Texto INFORMAÇÃO Nº 111/2022 - CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária, mais especificamente, quanto à margem de valor agregado (MVA) a ser utilizada, conforme a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, nas vendas de produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91. A Consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, bem como suas partes e peças e que está cadastrada na CNAE principal 4661-3/00. Explica que é concessionária da fábrica ... e, possui, neste Estado, as seguintes filiais:
1 - O NCM 84329000 se enquadra no item: 999.0 CEST: 01.999.00 da portaria 195/19 e deve recolher o ICMS ST com a MVA de 50,39% ou por estar no Convênio do ICMS nº 52/1991 deve ser apurado na conta gráfica, ou seja, apuração normal?
3 - Em sendo o entendimento pela adequação à Portaria nº 195/2019, a forma de apuração utilizada pela empresa se adequa a norma? A consulente declara ainda que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Para análise da matéria consultada, convém trazer à colação o texto dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 631/2019, que tratam da previsão do benefício fiscal de crédito outorgado a ser concedido aos estabelecimentos comercial varejista ou atacadista na forma estabelecida na legislação tributária:
Art. 40 Ficam reinstituídos com modificação os benefícios decorrentes e/ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte estabelecido em território mato-grossense, bem como os benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.
§ 1º A reinstituição com modificação prevista neste artigo implica a concessão dos seguintes benefícios fiscais, conforme a CNAE principal do estabelecimento comercial: I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período de referência, nos termos do regulamento. II - estabelecimento comercial atacadista: a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a até 22% (vinte e dois por cento) do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas no período de referência, nos termos do regulamento, limitado ao saldo devedor do ICMS apurado no período; b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos nos artigos 43 e 44.
§ 2º A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica condicionada a que: I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019; II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 3º A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo não se aplica à operação com: I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM; II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica; III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM; IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM; V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM; VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques; VII - cigarros, fumo e seus derivados; VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91;
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; (...)
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (...)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente; (...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; (...)
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; . estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação; . aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda. Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar inicialmente as mercadorias classificadas no código 8432.90.00 da NCM/SH. De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 10.923, de 30/12/2021 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a classificação NCM 8432 corresponde aos seguintes produtos:
ANEXO ÚNICO TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
I – AUTOPEÇAS
1 - O NCM 84329000 se enquadra no item: 999.0 CEST: 01.999.00 da Portaria nº 195/19 e deve recolher o ICMS ST com a MVA de 50,39% ou por estar no Convênio do ICMS nº 52/1991 deve ser apurado na conta gráfica, ou seja, apuração normal? R – Conforme ficou demonstrado, a NCM 8432.90.00 compreende partes de máquinas e equipamentos descritos na posição 8432 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e o item 999.0 da tabela II do Anexo X abrange outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens daquele Anexo.
Por outro lado, verificou-se também que a NCM 8432.90.00 não está arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, os produtos consultados, classificados nesta subposição, não se encontram sujeitos ao regime de substituição tributária.
Sendo assim, nas operações com os citados produtos a apuração do imposto deve ser efetuada pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS, ao qual não se aplica a Portaria nº 195/2019.
Importa reiterar que o artigo 40, § 3º, inciso VIII da Lei Complementar nº 631/2019 veda a aplicação do benefício fiscal de Crédito Outorgado às operações com bens e mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. 2 – Qual a interpretação para se usar o item 999.0 CEST 01.999.00 no nosso segmento? R – Conforme já mencionado no item 1, o item 999.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS não abrange os produtos consultados, classificados na NCM 8432.90.00, por não compreenderem partes de veículos automotores. 3- Em sendo o entendimento pela adequação à Portaria nº 195/2019, a forma de apuração utilizada pela empresa se adequa a norma? R – Prejudicada a resposta a este item em razão da não aplicação da Portaria nº 195/2019-SEFAZ às operações com os produtos consultados. De modo que os cálculos apresentados pela consulente não representam a forma correta de tributação das operações consultadas, haja vista a não sujeição dos produtos ao regime de substituição tributária. Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 16 de maio de 2022.