Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:189/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:30/11/2017
Assunto:Tratamento Tributário
Ativo Imobilizado
Desincorporação do Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 189/2017 – GILT/SUNOR

..., estabelecido na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS na desincorporação do ativo imobilizado.

A Consulente expõe que é cadastrada no ramo de atividade econômica principal CNAE: 4752-1/00 – Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.

Informa que no ano de 2013 efetuou aquisições de equipamentos de telecomunicações (rádios), bem como torres de transmissão para integrar seu ativo imobilizado.

Afirma que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado e efetuou o recolhimento do imposto relativo às aquisições dos rádios, nos moldes desse aludido regime; já as torres foram adquiridas internamente (fornecedor dentro do Estado de Mato Grosso).

Entende que o Regime Estimativa Simplificado enseja o encerramento da cadeia tributária, conforme previsto no artigo 142 do RICMS/MT e, consequentemente, não é devido o recolhimento do ICMS correspondente à venda do ativo imobilizado, pois seria considerado "bitributação" do ICMS. Transcreve os incisos I e II do artigo 142 do RICMS/MT, reproduzido a seguir:


Ao final faz os seguintes questionamentos:

1 - É devido o recolhimento do ICMS na operação de venda de imobilizado, cujo imposto já foi recolhido nos moldes do Estimativa Simplificado na aquisição desse ativo imobilizado (rádios). Não seria bitributação, vez que há o encerramento da cadeia tributária?

2 - Em se tratando de aquisições internas (dentro do Estado de Mato Grosso), há o encerramento da cadeia tributária e consequentemente não será devido o ICMS na operação de venda desse ativo imobilizado (torres)?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4752-1/00 – comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; bem como que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157 e seguintes do RICMS/MT.

Ainda na preliminar, destaca-se que, a consulta não trouxe relatos precisos, sobre a destinação das vendas dos bens do seu ativo imobilizado, se será interna ou interestadual. Assim, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente irá efetuar a venda desses bens dentro do Estado de Mato Grosso (operação interna).

Ademais, para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em três partes, a primeira irá tratar da incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas; a segunda do Regime Estimativa Simplificado; e a terceira da Incidência do ICMS na desincorporação do Ativo Imobilizado do contribuinte do ICMS, como segue:

I – DA INCIDÊNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:

A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:


A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota:
Dessa forma, sobre as entradas em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundos de outras unidades da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.

II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Conforme já destacado, a Consulente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, e, desse modo, a aquisição de bens para o ativo imobilizado e de material de uso e consumo fica sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS (carga média), nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos:
Quanto à apuração do imposto e situações de encerramento da cadeia tributária, o artigo 158, assim dispõe:
Ante o até aqui exposto, pode-se dizer que, em regra, todas as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, seja de mercadoria para revenda, de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado estão submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, devendo o cálculo do imposto ser efetuado nos moldes do previsto no Regime Estimativa Simplificado.

Assim, pode se afirmar que, na hipótese de aquisição de bem do ativo imobilizado, após recolhido o ICMS Diferencial de Alíquotas na forma do Regime Estimativa Simplificado, ocorre o encerramento da cadeia tributária, ressalvadas as situações previstas nos artigos 159, 160 e 171 do RICMS/MT, acima reproduzidas.

Em outras palavras, observadas as ressalvas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária nas saídas internas, acima reproduzidas, o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas nos moldes do previsto no regime Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Ademais, no mesmo sentido, importante destacar que, nas aquisições internas de bens destinados ao ativo imobilizado, efetuadas pela consulente de estabelecimento comercial atacadista ou varejista mato-grossense enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, haverá o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista o recolhimento antecipado do ICMS Diferencial de Alíquotas na forma do artigo 158 acima citado, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, todos do novo RICMS/MT.

III - DESINCORPORAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO DO CONTRIBUINTE DO ICMS

Todavia, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, esse volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.

Sobre as saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, cumpre esclarecer que o Convênio ICM 15/81 concedeu redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas, desde que cumpridas às condições previstas no § 1º da sua Cláusula primeira, conforme transcrição abaixo:
As normas acima reproduzidas encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, no artigo 54 do Anexo V, que estabelece:
Portanto, de acordo com a legislação acima reproduzida, a saída de bens desincorporados do ativo imobilizado, bens considerados usados pelo tempo de uso, regra geral, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 20% ou 40% do valor da operação, dependendo do tempo em que o bem esteve incorporado ao ativo da empresa, e também desde que atendidas demais condições previstas na norma.

Por fim, ante todo o exposto, e em resposta às questões apresentadas pela consulente, reitera-se que as aquisições para integração no ativo de bens da consulente, cujo imposto relativo ao ICMS Diferencial de Alíquotas foi recolhido pela consulente ou pelo estabelecimento comercial atacadista ou varejista mato-grossense, nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado, haverá o encerramento da cadeia tributária.

Entretanto, no caso de venda dos referidos bens (ativo imobilizado), a operação fica sujeita a tributação do ICMS, pois corresponde a uma nova fase de tributação, pois não há relação com o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, efetuado pela Consulente ou pelo contribuinte fornecedor mato-grossense (varejista ou atacadista), conforme previsto no Regime Estimativa Simplificado.

Além disso, por se tratar de saída de bem desincorporado do ativo imobilizado, poderá ser aplicada à operação a redução de base de cálculo prevista no artigo 54, §§ 5º e 8º, do Anexo V do RICMS/MT, acima reproduzido; estando a fruição do benefício condicionada ao atendimento das condições previstas na própria norma.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária-em exercício