Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:18/01/2021
Assunto:Venda a Não-Contribuinte
Bens e mercadorias
Aquisições
Diferencial Alíquotas
Consumidor Final


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 004/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do Convênio ICMS 93/2015, nas vendas presenciais de mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado.

A consulente informa que atua como concessionária de veículos e comercializa mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 e Convênio ICMS 132/92, cujo ICMS é pago por substituição tributária pelo fornecedor.

Expõe que, diante das mudanças ocorridas na legislação, trazidas pelo Convênio de ICMS 93/2015, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, suscitaram dúvidas, para as quais apresenta os seguintes questionamentos:

1- Nas vendas presenciais, relativas a compra e manutenção de veículos, efetuadas por clientes não contribuinte do ICMS, que residem em outras unidades federadas, é devido o "ICMS DIFAL" conforme Convênio ICMS 93/2015?

2- Nas vendas onde há incidência do "ICMS DIFAL" conforme Convênio ICMS 93/2015, nos casos em que houve o recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, temos o direito de restituição do valor do ICMS pago antecipadamente por ICMS/ST?

3- Caso haja direito de restituição do ICMS/ST pago na aquisição da mercadoria, podemos aproveitar o crédito correspondente ao ICMS próprio destacado no documento fiscal do fornecedor?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada, neste Estado, na CNAE principal 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, bem como que esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado no período de 01/01/2012 a 31/12/2019.

Ainda na preliminar, cabe registrar que a consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 08/06/2016 e que as informações serão prestadas considerando a legislação vigente à época.

Com referência à matéria, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal parcela do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas interestadual e interna (destino) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis:


Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas cláusulas primeira e segunda, estabelece:
Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a forma de repartição do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes, cuja entrega efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente, conforme previsto nas cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 93/2015.

De forma que, para que haja o compartilhamento do ICMS entre os Estados, de acordo com o estabelecido na referida Emenda Constitucional, deve haver a entrega (tradição) efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente, cabendo ao remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

Corroborando esse entendimento, vê-se que, conforme o preconizado no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015 o recolhimento do imposto no caso em comento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com o estabelecido na legislação da UF de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, e deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Assim, se os produtos forem adquiridos no estabelecimento da consulente por consumidores finais não contribuintes do ICMS, ainda que localizados em outras unidades da Federação, e entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente), não haverá a operação interestadual, pois, o consumo ocorre neste Estado, sendo, portanto, considerada "operação interna".

Em outras palavras: na hipótese em que a tradição da mercadoria ocorrer dentro do território mato-grossense, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, por conseguinte, o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso, não havendo qualquer recolhimento a ser feito ao Estado de domicílio do adquirente a título de diferencial de alíquotas.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram apresentados:

1- Nas vendas presenciais, relativas a compra e manutenção de veículos, efetuadas por clientes não contribuinte do ICMS, que residem em outras unidades federadas, é devido o "ICMS DIFAL" conforme Convênio ICMS 93/2015?

R – Conforme já mencionado, nos casos em que o consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado em outra UF, adquire mercadorias neste Estado de Mato Grosso, presencialmente, ou seja, entregues no território deste Estado, as operações são consideradas internas, não sendo, portanto, devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

2- Nas vendas onde há incidência do "ICMS DIFAL" conforme Convênio ICMS 93/2015, nos casos em que houve o recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, temos o direito de restituição do valor do ICMS pago antecipadamente por ICMS/ST?

R – Nos termos da legislação vigente no período de protocolização da consulta, na hipótese de mercadoria adquirida para revenda dentro do Estado e que teve o imposto retido por substituição tributária, mas que houve posterior saída para outro Estado, a previsão era de ressarcimento do imposto na forma do artigo 457 do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, quando o fornecedor fosse credenciado como substituto tributário neste Estado, conforme determinava a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, que estabelecia normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, vigente à época.

Nos casos em que o fornecedor não fosse credenciado como substituto tributário neste Estado, a opção era pelo pedido de restituição, cujos procedimentos estão dispostos nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS/2014.

Atualmente, com a edição do Decreto nº 737, de 02/12/2020, com efeitos a partir de 1º/01/2020, há previsão de aproveitamento como crédito do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições de mercadorias que vierem a ser comercializadas em operações interestaduais em que há imposto a ser debitado.

Eis o disposto no artigo 112-A do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 737/2020:


3- Caso haja direito de restituição do ICMS/ST pago na aquisição da mercadoria, podemos aproveitar o crédito correspondente ao ICMS próprio destacado no documento fiscal do fornecedor?

R – Sim. Em observância ao princípio da não cumulatividade é assegurado o direito à compensação do imposto anteriormente cobrado com o devido na operação seguinte, desde que atendidas as condições e requisitos estabelecidos na legislação tributária para a apropriação de créditos do ICMS.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2021



Marilsa Martins Pereira
FTE


DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)