Texto INFORMAÇÃO Nº 004/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do Convênio ICMS 93/2015, nas vendas presenciais de mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado. A consulente informa que atua como concessionária de veículos e comercializa mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 e Convênio ICMS 132/92, cujo ICMS é pago por substituição tributária pelo fornecedor. Expõe que, diante das mudanças ocorridas na legislação, trazidas pelo Convênio de ICMS 93/2015, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, suscitaram dúvidas, para as quais apresenta os seguintes questionamentos:
1- Nas vendas presenciais, relativas a compra e manutenção de veículos, efetuadas por clientes não contribuinte do ICMS, que residem em outras unidades federadas, é devido o "ICMS DIFAL" conforme Convênio ICMS 93/2015?
2- Nas vendas onde há incidência do "ICMS DIFAL" conforme Convênio ICMS 93/2015, nos casos em que houve o recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, temos o direito de restituição do valor do ICMS pago antecipadamente por ICMS/ST?
3- Caso haja direito de restituição do ICMS/ST pago na aquisição da mercadoria, podemos aproveitar o crédito correspondente ao ICMS próprio destacado no documento fiscal do fornecedor? É a consulta. Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada, neste Estado, na CNAE principal 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, bem como que esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado no período de 01/01/2012 a 31/12/2019. Ainda na preliminar, cabe registrar que a consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 08/06/2016 e que as informações serão prestadas considerando a legislação vigente à época. Com referência à matéria, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal parcela do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas interestadual e interna (destino) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis:
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...) VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (...).
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: (...) Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta. (...).
R – Conforme já mencionado, nos casos em que o consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado em outra UF, adquire mercadorias neste Estado de Mato Grosso, presencialmente, ou seja, entregues no território deste Estado, as operações são consideradas internas, não sendo, portanto, devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. 2- Nas vendas onde há incidência do "ICMS DIFAL" conforme Convênio ICMS 93/2015, nos casos em que houve o recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, temos o direito de restituição do valor do ICMS pago antecipadamente por ICMS/ST?
R – Nos termos da legislação vigente no período de protocolização da consulta, na hipótese de mercadoria adquirida para revenda dentro do Estado e que teve o imposto retido por substituição tributária, mas que houve posterior saída para outro Estado, a previsão era de ressarcimento do imposto na forma do artigo 457 do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, quando o fornecedor fosse credenciado como substituto tributário neste Estado, conforme determinava a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, que estabelecia normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, vigente à época. Nos casos em que o fornecedor não fosse credenciado como substituto tributário neste Estado, a opção era pelo pedido de restituição, cujos procedimentos estão dispostos nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS/2014. Atualmente, com a edição do Decreto nº 737, de 02/12/2020, com efeitos a partir de 1º/01/2020, há previsão de aproveitamento como crédito do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições de mercadorias que vierem a ser comercializadas em operações interestaduais em que há imposto a ser debitado. Eis o disposto no artigo 112-A do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 737/2020:
R – Sim. Em observância ao princípio da não cumulatividade é assegurado o direito à compensação do imposto anteriormente cobrado com o devido na operação seguinte, desde que atendidas as condições e requisitos estabelecidos na legislação tributária para a apropriação de créditos do ICMS. Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2021