Texto INFORMAÇÃO Nº 252/2022 - CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ....., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado para posterior exportação. A consulente informa que se dedica a atividade principal de Comércio Atacadista de Algodão e, no exercício de suas atividades, comercializa algodão em pluma, bem como está habilitada a prestar serviços de armazenagem agrícola do produto que comercializa conforme sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE secundário nº 5211-7/01 referente a Armazéns-Gerais – emissão de warrant. Esclarece que adquire algodão em pluma de produtor rural ou cooperativa de produtores com o fim específico de exportação, assim, o algodão em pluma dará entrada no estabelecimento da Consulente situado neste Estado, sendo submetido ao processo de classificação e avaliação da qualidade, onde os fardos aprovados serão exportados. Expõe que o algodão em pluma a ser exportado será remetido para armazém geral no Estado de ..., através da operação de remessa para formação de lote, e assim que formado um lote exportável a mercadoria será exportada através do Porto de Santos - SP. Acrescenta que a operação fiscal será efetuada com base no art. 7º, § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), Decreto 1.262/2017 e Convênio ICMS nº 83/06 que disciplinam as remessas para formação de lote. Aduz que, em face da falta de espaço nos armazéns alfandegados e do curto espaço de tempo que a mercadoria pode ficar nele depositado, pretende remeter o algodão para formação de lote em um Armazém Geral não alfandegado cadastrado na SEFAZ nos termos da RICMS MT, art. 7º, §2, I, e Portaria nº 67, de 31/05/2005. Menciona que, em razão de o algodão remetido para formação do lote já estar preparado para exportação, aguardando somente a liberação alfandegária e a data de embarque, entende a consulente que, a operação pode ser realizada nos termos da art. 7º e Capítulo VI, Parte Geral, Título VI, do RICMS MT, e Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, uma vez que entende que o Armazém Geral é uma extensão do estabelecimento da empresa, podendo assim receber mercadoria para formação de lote com fim de exportação. Ao final indaga se pode remeter a mercadoria para formação de lote em Armazém Geral não alfandegado constituído nos termos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903? Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão, e CNAE secundárias: 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant e 1311-1/00 - Preparação e fiação de fibras de algodão, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda em análise ao mesmo Sistema de Informações Cadastrais, verifica-se, que a consulente está credenciada no Regime Especial, de que trata o Decreto n° 1.262/2017, a partir de ../../.... No que concerne à matéria objeto da consulta, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), em seu artigo 7º, § 2º, prevê suspensão do imposto na remessa de mercadoria para formação de lote para posterior exportação, nas seguintes hipóteses:
§ 1° Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação quando, cumulativamente, atendidas as seguintes condições: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006) I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária; II – houver a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo; III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND; (...)
§ 2° Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária; II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo; III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND; (...) V – a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão; VI – o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese.
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (...) VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação; (...).