Texto INFORMAÇÃO N° 339/2022 CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 125/2023 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia MT ..., km .., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS e de contribuições estaduais nas operações que especifica. A consulente informa que:
a) adquire milho e soja de produtores rurais cooperados, se utilizando do CFOP nº 1.102, e vende os referidos produtos para tradings (se utilizando do CFOP nº 5.502), que posteriormente os exportarão;
b) adquire milho e soja de produtores rurais não cooperados, se utilizando do CFOP nº 1.501, e vende os referidos produtos para tradings (se utilizando do CFOP nº 5.502), que posteriormente os exportarão;
c) possui o regime de diferimento em relação a segunda operação, assim como é credenciada no regime especial de exportação, nos termos das legislações de regência;
d) que, mensalmente em sua escrituração fiscal (SPED/EFD) informa as operações relativas à exportação indireta, com informações da DUE e o número da declaração de exportação, ou seja, informa os registros nº 1100, 1105 e 1110; A consulente entende que o exportador direto (trading) é responsável por informar e apresentar em seus registros fiscais (SPED/EFD) as informações relativas às exportações, conforme descrito na página nº 269 do manual do SPED, inclusive, apresentando o memorando de exportação. Isto posto, a consulente questiona:
1) na hipótese de exportação indireta, quem é responsável pela informação a ser escriturada no SPED;
2) quais informações a consulente deve apresentar em sua escrituração fiscal (SPED) em relação as operações de exportação indireta;
3) na exportação indireta o ICMS não incide o ICMS, conforme previsão do artigo 5º do RICMS, entretanto, quais outros tributos ou contribuições (estaduais) incidem na referida operação, e quem é responsável pelo pagamento. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4622-2/00, a saber: comércio atacadista de soja;
b) é credenciado no regime especial de exportação de que trata o Decreto nº 1.262/2017;
c) é optante pelo diferimento do ICMS na 2ª operação com as mercadorias soja e milho (dentre outros).
d) é optante pela contribuição ao FETHAB. Os questionamentos nº 1 e 2, versam sobre o cumprimento de obrigações acessórias. Como a esta unidade compete elaborar resposta à consulta que verse exclusivamente sobre obrigação tributária principal (inciso I do artigo 995 do RICMS), desmembra-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública (CDDF/SUIRP) responda aos questionamentos nº 1 e 2 (inciso II do artigo 995 do RICMS c/c artigo 100 do Regimento Interno desta SEFAZ). Caso a referida unidade não se julgue competente para responder aos referidos questionamentos, solicita-se o encaminhamento do presente para a unidade fazendária que julgue competente. Passa-se a responder ao terceiro questionamento elaborado pela consulente. 3) na exportação indireta o ICMS não incide o ICMS, conforme previsão do artigo 5º do RICMS, entretanto, quais outros tributos ou contribuições (estaduais) incidem na referida operação, e quem é responsável pelo pagamento.
A consulente cita o § 3º do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, adiante transcrito, que dispõe sobre a não incidência do ICMS.
§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98) I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. ...
...
§ 3° As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for: (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18) I - soja em grão; II - milho em grão; ...
Art. 2º Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, consistente na permissão para a realização, bem como no controle fiscal e específico, das operações a que se refere o art. 1°, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias.
§ 1° Para obtenção da permissão exigida no caput deste artigo, o interessado deverá credenciar-se junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante atendimento às disposições deste decreto, em especial, às do art. 3°.
Art. 3° O estabelecimento deste Estado interessado na obtenção do regime especial, para realizar remessas das mercadorias arroladas no § 3° do artigo 1°, em hipótese descrita nos incisos do caput do referido artigo, deverá apresentar requerimento, via e-Process, encaminhado à CCAD/SUIRP, com a descrição das operações que pretende realizar e respectivas mercadorias. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 211/19, com a redação dada pelo Dec. 1.600/18)
§ 5°-A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VII e VIII do § 3° do artigo 1°, a concessão do credenciamento de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei. (Acrescentado pelo Dec. 54/19) ...
Art. 10 A falta de credenciamento do remetente para o regime especial de que trata este decreto sujeita o estabelecimento que realizar operação descrita no art. 1° ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias, arroladas nos incisos do § 3° do artigo 1°, em operações descritas na alínea a do inciso I do caput do artigo 1°, para destinatário localizado em outra unidade federada, não credenciado no regime especial de que trata este decreto, ainda que o remetente esteja regularmente credenciado. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)
§ 2° Na hipótese deste artigo: I - o recolhimento deverá ser feito no valor apurado mediante emprego da alíquota correspondente à operação interestadual; II - o comprovante do recolhimento deverá acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação; III - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos exigidos, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor, comprovadamente recolhido.
§ 3° Ficam também sujeitos às disposições deste artigo os estabelecimentos, remetentes ou destinatários, cujos credenciamentos estiverem suspensos.
§ 4° Na hipótese deste artigo, constatando-se posteriormente que a mercadoria não foi exportada para o exterior e não sendo comprovada a efetiva saída para outra unidade da Federação, o estabelecimento deverá recolher a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna fixada para a respectiva operação e o efetivamente recolhido em conformidade com o disposto no inciso I do § 1° deste preceito.
§ 5° Responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, o destinatário localizado em outra unidade federada que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, quando não comprovada a posterior exportação. ...
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores: I - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB; (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021) ... II-A -1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do IAGRO; (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) ...
§ 1º-A A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados que serão creditados à conta do referido Fundo: (Acrescentado pela Lei 10.818/19) ... III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
§ 7º Ressalvado o disposto no § 1º-A deste artigo, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. (Nova redação dada pela Lei 10.818/19)
Art. 7º-C-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de soja, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão na forma e prazos indicados no regulamento, o recolhimento das contribuições, por tonelada transportada: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I - ao FETHAB, no valor correspondente ao fixado no inciso I do § 1º do artigo 7º; II - ao IAGRO, no valor correspondente ao fixado no inciso II-A do § 1º do artigo 7º.
§ 1º Em relação às hipóteses previstas neste artigo aplicam-se, também, as disposições do § 7º do Art. 7º. (Renumerado de p. único, para § 1º pela Lei 10.818/19)
§ 2º O recolhimento de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do IAGRO pelo contribuinte mato-grossense, remetente da mercadoria. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Art. 7º-D Ensejam, ainda, as contribuições ao FETHAB e às entidades de produtores indicadas no caput do art. 7º, nas mesmas proporções fixadas nos incisos I, II-A, III, IV-A, V e VI-A do § 1º do art. 7º e do § 5º do art. 7º-A, as operações de exportação efetuadas por contribuinte mato-grossense, dos produtos arrolados nos referidos incisos, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
Art. 7º-D-1 Na forma disciplinada neste artigo, fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB, devida pelos contribuintes mato-grossenses que promoverem operações: (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I - de saída de soja, nas hipóteses descritas no inciso I do § 1º do artigo 7º, bem como nos artigos 7º-C-1 e 7º-D, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria; ...
§ 2º Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras da presente Lei relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1º do art. 7º e nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1 e 7º-D, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IAGRO, ao IMAmt e ao INPECMT. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
§ 3º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorara até 31 de dezembro 2022.
Art. 8º O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do artigo 7º e nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F e 7º-F-1 é, cumulativamente: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I - faculdade do contribuinte; II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados. III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
§ 2º A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Renumerado de p. único para § 2º pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) ...
Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior. (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06)
Parágrafo único Efetuados os recolhimentos previstos no caput pelo destinatário da soja, na condição de substituto tributário, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)
Art. 14 Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)
Art. 15 O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)
§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas nos incisos do caput deste artigo: I - o remetente, nas saídas: a) destinadas à exportação direta; b) a destinatário situado em outra unidade da Federação; II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.
Das Operações com Milho (Acrescentada ao Capítulo III-A pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.
§ 1°-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19) I - o remetente, nas saídas: a) destinadas à exportação direta; b) a destinatário situado em outra unidade da Federação; II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.
§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
... Transcritas as normas relativas as contribuições devidas e respectivos responsáveis pelo recolhimento, passa-se a analisar as operações citadas pelo consulente. De forma sucinta, a consulente (sediada no Estado de Mato Grosso) informa que adquire milho e soja (ambos com diferimento do ICMS) de produtores cooperados (localizados no Estado de Mato Grosso) e não cooperados (localizados no Estado de Mato Grosso), e posteriormente as revende com destino a exportação, por intermédio de trading company (localizada no Estado de Mato Grosso). Para fins da presente resposta é irrelevante o produtor ser ou não cooperado da consulente. Em relação à soja, ao adquirir a mercadoria com o diferimento do ICMS, incide a contribuição FETHAB e ao IAGRO, nos termos dos incisos I e I-A do § 1º do artigo 7º da Lei nº 7263/2000. Incide ainda o adicional de FETHAB previsto no artigo 7º-D-1 da Lei nº 7263/2000. O responsável pelo recolhimento dessas contribuições é a consulente, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 1.261/2000. Ao revender a soja para a trading company, as contribuições não incidirão novamente, nos termos do § 7º do artigo 7º da Lei 7.263/2000 c/c § 2º do artigo 27-G do Decreto nº 1.261/2000. Finalmente, em relação ao milho, ao adquirir a mercadoria com o diferimento do ICMS não incide a contribuição FETHAB. Ao revender o milho para a exportação, por intermédio de trading company, incidirá a contribuição ao FETHAB nos termos do inciso III do §1º-A do artigo 7º da Lei nº 7263/2000. O responsável pelo recolhimento é a trading company (destinatária), nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de dezembro de 2022.