Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:111/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/16/2022
Assunto:Substituição Tributária
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 111/2022 - CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária, mais especificamente, quanto à margem de valor agregado (MVA) a ser utilizada, conforme a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, nas vendas de produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91.

A Consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, bem como suas partes e peças e que está cadastrada na CNAE principal 4661-3/00.

Explica que é concessionária da fábrica ... e, possui, neste Estado, as seguintes filiais:

CNPJ
IE
MUNICÍPIO
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Menciona que fez opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária e pelo Crédito Outorgado.

Expõe que os produtos que comercializa estão arrolados no Anexo II do Convênio do ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Destaca que a Portaria nº 195/2019, editada pela SEFAZ/MT, fixou os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA para apuração do quantum a ser recolhido a título de ICMS substituição tributária, especificamente no que diz respeito a autopeças, a indicação é pela utilização, a título de MVA, do percentual de 50,39%.

Afirma que está enquadrada como substituta tributária no Estado de MT, porém, não está recolhendo o ICMS Substituição Tributária quando se depara com operação com produtos classificados na NCM 84329000 pelo fato desta não encontrar assento no Anexo da Portaria nº 195/19.

Anota que, para materializar o conceito e questionamento, anexou cópia das DANFEs nº ... e nº .... que se refere a reposição de peças de uma plantadeira.

Expõe entendimento, e, ao mesmo tempo, questiona quanto à NCM 84329000, que, mesmo não fazendo parte do Anexo contido expressamente (princípio da estrita legalidade/rol taxativo) na Portaria nº 195/19, pode-se entender que a empresa ... é substituta tributária nessa operação de circulação de mercadoria e, por este motivo, deverá atender a MVA de 50,39%?

Apresenta exemplo de cálculo para a apuração do ICMS-ST, conforme quadro abaixo reproduzido:
Por fim, a consulente formaliza os seguintes questionamentos:

1 - O NCM 84329000 se enquadra no item: 999.0 CEST: 01.999.00 da portaria 195/19 e deve recolher o ICMS ST com a MVA de 50,39% ou por estar no Convênio do ICMS nº 52/1991 deve ser apurado na conta gráfica, ou seja, apuração normal?

999.001.999.00Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
2 - Qual a interpretação para se usar o item 999.0 cest: 01.999.00 no nosso segmento?

3 - Em sendo o entendimento pela adequação à Portaria nº 195/2019, a forma de apuração utilizada pela empresa se adequa a norma?

A consulente declara ainda que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Para análise da matéria consultada, convém trazer à colação o texto dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 631/2019, que tratam da previsão do benefício fiscal de crédito outorgado a ser concedido aos estabelecimentos comercial varejista ou atacadista na forma estabelecida na legislação tributária:

Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que o benefício neles previsto não abrange todas as operações, haja vista que, o § 3º do artigo 40 da Lei Complementar nº 631/2019 arrola as operações em que não se aplica o benefício de crédito outorgado ali reinstituído, dentre as quais, as operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

Em análise ao Convênio ICMS 52/91, verificou-se que os produtos consultados se encontram arrolados no seu Anexo II, conforme quadro abaixo:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
(...)
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
(...)
No que tange ao regime de substituição tributária, incumbe esclarecer que, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, de 20 de março de 2014 - RICMS, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 1° ao 4° do referido Anexo:
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar inicialmente as mercadorias classificadas no código 8432.90.00 da NCM/SH.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 10.923, de 30/12/2021 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a classificação NCM 8432 corresponde aos seguintes produtos:


Verifica-se pela descrição da subposição 8432.90.00, na TIPI, que essa abrange “Partes” relativas aos produtos arrolados na referida posição NCM 8432.

Já o Convênio ICMS 52/91 concede redução de base de cálculo aos produtos classificados na subposição NCM 8432.90.00 cuja descrição compreenda: “Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura”.

Analisando o Apêndice do Anexo X do RICMS, nota-se que este não arrola o código 8432.90.00 da NCM, citado pela consulente

Por conseguinte, cabe analisar o item 999.0 (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do anexo), também mencionado e questionado pela consulente. Tal item consta na Tabela II do referido Apêndice, bem como no Anexo Único da Portaria nº 195/2019, in verbis:
Pois bem, o item 999.0 acha-se tanto na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS como na Tabela I do Anexo Único da Portaria n° 195/2019, que se referem ao segmento de mercadorias “autopeças”, com a seguinte descrição “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, evidente, portanto, que o referido item tem natureza residual.

Infere-se, portanto, que, ao inserir o item 999.0 (CEST 01.999.00), o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste segmento (autopeças), e, desse modo, todas as outras peças, partes ou acessórios, para utilização em veículos automotores, que não estejam expressamente descritos nos demais itens constantes das referidas Tabelas, independentemente da classificação NCM, sujeitam-se, por força do aludido item, ao regime de substituição tributária, nos termos do previsto no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, combinado com o disciplinado no Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

No entanto, as partes e peças comercializadas pela consulente não se destinam a utilização em veículos automotores, mas sim, em máquinas e implementos agrícolas.

Sendo assim, tendo em vista que o item 999.0 tem como descrição “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores” e, considerando que o produto consultado não se destina a tal fim, este não está compreendido no referido item.

Ademais, como o código NCM 8432.9000 não está listado no Apêndice do Anexo X do RICMS, conclui-se que as partes e peças classificadas nesse código, quando não destinadas a veículos automotores, não se submetem ao regime de substituição tributária.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos da consulente:

1 - O NCM 84329000 se enquadra no item: 999.0 CEST: 01.999.00 da Portaria nº 195/19 e deve recolher o ICMS ST com a MVA de 50,39% ou por estar no Convênio do ICMS nº 52/1991 deve ser apurado na conta gráfica, ou seja, apuração normal?
R – Conforme ficou demonstrado, a NCM 8432.90.00 compreende partes de máquinas e equipamentos descritos na posição 8432 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e o item 999.0 da tabela II do Anexo X abrange outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens daquele Anexo.

Por outro lado, verificou-se também que a NCM 8432.90.00 não está arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, os produtos consultados, classificados nesta subposição, não se encontram sujeitos ao regime de substituição tributária.

Sendo assim, nas operações com os citados produtos a apuração do imposto deve ser efetuada pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS, ao qual não se aplica a Portaria nº 195/2019.

Importa reiterar que o artigo 40, § 3º, inciso VIII da Lei Complementar nº 631/2019 veda a aplicação do benefício fiscal de Crédito Outorgado às operações com bens e mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

2 – Qual a interpretação para se usar o item 999.0 CEST 01.999.00 no nosso segmento?
R – Conforme já mencionado no item 1, o item 999.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS não abrange os produtos consultados, classificados na NCM 8432.90.00, por não compreenderem partes de veículos automotores.

3- Em sendo o entendimento pela adequação à Portaria nº 195/2019, a forma de apuração utilizada pela empresa se adequa a norma?
R – Prejudicada a resposta a este item em razão da não aplicação da Portaria nº 195/2019-SEFAZ às operações com os produtos consultados.

De modo que os cálculos apresentados pela consulente não representam a forma correta de tributação das operações consultadas, haja vista a não sujeição dos produtos ao regime de substituição tributária.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 16 de maio de 2022.



Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenador - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas