Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:083/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:20/10/2016
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 083/2016-GILT/SUNOR

A ..., situada na ..., ... - SP, por meio de seu ..., Sr. ..., formula consulta sobre a alíquota do ICMS praticada nesta Unidade da Federação para o transporte rodoviário interestadual de passageiros, bem como a respectiva base legal.

Esclarece o Consulente que a ... foi criada pela Lei Federal nº ..., e tem entre suas atribuições a fiscalização do transporte rodoviário interestadual de passageiros, verificando, dentre outros itens, a correta cobrança de tarifas pelas empresas detentoras dos serviços.

Expõe que para a correta análise das tarifas cobradas é necessário observar também a correta cobrança do ICMS, em conformidade com as alíquotas praticadas pelas Unidades da Federação.

Ao final, indaga sobre a alíquota do ICMS praticada neste Estado para o transporte rodoviário interestadual de passageiros, bem como a respectiva base legal.

É a consulta.

Sobre a matéria cabe informar que, em relação às prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, as alíquotas do ICMS estão previstas no artigo 14 da Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, conforme se transcreve a seguir:


O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, reproduz as normas contidas na Lei acima mencionada, no seu artigo 95, a saber:
Dos dispositivos transcritos depreende-se que a alíquota do ICMS nas prestações interestaduais de serviços de transporte terrestre de passageiros é de 12%, conforme estabelece o artigo 14, inc. II, alínea d, da Lei nº 7.098/98 e dispositivos correspondentes constantes do Regulamento do ICMS.

Ainda com referência à matéria consultada, cabe noticiar que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS Diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

Eis a transcrição do dispositivo constitucional, já com a alteração introduzida pela EC 87/2015, lembrando que anteriormente a atual Carta Republicana já contemplava a exigência do ICMS diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais quando o consumidor final fosse contribuinte do imposto, in verbis:
Além disso, a Emenda Constitucional nº 87/2015 acrescentou o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, que estabeleceu os percentuais de partilha do imposto correspondente à diferença de alíquotas entre os Estados de origem e de destino das mercadorias ou serviços da seguinte forma:
Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas Cláusulas primeira e segunda, estabelece:
Com fundamento de validade nas normas acima transcritas, a incidência do ICMS diferencial de alíquotas em relação às aquisições interestaduais realizadas por consumidor final não contribuinte do ICMS foi inserida na legislação deste Estado por meio da Lei nº 10.337, de 16/11/2015, alterando a Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, e do Decreto nº 381/2015, de 24/12/2015, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 - RICMS/MT.

Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, trechos da Lei nº 7.098/98 na parte que versa sobre hipótese de incidência, fato gerador, base de cálculo, dentre outros, aplicados especificamente sobre o ICMS diferencial de alíquotas incidente na prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros, como segue:
Por fim, em resposta à indagação do consulente, cabe esclarecer que a alíquota do ICMS a ser aplicada neste Estado, em relação à prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros é de 12%, conforme previsão no artigo 14, inciso II, alínea d, da Lei nº 7.098/98.

Importa ainda ressaltar que, com a entrada em vigor do novo modelo constitucional de incidência do ICMS Diferencial de alíquotas, este deverá ser apurado e recolhido na forma descrita na legislação já reproduzida.

Cabe destacar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de outubro de 2016.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária