Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:230/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/29/2022
Assunto:Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 230/2022 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitada, formula consulta sobre os efeitos da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária efetuada pelo estabelecimento matriz.

Em síntese, a consulente informa que é optante pelo Regime Optativo da Substituição Tributária e que, em 17/09/2021, constituiu um estabelecimento filial.

Em seguida, aduz o entendimento de que sua filial está dispensada de fazer a opção pelo mencionado regime, pois está automaticamente sujeita uma vez que a matriz já fez tal opção, conforme dispõe o § 3° do artigo 11 do Decreto n° 271/2019.

Diante do exposto, sucintamente, indaga:

A filial é obrigada a fazer a opção pelo Regime Optativo de Substituição Tributária ainda que o § 3° do artigo 11 do Decreto n° 271/2019 determine que os demais estabelecimentos do contribuinte sofrerão o mesmo efeito?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos – CNAE 4612-5/00 e a atividade secundária de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00), bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo sistema, confirma-se que a contribuinte fez opção, entre outros tratamentos, pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Pois bem, em síntese, a dúvida da consulente se reduz aos efeitos da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, realizada pelo estabelecimento matriz, sobre o estabelecimento filial.

Como já transcrito pela contribuinte, o § 3° do artigo 11 do Anexo X do RICMS, na redação dada pelo Decreto n° 271/2019, estabelece:


Portanto, a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária realizada por um estabelecimento produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte. Logo, ainda que algum estabelecimento não tenha feito opção expressa, este sofrerá os efeitos da opção feita por qualquer outro estabelecimento do contribuinte.

No entanto, caso o estabelecimento eleja fruir algum benefício/tratamento fiscal que exija a opção expressa pelo mencionado regime, esta lhe será exigida, ainda que outro estabelecimento do contribuinte já o tenha feito.

É o suficiente para responder o questionamento da consulente.

A filial é obrigada a fazer a opção pelo Regime Optativo de Substituição Tributária ainda que o § 3° do artigo 11 do Decreto n° 271/2019 determine que os demais estabelecimentos do contribuinte sofrerão o mesmo efeito?

Em regra, não, pois a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária realizada por qualquer estabelecimento produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte. No entanto, caso o estabelecimento filial eleja fruir algum benefício/tratamento fiscal que exija a opção expressa pelo mencionado regime, está lhe será exigida, ainda que outro estabelecimento do contribuinte já a tenha efetivado.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas