Texto Informação nº 089/2019-CRDI/SUNOR ..., produtor rural, situado na ... - MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual de maquinários usados (colheitadeiras e plataformas), oriundos de estabelecimento produtor de sua propriedade, situado no Estado do ... (transferência definitiva). Para tanto, o consulente expõe que também é contribuinte do ICMS no Estado do Paraná e que desenvolve naquela Unidade Federada as mesmas atividades que desenvolve em Mato Grosso (produtor rural). Expõe, ainda, que possui maquinários (colheitadeiras e plataformas) adquiridos e localizados no Estado do Paraná, e que pretende transferi-los definitivamente para o Estado do Mato Grosso. Esclarece que esses maquinários foram adquiridos há mais de 12 (doze) meses, através da inscrição estadual do Estado do Paraná, onde localizam-se na atualidade; bem como que a transferência seria realizada no decorrer do ano de 2017. Ao final, questiona: · Qual será a tributação do ICMS no Estado de Mato Grosso sobre esta operação de transferência definitiva de imobilizado entre propriedades do mesmo proprietário? É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente encontra-se cadastrado como produtor rural na CNAE principal 0115-6/00-Cultivo de soja. Verifica-se, também, que está afastado do Regime de Estimativa Simplificado e enquadrado no Regime de Apuração Normal (art. 131 do RICMS/2014), desde 15/08/2016. Sobre a matéria, informa-se que a incidência do ICMS diferencial de alíquotas, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) (...).
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...).
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (...).
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento); b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento); II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (...). Artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: I - em operações de saída interestadual: (...) b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas; II - em operações internas: (...) b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas. (...)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)