Texto INFORMAÇÃO N° 081/2022 – CDCR/SUCOR
Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento, localizado neste Estado, credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas.
Nas aquisições de bem ou mercadoria de estabelecimento industrial instalado no território do Estado, por comercial atacadista, ainda que credenciado, cabe à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Não há previsão, na legislação tributária deste Estado, de apropriação de crédito relativo aos estoques, quando do credenciamento como substituto tributário interno, ensejando a necessidade de manter o controle em separado do estoque.
É a consulta.
Em preliminar, registra-se que a consulente, nos termos do inciso III do § 1° do artigo 994 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, é parte legítima para formular consulta tributária sobre matéria de interesse geral de seus associados. Sobre o regime de substituição tributária, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Desta feita, em linhas gerais, o RICMS, em seu Anexo X, dispõe que: