Texto INFORMAÇÃO N° 114/2022 - CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 144/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., produtor rural pessoa física, com estabelecimento situado na Estrada .... km ..., à ..., na zona rural de ..../MT, inscrito no CPF sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável (1) na remessa de grãos ao arrendador, como pagamento da obrigação decorrente de contrato de arrendamento rural, bem como (2) na subsequente operação de venda dos grãos pelo proprietário da terra. Para tanto, informa que, para exercer sua atividade de produtor rural, além de áreas de sua propriedade, explora outras áreas como parceiro e também como arrendatário, estando as mesmas devidamente vinculadas a sua inscrição estadual. Ocorre que, por força do contrato de arrendamento, o consulente é obrigado a fazer o pagamento do arrendamento ao proprietário da terra em grãos de soja (dação em pagamento), logo, segundo o consulente, ocorrem duas operações, quais sejam: o consulente (arrendatário) emite um documento fiscal de dação em pagamento para o arrendador; por sua vez, o arrendador comercializa o produto com empresa comercial de produtos agrícolas, como se seu fosse. Assim, questiona:
1. Como o consulente deverá emitir o documento fiscal da soja dada em pagamento para o arrendador? Quais CFOP e CST utilizar? Terá direito ao diferimento?
2. O arrendador, após receber o produto, poderá usufruir do diferimento na posterior comercialização? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, tendo optado pelo diferimento do imposto nas operações internas. Ainda em preliminar, conforme artigo 995, inciso I, do RICMS, a CDCR/SUCOR é competente para responder processos de consulta que versem sobre obrigação tributária principal, assim, esta resposta esclarecerá apenas os questionamentos concernentes a ela, sendo que os questionamentos sobre obrigações acessórias (emissão e preenchimento de documentos fiscais) serão encaminhados à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para que promova as respectivas respostas, nos termos do § 3° do mesmo artigo 995. Pois bem, em síntese, a consulente almeja esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável na remessa de grãos ao arrendador, como pagamento de arrendamento rural, bem como na subsequente operação de venda dos grãos pelo proprietário da terra. Antes de adentrar na resolução da matéria se faz necessário ressalvar que o consulente não dá maiores esclarecimentos sobre a pessoa do arrendador, assim, a fim de restringir o alcance desta resposta, fixar-se-á as premissas de que o proprietário da terra (arrendador) também exerce atividade rural, sendo, do mesmo modo, inscrito como contribuinte do ICMS neste Estado e optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas. Caso tais premissas não sejam verdadeiras, orienta-se que o consulente interponha novo processo de consulta detalhando o destinatário da operação realizada. Inicia-se, registrando que, nos termos do artigo 2°, inciso I, da Lei n° 7.098/1998, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, sendo que a caracterização do fato gerador, segundo o § 5° do mesmo artigo 2°, independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. Assim, ainda que a operação perpetrada tenha como objeto a resolução de obrigação contratual, não há a descaracterização do fato gerador do ICMS, pois sua tipificação é objetiva, e, portanto, não se altera em razão de elemento subjetivo. Conclui-se, desta forma, que a exação estadual incide tanto na remessa dos grãos para o arrendador, quanto na venda subsequente por este realizada. No entanto, como mencionado pelo consulente, o ICMS incidente nas operações internas com soja, de produção mato-grossense, pode ser diferido, conforme o artigo 7° do Anexo VII do RICMS. Veja-se:
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
(...)
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.
§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
1. Como o consulente deverá emitir o documento fiscal da soja dada em pagamento para o arrendador? Quais CFOP e CST utilizar? Terá direito ao diferimento? Resposta: Os dois primeiros questionamentos se referem ao cumprimento de obrigações acessórias, portanto, serão desmembrados para que a unidade fazendária competente promova as respectivas respostas, nos termos do § 3° do artigo 995 do RICMS. Quanto ao último questionamento, diante das premissas estabelecidas nesta resposta, o ICMS incidente na operação com soja promovida pelo consulente e destinada ao arrendador estará diferido, haja vista o consulente ser optante pelo diferimento do imposto.
1ª – Como deverá o consulente emitir documento fiscal para o arrendatário deste produto dado em pagamento? Qual CFOP utilizar? Qual CST utilizar? Terá direito ao diferimento? (obs. O produto será soja em grãos).
2º - o Arrendante, após receber o produto e posterior comercialização, poderá usufruir do diferimento? DA RESPOSTA Diante das premissas estabelecidas na resposta dada através da INFORMAÇÃO Nº 114/2022 – CDCR/SUCOR, segue abaixo resposta quanto ao CFOP e CST a serem usados na emissão da nota fiscal: - Sendo esta operação considerada uma venda de mercadoria, na nota fiscal deverá ser usado o CFOP 5.101 – Venda de produção do estabelecimento; - Considerando que ambos os contribuintes envolvidos sejam optantes pelo diferimento, deve usar o CST 51 – Diferimento. Destacamos que atualmente todos os contribuintes mato-grossense estão obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe (modelo 55), conforme previsto no Art. 328-A do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de junho de 2022.