Texto INFORMAÇÃO N° 041/2022-CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre os benefícios fiscais aplicáveis às operações com insumos agropecuários, previstos no artigo 115 do Anexo IV e nos artigos 30 e 31 do Anexo V, todos do RICMS. Para tanto, informa que exerce as atividades de transporte e comércio de insumos agropecuários e que realiza operações amparadas pelos benefícios fiscais autorizados pelo Convênio ICMS 100/97. Em seguida, alega que na aplicação dos benefícios surgem algumas dúvidas quanto à interpretação da legislação, por exemplo, a quem aproveitaria tais benefícios e se estes se aplicariam a toda a cadeia de comercialização dos insumos. Aduz que a regulamentação trouxe alguns critérios para fruição dos benefícios fiscais nas operações com insumos agropecuários, como, “produzidos para uso na agricultura e na pecuária”, “destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal”, “quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal”, assim tem dúvida se esses benefícios se aplicariam na saída para uma empresa comercializadora, cujo insumos agropecuários são adquiridos com a finalidade de comercialização nos termos do dispositivo legal que prevê os benefícios fiscais. A seguir, transcreve trechos do artigo 115 do Anexo IV e dos artigos 30 e 31 do Anexo V, todos do RICMS, e informa que seus fornecedores, inscritos neste Estado, entendem que, em razão da consulente exercer a atividade de comércio de insumos agropecuário, os benefícios fiscais não lhe seriam aplicáveis, visto que estes apenas se apõem a produtores e indústrias de ração animal. Sucessivamente, expõe o entendimento de que, nos termos no artigo 111 do CTN, desde que o destino final dos produtos atenda os preceitos impostos pela legislação, ou seja, sejam “utilizados na agricultura ou na pecuária”, ou “destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal”, ou, ainda, “destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal”, os benefícios fiscais em comento se estendem por toda a cadeia de comercialização dos insumos, pois a revenda destes produtos pela consulente será para consumidor final que os empregará na agricultura e na pecuária, ou na industrialização de ração animal. Ante o exposto, faz os questionamentos que seguem:
1. Considerando que irá vender os produtos diretamente a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal, a consulente pode adquirir com isenção do ICMS:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, relacionados no artigo 115, inciso I, do Anexo IV do RICMS?
b) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros, arrolados no artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do RICMS?
c) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos?
d) milho em grãos?
2. Considerando que irá vender a outro estabelecimento atacadista [que revenderá os produtos a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal], com relação aos produtos arrolados no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX do Anexo IV do RICMS, a consulente pode usufruir da isenção do ICMS nas respectivas operações de entrada e saída?
3. Considerando que irá vender a outro estabelecimento atacadista [que efetuará revenda a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal], com relação aos insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo nos moldes dos artigos 30 e 31 do Anexo V e com a isenção prevista no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX, do Anexo IV do RICMS, a consulente pode usufruir a isenção do ICMS na entrada e a redução de base de cálculo na saída (interestadual)? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02 e, entre outras, as atividades secundárias de fabricação de alimentos para animais – CNAE 1066-0/00, e comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo – CNAE 4683-4/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Pois bem, o artigo 115 do Anexo IV do RICMS estabelece:
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (...) IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (...) VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (...) XVIII – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (...) (...)
§ 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I – apicultura; II – aquicultura; III – avicultura; IV – cunicultura; V – ranicultura; VI – sericicultura.
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1░ de janeiro de 2022)
§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
§ 5° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I – apicultura; II – aquicultura; III – avicultura; IV – cunicultura; V – ranicultura; VI – sericicultura.
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021) (...)
Art. 31 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações) I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (...)
§ 1° O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se: (cf. Convênio ICMS 104/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas no citado inciso I do caput deste preceito; II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. º 1░-A O benefÝcio previsto neste artigo implica vedaþÒo ao aproveitamento integral do crÚdito do imposto referente Ó entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (...)
1. Considerando que irá vender os produtos diretamente a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal, a consulente pode adquirir com isenção do ICMS: a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, relacionados no artigo 115, inciso I, do Anexo IV do RICMS?
Resposta: Sim, as aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de tais insumos agropecuários, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5° – (condição finalística), fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.
b) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros, arrolados no artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do RICMS? Resposta: Sim, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística), as aquisições dos produtos aludidos, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas para revenda, também fazem jus ao benefício fiscal de isenção.
c) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos? Resposta: Sim, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística), as aquisições dos produtos referidos, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas para revenda, também fazem jus ao benefício fiscal de isenção.
d) milho em grãos? Resposta: Não. As aquisições pela consulente de milho em grãos não fazem jus à isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, haja vista que, diferentemente dos produtos arrolados nas questões anteriores, aqui a isenção também está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário. Logo, só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).
Ressalta-se que, nesta hipótese, a consulente deverá exigir do estabelecimento adquirente comprovação da atividade desenvolvida. Quanto às operações com milho (inciso XIX), nem as aquisições da consulente nem as respectivas saídas para outro estabelecimento comercial de produtos agrícolas fazem jus à isenção do ICMS, pois para tal produto o benefício fiscal também está relacionado com o estabelecimento destinatário (condição subjetiva). Logo, só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).