Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:115/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/27/2021
Assunto:Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 115/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa ..., por seu estabelecimento localizado à ..., Juína/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária do produto denominado como “Filme Agrícola” com a ressalva em sua descrição de que este não serve para silagem, bem como está classificado no código de NCM 3920.10.99.

Conforme se observa da consulta, a dúvida se refere ao fato de o código NCM 3920.10.99 ser subposição do código 3920, que está relacionado em duas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo elas:


A consulente anexou ao processo a descrição e exemplo da imagem de item adquirido, retirado no site da empresa fornecedora, com a ressalva de que na descrição, todos os produtos têm a mesma indicação de destinação, que é cobrir estufas pelo produtor rural, variando-se somente as suas dimensões.

Além disso, a consulente expõe que o produto não teve retenção, nem recolhimento de imposto por substituição tributária, tendo em vista que não se enquadra nesta sistemática porque se trata de filme agrícola e não de lona plástica.

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:

1. As mercadorias adquiridas para revenda, presentes na NF-e ... do fornecedor ..., estão sujeitas à substituição tributária?
2. Caso afirmativo, deverá ser recolhido o ICMS por substituição tributária na compra interestadual do referido produto?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, convém mencionar ainda que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pela consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.

Desta forma, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:


Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, verificou-se que o código de NCM 3920.10.99, citado pela consulente, não está relacionado. Entretanto, buscando-se pela posição da NCM 3920, ficou constatado que de fato este está presente nas Tabelas XI e XV do Apêndice do Anexo X do RICMS, conforme indicado pela consulente.

Neste caso, cumpre aprofundar-se na análise sobre o tipo de produto, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, pela qual a posição 3920 corresponde a diversas mercadorias, das quais se transcreve em parte:


Denota-se que dentre as subposições está relacionada a NCM 3920.10.99 que compreende outras mercadorias, dentre as que se classificam no subgrupo de produtos de polímeros de etileno. Este produto, assim como outros compreendidos na posição 3920 são utilizados na fabricação de lonas plásticas.

Além disso, em pesquisas realizadas, por meio da ferramenta “Google”, foram encontrados diversos fornecedores do citado produto “filme agrícola”, cuja destinação é a cobertura para produção de hortaliças e outras plantas.

Outrossim, no endereço eletrônico https://www.embrapa.br/documents/1355126/9124396/Constru%C3%A7%C3%A3o+de+estufas.pdf/8bec74eb-2206-44ff-9aad-538141520c4a, pode ser encontrado estudo da Embrapa no qual se conceitua, bem como se explica como são feitas as estufas plásticas, bem como cita diversos materiais que podem ser utilizados em sua cobertura, sendo que estes estão relacionados na posição 3920 da NCM.

Neste contexto, não há dúvida de que o material citado “filme agrícola”, utilizado para cobertura de estruturas para produção agrícola, se enquadra no conceito de lona plástica e uma vez que a subposição, citada pela consulente, está compreendida na posição 3920, constante da Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS, este produto está submetido à substituição tributária.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:
1. As mercadorias adquiridas para revenda, presentes na NF-e ... do fornecedor ...., estão sujeitas à substituição tributária?

Os produtos citados pela consulente, classificados no código NCM 3920.10.99, e que se tratam de lonas plásticas destinadas à cobertura de estufas pelo produtor rural, estão submetidos à substituição tributária, por força do art. 2º, §§ 1º e 6º, inciso I, c/c item 4.0 da Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS. Denota-se da descrição do item que, independentemente da destinação, as lonas plásticas, classificadas na posição da NCM 3920, estão sujeitas ao regime de substituição, restando excetuadas apenas aquelas destinadas à construção civil (que estão abrangidas pelo item 9.0 da Tabela XI do mesmo Apêndice).

2. Caso afirmativo, deverá ser recolhido o ICMS por substituição tributária na compra interestadual do referido produto?

Por força do artigo 1º do Anexo X do RICMS, as mercadorias relacionadas no Apêndice do referido Anexo, quando adquiridas em operações interestadual estão submetidas à substituição tributária. Portanto, nos termos do artigo 15 do mesmo Anexo, cabe ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso. No entanto, caso o remetente não o faça, subsiste a responsabilidade solidária do destinatário, cabendo a este efetuar o recolhimento devido, nos termos do § 2º do artigo 4º c/c artigo 14, inciso IV e parágrafo único, também do Anexo X do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de agosto de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)