Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:112/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/19/2022
Assunto:Operações Interestaduais/Consumidor Final/Não Contribuinte do Imposto
Órgãos Públicos
Benefícios Fiscais
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 112/2022 - CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, com sede no Setor ... Quadra ..., nº ...., ..., ... - Distrito Federal, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação de benefício fiscal de isenção de ICMS na apuração do ICMS diferencial de alíquotas incidente nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias.

A Consulente informa que tem como objeto social o comércio atacadista de equipamentos e periféricos de informática, com importação e exportação de produtos do ramo, suprimentos, acessórios, bem como o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, dentre outros, constantes em seu contrato social.

Esclarece que, na consecução do seu objeto social, revende produtos de informática para órgãos públicos através de certames licitatórios.

Destaca que, em regra, tais operações estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), no entanto, o Convênio ICMS 26/2003, celebrado perante o CONFAZ, determina, em sua cláusula primeira, que é isenta de ICMS a operação de venda de mercadorias para Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Menciona que, o respectivo benefício fiscal de isenção, conferido pelo referido Convênio ICMS, foi ratificado internamente no Estado de Mato Grosso, por meio do art. 65, do Anexo IV, do RICMS/MT (Decreto nº 2.212/2014).

Anota que, em consonância com o Convênio ICMS 153/2015, há determinação de que os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e isenção de ICMS autorizados pelo CONFAZ e ratificados pelos Estados sejam considerados para o cálculo das operações interestaduais.

Registra que está ciente e cumpre com os requisitos determinados expressamente na Legislação Estadual para o aproveitamento do benefício fiscal de isenção de ICMS estabelecido no Convênio ICMS 26/2003.

Ao final a consulente formula o seguinte questionamento: será devido o ICMS DIFAL na venda para entidades públicas estaduais considerando que nas operações internas há isenção do imposto?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte deste Estado.

De acordo com os dados obtidos por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA ICMS, a consulente encontra-se cadastrada como contribuinte no Distrito Federal, na atividade principal de Comércio atacadista de equipamentos de informática – CNAE G465160100.

Com referência à matéria, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis:
Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas cláusulas primeira e segunda, estabelecia:
Cabe registrar que o Convênio ICMS 93/2015, foi revogado pelo Convênio ICMS 236/2021, de 27/12/2021, que passou a disciplinar, a partir de 1º/01/2022, os procedimentos para apuração do ICMS Diferencial de alíquotas relativo a operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada. Vide transcrição de trechos do Convênio ICMS 236/2021:
Por sua vez, o Convênio ICMS 153/2015, ao dispor sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, em sua cláusula primeira, estabelece:
De modo que o Convênio ICMS 153/2015 definiu os benefícios fiscais que serão considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quais sejam, as reduções de base de cálculo e as isenções do ICMS autorizadas por meio de convênios ICMS que seguiram as formalidades do CONFAZ.

No que tange ao benefício fiscal conferido às aquisições de mercadorias por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias, sua concessão foi autorizada pelo Convênio ICMS 73/2004, de 30/09/2004, do qual cabe a transcrição do caput e dos §§ 3º a 5º da cláusula primeira:
O referido benefício encontra-se atualmente disciplinado no artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, RICMS, que dispõe:

ANEXO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS
(a que se refere o artigo 17 das disposições permanentes)

Infere-se dos dispositivos reproduzidos que há previsão de concessão de benefício de isenção nas operações internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado, com base no Convênio ICMS 73/2004 e artigo 65 do Anexo IV do RICMS, observadas as condições prescritas nos aludidos atos normativos.

Vale destacar que, por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

No entanto, o benefício de isenção do ICMS nas operações internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado está condicionado à dedução do valor correspondente à isenção no preço dos produtos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório e à demonstração expressa da dedução no documento fiscal, conforme preceituam o § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2004 e o artigo 65, § 1º, incisos I e II, e § 7º, do Anexo IV do RICMS, já transcritos.

De forma que, nas operações em que se autoriza a isenção do ICMS nas vendas a Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, dentre outros requisitos exigidos no citado artigo 65 do Anexo IV do RICMS, o remetente deve atender às seguintes condições:

(a) conceder o desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

(b) indicar, no respectivo documento fiscal, o valor do desconto;

(c) deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço dos respectivos produtos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório.

Sendo assim, nos termos do Convênio ICMS 153/2015, na situação consultada, poderá a consulente considerar o benefício fiscal conferido à operação interna neste Estado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, desde que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 65 do Anexo IV do RICMS para a fruição do benefício.

Vale reiterar que os procedimentos a serem observados para apuração e recolhimento do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, passaram a ser disciplinados, a partir de 1º/01/2022, pelo Convênio ICMS 236/2021, de 27/12/2021, o qual revogou o Convênio ICMS 93/2015, com efeitos para a mesma data.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 19 de maio de 2022.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas