Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:134/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/08/2017
Assunto:Aquisição
Ativo Imobilizado
Matéria Prima
Material de Uso/Consumo
Operação Interna/Interestadual
Substituição Tributária
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 134/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à Av. ..., nº ..., ...., com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre aquisições de ativo imobilizado, de embalagens e material de uso e consumo, bem como de matéria-prima em operações interestaduais, assim como apresenta dúvidas em relação às suas operações de saída dos produtos produzidos, tendo em vista que realiza operações que estão sujeitas à Substituição Tributária nas operações internas.

Para tanto, informa o seguinte:

- O contribuinte é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014, possuía o diferimento do ICMS para as aquisições de bens do ativo imobilizado (artigo 9, anexo X antigo RICMS/89), benefício este com início em 13/04/2010. Desta forma, a Sefaz bloqueou seu CNAE para a cobrança de ICMS. Porém este benefício venceu em 03/07/2012, e até o momento a Sefaz não está gerando a cobrança de ICMS para as aquisições interestaduais;

- Fica o entendimento que para as aquisições de "ativo imobilizado" adquiridos em 13/04/2010 á 03/07/2012 não incide a tributação de ICMS.

- Produtos fabricados pelo contribuinte:
• Para peixe com NCM sob nº 2309-90-10;
• Para Cães com NCM sob nº 2309-10-00.

- Contudo, este contribuinte faz poucas aquisições interestaduais de embalagens, materiais de uso e consumo e ativo imobilizado, mas a Sefaz não gera a cobrança do ICMS mensal. São estes os produtos adquiridos:
• NCM de embalagens 39232190, 39209990, 63053390, 39209990.
• NCM de materiais manutenção de máquinas 72092700, 84389000, 84361000, 84369900, 72092700.
• NCM de compra de matéria prima (corante) 32041210.

Ao final faz os seguintes questionamentos:
1. O produto "embalagem" é considerado matéria prima?
2. Sendo considerado matéria prima ou não, tem incidência de ICMS para aquisições interestaduais
3. As aquisições interestaduais de MATERIAIS DE USO E CONSUMO têm incidência de ICMS?
4. As aquisições interestaduais de ATIVO IMOBILIZADO após 04/07/2012 tem incidência de ICMS?
5. Como a Sefaz não está gerando a cobrança de ICMS, o que o contribuinte deverá fazer?
6. Como fica o recolhimento do ICMS das aquisições interestaduais que a Sefaz não cobrou até o presente momento?
7. Consta na consulta genérica da empresa "afastado de ofício do regime estimativa simplificado art. 163 RICMS/2014" início 01/06/2011. O que isso muda para a empresa? Terá alguma particularidade na apuração do ICMS?
8. A empresa sendo indústria tem por obrigatoriedade fazer a retenção do ICMS-ST quando esta efetua venda para contribuinte que irá revender as rações conforme Art. 157 ao Art. 170 do RICMS/MT 2014. Quando o contribuinte efetua apuração mensal do Simples Nacional, exclui-se da base cálculo o valor destacado como substituição tributária, e este valor, não agrega ao mesmo como RECEITA BRUTA, tendo em vista que se trata apenas de um imposto antecipado. Questiona-se: é correto esta interpretação "do valor ICMS ST não compor na RECEITA BRUTA"? Tendo em vista que considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006)?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais e CNAE secundária 4623-1/02 – Comércio atacadista de alimentos para animais, bem como está enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do art.131 RICMS/MT, portanto, afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado, nos termos do art. 163 do mesmo diploma regulamentar.

As dúvidas suscitadas se referem à incidência de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de material de uso e consumo, matéria prima para indústria e ativo imobilizado, tendo em vista que a empresa é indústria localizada neste Estado, optante pelo Simples Nacional, mas com Regime de Apuração Normal do ICMS, além de ser substituta tributária em relação às saídas subsequentes dos seus produtos, nas vendas em operações internas.

Neste contexto, apresenta vários questionamentos, desde qual seria o entendimento em relação à incidência de ICMS, tendo em vista que possuía benefício de diferimento na aquisição de ativo imobilizado (benefício que já se encontra expirado), até ao cálculo do ICMS da operação própria (nas saídas da indústria), além da questão da substituição tributária na operação interna.

Assim, para melhor abordagem dos assuntos, a informação será dividida em tópicos.

1) Do benefício do Diferimento

Conforme a Consulente narrou, ela possuía um benefício de diferimento do diferencial de alíquotas, nas entradas relativas à aquisição de ativo imobilizado para a empresa. Cabe evidenciar que o benefício não se trata de não incidência de ICMS, mas tão somente de uma postergação do momento de recolhimento do imposto devido. Portanto, enquanto vigorou o benefício, ou seja, no período em que estava vigente, as aquisições de ativos imobilizados não foram objeto de cobrança do imposto devido, ficando postergado seu recolhimento para o momento da saída dos mesmos do estabelecimento. Em outras palavras, por exemplo, ao comprar um equipamento para a indústria, o imposto devido não seria recolhido, ficando postergado para uma futura saída do mesmo, caso ocorra.

O benefício citado na inicial estava previsto no artigo 9º, do Anexo X, do antigo RICMS/MT e vigorou com a redação dada pelo Decreto nº 565/2007 e alterações posteriores, até a edição do Decreto nº 1225 de 04 de julho de 2012, que revogou o artigo. No entanto, foi restabelecido o benefício, com nova redação pelo Decreto nº 1353, em 04 de setembro de 2012, que retroagiu os efeitos à data da revogação. Portanto, a referida revogação não surtiu efeitos.

No entanto, para usufruir deveriam ser observados os ditames do novo dispositivo trazido pelo Decreto nº 1353/2012, ressaltando-se que vigorou conforme o § 10 do artigo 9° do Anexo X, com a redação dada pelo Decreto mencionado.

2) Do Diferencial de Alíquotas

Com referência ao ICMS Diferencial de Alíquotas, incidente sobre a aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, cabe reproduzir o artigo 155, inc. II, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, já com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/15, de 16.04.2015, in verbis:


Com base nos preceitos constitucionais, acima reproduzidos, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto de outra unidade da federação, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem; cabendo ao destinatário, quando esse for cadastrado como contribuinte do imposto, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Ainda sobre o diferencial de alíquotas, atentando para os limites da competência estadual, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, determina:
Por sua vez, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no que se refere às operações de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas por contribuinte do ICMS, detalha:
Ante o até aqui exposto, infere-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou de bem para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra Unidade da Federação, configura fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas.

De modo que, em regra, ou seja, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas é efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c artigo 96, inciso II, acima transcritos.

3) Do Regime de Apuração Normal do Imposto
O artigo 131 do Regulamento do ICMS/MT, assim dispõe:
Portanto, considerando que, de acordo com o extrato do Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso, a empresa está afastada do Regime de Estimativa Simplificado, que é o Regime que vigora atualmente para a maioria das empresas, a Consulente encontra-se enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, acima transcrito.

4) Do Regime de Estimativa Simplificado e da hipótese de recolhimento por esta sistemática, mesmo estando o contribuinte afastado ou excluído dessa modalidade de tributação.
Sobre o Regime de Estimativa Simplificado, esclarece-se que a referida sistemática de tributação antecipada do ICMS encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014, e substitui a cobrança do imposto pelas modalidades de ICMS GARANTIDO NORMAL, GARANTIDO INTEGRAL, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Eis a transcrição de trechos:
Em que pese a consulente ter sido excluída do regime de Estimativa Simplificado, em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, constantes de Atos do CONFAZ, qual seja, Convênios e Protocolos do ICMS, caberá ao fornecedor proceder a retenção e recolhimento do imposto nos moldes do regime de Estimativa Simplificado. É o que se depreende do art. 165, § 4º, do Regulamento do ICMS/2014:
Assim, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido no artigo art. 157, §§ 3º e 4º, RICMS/MT, infra:
Quanto aos prazos de recolhimento, o artigo 167, §§ 2º e 3º, do Regulamento do ICMS estabelece:

De forma que, em relação às operações de aquisição interestadual de mercadorias que não estão arroladas no artigo 463 do Regulamento do ICMS (combustíveis e lubrificantes), quando submetidas ao regime de substituição tributária ou quando o remetente esteja credenciado como substituto tributário neste Estado, o imposto deve ser retido antecipadamente pelo citado regime cujo cálculo deve ser efetuado na forma preconizada nas normas que regem o regime de Estimativa Simplificado.

Por outro prisma, convém destacar que a empresa Consulente, por ser indústria interna está credenciada de ofício como substituta tributária e conforme as regras do Regime de Substituição Tributária, todas as mercadorias adquiridas em operações interestaduais, sejam elas submetidas ao referido regime tributário, por força de Atos do CONFAZ, ou não, serão tributadas nos moldes do referido regime.

Assim, conforme prescreve o artigo 8º, do Anexo X ao RICMS/MT, que disciplina o regime de substituição tributária, mercadorias adquiridas pelo estabelecimento industrial, ainda que para uso, consumo, ou mesmo ativo permanente, estarão sujeitas à cobrança do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificado, nos seguintes termos:
Portanto, no caso de estabelecimento industrial adquirir mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado, deverá apurar e recolher o ICMS Diferencial de Alíquotas observando as regras do Regime de Substituição Tributária, por conseguinte, sendo este regime substituído pelo Regime de Estimativa Simplificada, deverão ser aplicados os ditames deste regime, assim, o imposto deve ser retido antecipadamente pelo Regime de Estimativa Simplificado, cujo cálculo deve ser efetuado na forma preconizada nas respectivas normas, ainda que a indústria interna esteja afastada deste Regime.

Tal preceito vem sendo corroborado pelo que prescreve ainda o artigo 448, §3º do RICMS/MT:
Ressalta-se ainda o que está previsto no artigo 450, inciso III, que prevê a não retenção em caso de operações que destinem mercadorias para integração ou consumo em processo de industrialização, nos moldes do dispositivo abaixo:
Portanto, entende-se que se forem destinados matéria-prima, ou produto intermediário (caso da embalagem) para ser consumido no processo industrial, não há a retenção do ICMS nos moldes da substituição tributária, consequentemente, calculando-se pelo regime de estimativa simplificado, por estar afastada da substituição tributária, por força da destinação das mercadorias, quais seja, a integração ao processo de industrialização a ser realizado pela Consulente.

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1. O produto "embalagem" é considerado matéria prima?
Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. No entanto, os materiais de embalagem constituem insumos da produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo que fisicamente não compõe o produto final.

2. Sendo considerada matéria prima ou não, tem incidência de ICMS para aquisições interestaduais por se tratar de indústria?
Em que pese se tratar de aquisição por uma indústria, credenciada como substituta tributária e por este motivo todas as aquisições em operações interestaduais estariam submetidas ao referido regime, entende-se que por força do art. 450, III, do RICMS/MT, as aquisições interestaduais tanto de matéria-prima, ou outros insumos que serão consumidos no processo de industrialização (por exemplo, embalagens), estariam afastadas da cobrança da substituição tributária, nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado.

3. As aquisições interestaduais de MATERIAIS DE USO E CONSUMO têm incidência de ICMS?
Sim. Neste caso, ou seja, materiais de uso e consumo ou ativo permanente, haverá incidência de ICMS diferencial de alíquota, nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, por estar submetido ao Regime de Substituição Tributária (conforme art. 8º, §§ 1º e 3º, c/c art. 157 e 158, c/c 165, §4º) assim como deverá ser recolhido antecipadamente, conforme já evidenciado, nos moldes do artigo 167, §§2º e 3º.

4. As aquisições interestaduais de ATIVO IMOBILIZADO após 04/07/2012 tem incidência de ICMS?
Sempre há incidência de diferencial de alíquota na aquisição de ativo imobilizado em operação interestadual. O que ocorre é que havia um benefício de diferimento deste imposto, que se trata de apenas de postergação de pagamento do imposto. No entanto, conforme citado pela Consulente o benefício estaria vencido.

5. Como a Sefaz não está gerando a cobrança de ICMS, o que o contribuinte deverá fazer?
Como já evidenciado, por ser a Consulente substituta tributária de ofício, todas as aquisições interestaduais estarão sujeitas ao regime de substituição tributária. Neste caso, deverão ser observados os ditames previstos nos artigos 157 e seguintes que dispões sobre o Regime de Estimativa Simplificado, para o cálculo, bem como o prazo de recolhimento a ser observado. Em resumo, o ICMS devido será apurado com base na nota fiscal de entrada, que deverá ser recolhido, antecipadamente, à entrada da mercadoria ou bem no Estado de Mato Grosso. Caso isto não ocorra, ou seja feito a menor, nunca é demais lembrar que responde solidariamente pelo ICMS devido o destinatário das mercadorias ou bens, nos moldes do artigo 5º do Anexo X, do RICMS/MT.

6. Como fica o recolhimento do ICMS das aquisições interestaduais que a Sefaz não cobrou até o presente momento?
Conforme discorrido no item 5, a responsabilidade pela apuração e recolhimento dos valores devidos é da Consulente, ficando sujeita, ainda, aos acréscimos e penalidades que porventura venham a incidir sobre o valor a ser recolhido.

7. Consta na consulta genérica da empresa "afastado de ofício do regime estimativa simplificado art. 163 RICMS/2014" início 01/06/2011. O que isso muda para a empresa? Terá alguma particularidade na apuração do ICMS?
Conforme amplamente discorrido, a empresa está afastada do Regime de Estimativa Simplificada. Portanto, deverá fazer sua escrituração pelo Regime Normal. Entretanto, nas aquisições de mercadorias, sujeitas à substituição tributária, ou não, por força da legislação vigente, que já foi citada anteriormente, a empresa deverá apurar e recolher o ICMS devido nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da federação nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, ainda que esteja afastada desta sistemática. Cumpre anotar que se o remetente não for credenciado como substituto tributário neste Estado, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado para o Estado de Mato Grosso, nos moldes do art. 167, §3º, RICMS/MT.

8. A empresa sendo indústria tem por obrigatoriedade fazer a retenção do ICMS-ST quando esta efetua venda para contribuinte que irá revender as rações conforme Art. 157 ao Art. 170 do RICMS/MT 2014. Quando o contribuinte efetua apuração mensal do Simples Nacional, exclui-se da base cálculo o valor destacado como substituição tributária, e este valor, não agrega ao mesmo como RECEITA BRUTA, tendo em vista que se trata apenas de um imposto antecipado. Questiona-se: é correto esta interpretação "do valor ICMS ST não compor na RECEITA BRUTA"?

Tendo em vista que se considera receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006)?

Cumpre anotar ainda, que para efeito de cálculo do Simples Nacional, poderão ser excluídos os valores referentes à substituição tributária recolhida antecipadamente ao Estado de Mato Grosso. É o pode ser depreendido do art. 2º, Anexo XI, do RICMS/MT.

Assim, nas saídas internas, relativamente às suas operações próprias, o valor dos produtos industrializados será a Receita Bruta, no entanto, conforme já evidenciado acima, poderão ser excluídos o valor proporcional às entradas no período, que foram objeto de recolhimento antecipado, conforme legislação abaixo transcrita:
Em relação às operações subsequentes, a Indústria Interna é substituta tributária, sendo que neste caso, deverá ser recolhido o ICMS devido pelas referidas operações subsequentes, observando-se o Regime de Estimativa Simplificado (arts. 157 e seguintes do RICMS/MT). No entanto, nessas operações subsequentes, o valor da base de cálculo, destacado para cálculo do imposto devido a título de ICMS substituição tributária, não integra o valor total da Receita Bruta da Consulente.

Enfim, cabe anotar que o valor dos produtos industrializados, via de regra, o valor pelo qual a empresa vende seus produtos é que integram a receita bruta, ressalvadas as hipóteses excluídas pela própria legislação do tratamento diferenciado e favorecido conferido aos Contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional (conforme conceito presente no §1º, do art. 3º, da LC nº 123/2006).

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de agosto de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária