção as operações com os produtos arrolados nos seus respectivos incisos quando estes se caracterizarem como insumos agropecuários, logo, nota-se, de plano, se tratar de condição objetiva para fruição da benesse isentiva.

Ato contínuo, nota-se que os produtos arrolados nos incisos I, IV, VI, e XVIII, devem, ainda, ser, respectivamente, “produzidos (e destinados) para uso na agricultura e na pecuária”, “destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo”, e “destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal”, evidente, portanto, que tais exigências se referem à finalidade do produto, ou seja, a sua destinação final (condição finalística).

Observa-se, no entanto, que com relação ao milho (inciso XIX) a norma prevê a aplicação da benesse apenas ao produto destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal, ou a órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, ou seja, percebe-se que tal condição está relacionada com o estabelecimento adquirente (condição subjetiva).

Assim, em síntese, as operações com os produtos arrolados nos incisos do transcrito artigo 115, para fazerem jus à isenção, devem atender à condição geral e objetiva prevista no caput e, a depender do produto, devem acatar, cumulativamente, às condições finalísticas ou subjetivas, previstas nos respectivos incisos.

Cabe ressaltar ainda que, nos termos do § 8° acima transcrito, a fruição do benefício de isenção implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.

Pois bem, de maneira análoga ao artigo 115 do Anexo IV, os mencionados artigos 30 e 31 do Anexo V do RICMS prescrevem redução de base de cálculo, nos seguintes termos:
Assim, com base na legislação transcrita e no raciocínio exposto, passa-se a responder os questionamentos.

1. Considerando que irá vender os produtos diretamente a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal, a consulente pode adquirir com isenção do ICMS:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, relacionados no artigo 115, inciso I, do Anexo IV do RICMS?

Resposta: Sim, as aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de tais insumos agropecuários, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5° – (condição finalística), fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.

b) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros, arrolados no artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do RICMS?
Resposta: Sim, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística), as aquisições dos produtos aludidos, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas para revenda, também fazem jus ao benefício fiscal de isenção.

c) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos?
Resposta: Sim, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística), as aquisições dos produtos referidos, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas para revenda, também fazem jus ao benefício fiscal de isenção.

d) milho em grãos?
Resposta: Não. As aquisições pela consulente de milho em grãos não fazem jus à isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, haja vista que, diferentemente dos produtos arrolados nas questões anteriores, aqui a isenção também está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário. Logo, só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

2. Considerando que irá vender a outro estabelecimento atacadista [que revenderá os produtos a produtor rural (destinado a alimentação animal) a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal], com relação aos produtos arrolados no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX, do Anexo IV do RICMS, a consulente pode usufruir da isenção do ICMS nas respectivas operações de entrada e saída?
Resposta: Com relação aos produtos relacionados nos incisos I, IV, VI, XVIII do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, sim, desde que atendidas as respectivas condições objetivas e finalísticas, as aquisições dos produtos mencionados para revenda, ainda que para outro estabelecimento comercial (desde que também exerça atividade relacionada com o comércio de produtos agrícolas), fazem jus ao benefício fiscal de isenção.

Ressalta-se que, nesta hipótese, a consulente deverá exigir do estabelecimento adquirente comprovação da atividade desenvolvida.

Quanto às operações com milho (inciso XIX), nem as aquisições da consulente nem as respectivas saídas para outro estabelecimento comercial de produtos agrícolas fazem jus à isenção do ICMS, pois para tal produto o benefício fiscal também está relacionado com o estabelecimento destinatário (condição subjetiva). Logo, só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

3. Considerando que irá vender a outro estabelecimento atacadista [que efetuará revenda a produtor rural (destinado à alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal], com relação aos insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo nos moldes dos artigos 30 e 31 do Anexo V e com a isenção prevista no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX do Anexo IV do RICMS, a consulente pode usufruir a isenção do ICMS na entrada e a redução de base de cálculo na saída (interestadual)?
Resposta: Com relação aos produtos relacionados nos incisos I, IV, VI, XVIII do artigo 115 do Anexo IV (isenção), e nos incisos I, IV e VI do artigo 30 e no inciso I do artigo 31, ambos do Anexo V (redução de base de cálculo), desde que atenda as condições objetivas e finalísticas:
a) as aquisições internas dos produtos arrolados nos mencionados incisos para revenda, ainda que para outro estabelecimento comercial (desde que exerça atividade relacionada com produtos agrícolas), fazem jus ao benefício fiscal de isenção (artigo 115);
b) as saídas interestaduais subsequentes destinadas a outro estabelecimento atacadista (desde que exerça atividade relacionada com produtos agrícolas) fazem jus à redução de base de cálculo prevista nos mencionados incisos dos artigos 30 e 31. Quanto às operações com milho (inciso XIX do artigo 115 do Anexo IV (isenção) e inciso II do artigo 31 do Anexo V (redução de base de cálculo)), nem as aquisições da consulente nem as saídas destinadas a outro estabelecimento comercial de produtos agrícolas fazem jus aos benefícios ora estudados, pois para tal produto ambas as benesses estão também relacionadas com o estabelecimento destinatário (condição subjetiva). Logo, só fazem jus à isenção (artigo 115, XIX) e à redução de base de cálculo (artigo 31, II) as aquisições de milho (como insumo agropecuário) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 14 de março de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas