Texto INFORMAÇÃO Nº 222/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 231/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na saída de gelo, de fabricação da cooperativa, utilizado no transporte de peixe adquirido junto ao produtor cooperado e, ainda, sobre a emissão de nota fiscal decorrente dessa operação. Para tanto, a consulente expõe que adquire mercadorias (pescados) dos produtores rurais e já no frigorífico dá o devido tratamento a esses produtos, preparando-os para comercialização. Diz que, para que o peixe chegue até a cooperativa, se responsabiliza pelo frete, acrescentando que vai até a área do produtor, o auxilia no processo de despesca, carrega o produto (pescado) e o leva até o frigorífico. Explica que, nesse processo, a cooperativa sai com o caminhão carregado de gelo, acomoda o pescado nesse gelo, e retorna para o frigorífico. Informa que o gelo é de fabricação própria do frigorífico. Ao dar a sua interpretação para os fatos, a consulente entende que, “pelo fato do produto (gelo) sair da empresa e retornar para a mesma, não se trata de uma operação comercial, já que o gelo vai para o produtor, acomoda o pescado e retorna para a empresa, servindo meramente como acondicionamento e conservação do produto, que é perecível”. (sic). Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
“Desta forma, nosso questionamento é quanto à emissão de Nota Fiscal desse gelo, hoje para acompanhar a saída do mesmo, emitimos uma nota fiscal com CFOP 5949 e CST 090, com observação no rodapé da nota que esse produto está sendo encaminhando com finalidade de acomodar produto perecível e o mesmo retornará ao estabelecimento de origem.” (sic).
“Esse processo está correto? Se não, qual seria o tratamento adequado desse documento fiscal de acompanhamento?” (sic).
§ 1° O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja está sujeita ou não ao pagamento do tributo.
§ 4° Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.
§ 5° Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE; II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.