Texto INFORMAÇÃO Nº 115/2021 – CDCR/SUCOR A empresa ..., por seu estabelecimento localizado à ..., Juína/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária do produto denominado como “Filme Agrícola” com a ressalva em sua descrição de que este não serve para silagem, bem como está classificado no código de NCM 3920.10.99. Conforme se observa da consulta, a dúvida se refere ao fato de o código NCM 3920.10.99 ser subposição do código 3920, que está relacionado em duas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo elas:
1. As mercadorias adquiridas para revenda, presentes na NF-e ... do fornecedor ..., estão sujeitas à substituição tributária? 2. Caso afirmativo, deverá ser recolhido o ICMS por substituição tributária na compra interestadual do referido produto? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Além disso, convém mencionar ainda que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pela consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente. Desta forma, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; (...).
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; . estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação; . a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda. Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, verificou-se que o código de NCM 3920.10.99, citado pela consulente, não está relacionado. Entretanto, buscando-se pela posição da NCM 3920, ficou constatado que de fato este está presente nas Tabelas XI e XV do Apêndice do Anexo X do RICMS, conforme indicado pela consulente. Neste caso, cumpre aprofundar-se na análise sobre o tipo de produto, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, pela qual a posição 3920 corresponde a diversas mercadorias, das quais se transcreve em parte: