Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/20/2022
Assunto:Software
Comercialização Produtos
ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 005/2022 - CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SOFTWARE – ADI 1.945 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 7.098/1998 – NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide ICMS sobre as operações com programa de computador software, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados, conforme entendimento da Suprema Corte na ADI 1.945.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a legislação aplicável nas operações de comercialização de software de segurança virtual.

Para tanto, informa que adquiriu, com o objetivo de comercialização, o Sistema SVA – Segurança Gerenciada (Anti – DDos Advanced) da TIM, mas que não encontrou a legislação que rege este tipo de operação.

Assim, questiona:

1) Qual documento fiscal deve usar para documentar a comercialização do serviço de cibersegurança?

2) Quais impostos deve recolher na comercialização do serviço de cibersegurança?

É a consulta.

De plano, cabe esclarecer que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.945–MT, ocorrido em 24 de fevereiro de 2021, declarou a inconstitucionalidade do inciso VI do § 1° do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o ICMS no Estado de Mato Grosso.

Tal dispositivo estabelecia a incidência do imposto estadual sobre as operações com programa de computador software, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados, no entanto, conforme entendimento da Suprema Corte, sobre tais operações incide o apenas o ISSQN de competência dos municípios, haja vista o previsto no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003.

Conforme a ata de julgamento publicada no DJE n° 37, divulgado em 26/02/2021, à decisão foi atribuída eficácia ex nunc a contar da publicação daquela, assim, considerando que a presente consulta foi protocolada em 06/05/2021, orienta-se que a consulente, a fim de dirimir suas dúvidas, interpele o fisco municipal de seu domicílio, ente federativo que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, detém a competência tributária para a exigência do imposto na hipótese.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos no acórdão transcrito não existem no original.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 20 de janeiro de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas