Texto INFORMAÇÃO N° 260/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS na comercialização de veículos. A consulente informa que:
a) comercializa veículos novos e usados;
b) na aquisição de veículos usados de não contribuintes do ICMS, emite nota fiscal de entrada sem destaque de ICMS;
c) na aquisição de veículos usados de contribuintes do ICMS, exige a emissão da nota fiscal do vendedor do veículo;
d) entretanto, já houve caso onde o vendedor do veículo (contribuinte do ICMS) entregou seu veículo usado como parte de pagamento para a aquisição de um veículo novo e não emitiu a nota fiscal relativa à venda do veículo usado; nesse caso a consulente emitiu nota fiscal de entrada;
e) alguns dos veículos usados adquiridos para revenda são veículos de carga, e, por este motivo, podem ser adquiridos: (1) com algum implemento acoplado ao seu chassi, por exemplo: baú, munck ou prancha; (2) sem nenhum implemento acoplado, hipótese em que pode ser revendido desta forma ou após a consulente acoplar algum implemento a seu chassi;
f) ao revender os veículos de carga implementados de forma financiada, os bancos exigem que seja emitida a nota fiscal contendo apenas o veículo e discriminando na referida nota fiscal que este está implementado, assim como os respectivos números de identificação junto as autoridades competentes;
g) utiliza as reduções de base de cálculo do artigo 54 do Anexo V do RICMS na venda de veículos usados. A consulente entende que: Entendimento nº 1) na aquisição de veículo usado de não contribuinte do ICMS deve emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, e escriturar o referido documento fiscal no livro fiscal de registro de entrada de mercadorias sem crédito de ICMS; Entendimento nº 2) na aquisição de veículo usado de contribuinte do ICMS, quando este não emitir a respectiva nota fiscal, deve emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, e escriturar o referido documento fiscal no livro fiscal de registro de entrada de mercadorias sem crédito de ICMS; ao proceder desta forma estará evitando possíveis sanções fiscais, pois estará corretamente registrando a operação em seu livro fiscal de registro de entrada de mercadorias e recolhendo o imposto em momento futuro, ao proceder a venda; Entendimento nº 3) apesar de não ser fabricante de automóveis, pode enquadrar os veículos usados adquiridos, que são objeto de emissão de nota fiscal de entrada, no NCM que entender mais adequado, em função de suas especificações, tais como: carga suportada, tamanho, chassi, etc.; Entendimento nº 4) ao adquirir um veículo de carga usado que já possua implemento acoplado, a consulente pode revender o veículo implementado como um único produto, aplicando sobre o valor total da operação a redução de base de cálculo do artigo 54 do Anexo V do RICMS; Entendimento nº 5) ao adquirir um veículo de carga usado sem nenhum implemento e acoplar a este um implemento novo, a consulente pode revender o veículo implementado como um único produto, aplicando sobre o valor total da operação a redução de base de cálculo do artigo 54 do Anexo V do RICMS; Entendimento nº 6) ao adquirir um veículo de carga usado sem nenhum implemento e revendê-lo dessa forma, a consulente pode aplicar a redução de base de cálculo do artigo 54 do Anexo V do RICMS; Entendimento nº 7) ao revender veículo, cujo NCM esteja enquadrado no artigo 22 do Anexo V do RICMS, pode aplicar a base de cálculo de zero por cento, conforme inciso III do artigo 54 do Anexo V do RICMS, sem a necessidade de impetrar qualquer pedido ou credenciamento junto à SEFAZ; Isto posto, a consulente questiona se os entendimentos expostos estão corretos e em caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Passa-se a analisar os entendimentos da consulente. Entendimento nº 1) na aquisição de veículo usado de não contribuinte do ICMS, deve emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, e escriturar o referido documento fiscal no livro fiscal de registro de entrada de mercadorias sem crédito de ICMS; Esse entendimento está correto. A exigência de emissão de nota fiscal de entrada está prevista no inciso I do artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):