Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:089/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:19/09/2019
Assunto:Consulta
ICMS
Aquisições interestaduais
Máq./Equip./Implemento/Usados
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 089/2019-CRDI/SUNOR

..., produtor rural, situado na ... - MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual de maquinários usados (colheitadeiras e plataformas), oriundos de estabelecimento produtor de sua propriedade, situado no Estado do ... (transferência definitiva).

Para tanto, o consulente expõe que também é contribuinte do ICMS no Estado do Paraná e que desenvolve naquela Unidade Federada as mesmas atividades que desenvolve em Mato Grosso (produtor rural).

Expõe, ainda, que possui maquinários (colheitadeiras e plataformas) adquiridos e localizados no Estado do Paraná, e que pretende transferi-los definitivamente para o Estado do Mato Grosso.

Esclarece que esses maquinários foram adquiridos há mais de 12 (doze) meses, através da inscrição estadual do Estado do Paraná, onde localizam-se na atualidade; bem como que a transferência seria realizada no decorrer do ano de 2017.

Ao final, questiona:

· Qual será a tributação do ICMS no Estado de Mato Grosso sobre esta operação de transferência definitiva de imobilizado entre propriedades do mesmo proprietário?

É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente encontra-se cadastrado como produtor rural na CNAE principal 0115-6/00-Cultivo de soja.

Verifica-se, também, que está afastado do Regime de Estimativa Simplificado e enquadrado no Regime de Apuração Normal (art. 131 do RICMS/2014), desde 15/08/2016.

Sobre a matéria, informa-se que a incidência do ICMS diferencial de alíquotas, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:


A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, e art. 3º, inciso XIII, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas.

Por sua vez, o referido preceito foi reproduzido no artigo art. 2º, § 1º, inciso IV, e art. 3º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), conforme transcrição, a seguir:
Dessa forma, sobre as entradas em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundas de outras unidades da Federação destinados a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.

Vale ressaltar que a incidência do ICMS Diferencial de alíquotas, nas operações interestaduais relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, encontra previsão, ainda, no Convênio ICMS 19/91, de 28/06/91, conforme exarado na sua cláusula primeira:
De acordo com a alínea "a" do inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 19/91, o valor da operação a ser destacado na nota fiscal é o da última entrada no estabelecimento do bem imobilizado ou do material de consumo.
Sobre a alíquota e a base de cálculo aplicável no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, o artigo 96, inciso II, § 1°, do RICMS/2014, estabelece:
Considerando o fato de que o estabelecimento está excluído do Regime de Estimativa Simplificado, o ICMS diferencial de alíquotas, em regra, é apurado na forma dos dispositivos transcritos, o que resulta, no presente caso, uma vez que os maquinários são oriundos do Estado do Paraná, no percentual de 10% (17% - 7%), sendo o referido percentual aplicado sobre o valor que serviu de base de tributação no Estado remetente como determina o § 1º do artigo 96, transcrito anteriormente.

Esclarece-se que de acordo com a legislação, o percentual do diferencial de alíquotas depende das Regiões onde se encontram localizados os Estados de origem e de destino do bem. De forma que na operação interestadual, em que os estabelecimentos remetentes estejam situados nos Estados das Regiões Sul/Sudeste (excluído o Espírito Santo), a alíquota aplicada é de 7%; enquanto que para os estabelecimentos situados nos Estados das Regiões Norte/Nordeste/Centro Oeste (incluído o Espirito Santo), a alíquota aplicável na operação interestadual é de 12%.

Assim, considerando que alíquota praticada em Mato Grosso nas operações internas com o referido produto é de 17%, o percentual do diferencial de alíquotas aplicável ao cálculo do imposto será de 10% (17% - 7%).

Na hipótese de tais maquinários citados pela consulente (colheitadeiras e plataformas) constarem no rol das máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, mesmo usados, há previsão de redução de base de cálculo, a qual, por sua vez, encontra-se disciplinada no artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014.

Nesse caso, para efeito de apuração do ICMS diferencial de alíquotas, não mais se aplica os percentuais informados acima, e sim as cargas tributárias previstas no citado Convênio e no artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014.

Eis a transcrição de trechos das referidas normas, na parte relacionada a matéria em questão:

Portanto, na hipótese de a descrição e a NCM dos maquinários citados pelo consulente constarem do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, o diferencial de alíquota poderá ser aplicado considerando a carga tributária prevista no referido ato convenial para as operações internas e interestadual. No presente caso, o percentual do diferencial de alíquotas seria de 1,5%.

Importa esclarecer que a fruição do benefício fiscal fica condicionada ao atendimento de ambas as situações, qual seja, de que tanto a descrição do bem, como a correspondente classificação fiscal NCM, devem estar em conformidade com os bens arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91.

Convém esclarecer, também, que o percentual de 1,5% é apurado considerando o fato de nas operações internas com os referidos maquinários, a alíquota praticada em Mato Grosso é de 17%, que aplicada sobre a base de cálculo reduzida a 32,95%, como previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 25 do Anexo V, resulta numa carga interna de 5,60%.

Ademais, considerando que os maquinários são oriundos do Estado do Paraná, bem como que estejam arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, a carga tributária aplicada na operação interestadual é de 4,1%, como prevê a alínea "a" do inciso I da Cláusula segunda do aludido ato convenial.

Logo, o diferencial de alíquotas será de 1,5% (5,6% - 4,1%).

Por fim, ante todo o exposto, em resposta a questão apresentada pelo consulente, tem-se a informar o que segue:

· Qual será a tributação do ICMS no Estado de Mato Grosso sobre esta operação de transferência definitiva de imobilizado entre propriedades do mesmo proprietário?

Considerando os relatos do consulente de que o bem é oriundo do Estado do Paraná, o percentual do ICMS diferencial de alíquotas será de 10%, aplicável sobre o valor que serviu de base de tributação no Estado remetente, como determina o § 1º do artigo 96 do RICMS transcrito anteriormente.

Por outro lado, caso o bem esteja arrolado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, o percentual do ICMS diferencial alíquotas poderá ser de 1,5%, também aplicável sobre o valor que serviu de base de tributação no Estado remetente.

Como já se discorreu anteriormente, nos casos em que o referido Convênio faça menção à descrição do bem e à correspondente classificação fiscal NCM, a fruição do benefício fiscal fica condicionada ao atendimento de ambas as situações, qual seja, a descrição e a NCM.

Quanto ao momento do recolhimento do imposto, embora o consulente esteja enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS (artigo 131 do RICMS/2014), por se tratar de produtor rural, o ICMS Diferencial de Alíquota deverá ser recolhido no primeiro posto da divisa interestadual de Mato Grosso, conforme dispõe a Portaria nº 100/96-SEFAZ, art. 1º, inciso XVI, alínea "a".

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação terá aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por último, alerta-se o consulente que, se, em decorrência do que foi informado, o imposto recolhido foi menor que o devido, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Informação, efetuar recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2019.
Antonio Alves da Silva

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora em substituição – CRDI/SUNOR