Texto INFORMAÇÃO Nº 049/2022 – CDCR/SUCOR ..., empresa estabelecida na Av. ..., n° ... – Quadra ... Lote ..., .... em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a forma de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional do valor das operações de saídas/vendas de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributada. Para tanto, em resumo, a consulente narra os fatos, expondo que:
- Efetua compra de produtos dentro e fora do Estado de Mato Grosso, dos quais, há produtos sujeitos e não sujeitos à substituição tributária.
- As Notas Fiscais de saídas estão sendo emitidas conforme rege a legislação, ou seja, quando a mercadoria está na substituição tributária, são emitidas com CFOP 5905 e CSOSN 500, encerrando assim a tributação, ficando apenas para tributação as demais vendas que não incidem a substituição tributária.
- Tem dúvidas quanto à interpretação do artigo 2º do Anexo IX do RICMS, no que concerne à forma de se apurar o ICMS sobre as vendas, acrescentando que tal artigo apresenta uma condição (critério) para excluir da base de cálculo do Simples Nacional as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Prosseguindo, aduz a consulente que, conforme prevê o artigo 2º do Anexo IX, a empresa terá que fazer o levantamento da proporcionalidade das compras de mercadorias sujeitas à substituição tributária e dividir pelo total da compra, achando assim um percentual que terá que aplicar sobre o faturamento do mês, identificando assim a base de cálculo a ser tributada, entretanto, acha que o procedimento não está correto. Entende que ao emitir as Notas Fiscais de venda, com os respectivos CFOP, a referida proporcionalidade já vai estar definida, acrescentando que, para as vendas sujeitas à substituição tributária, utiliza o CFOP 5405 e CSOSN 500 e, para vendas não sujeitas a substituição tributária, utiliza o CFOP 5102 e CSOSN 102 ou 101. Considera que, quando pratica a separação desses CFOPs pelo tipo de operação, já está realizando a proporcionalidade. Ao final, enfatiza a consulente que tem dúvidas quanto à forma correta de interpretação do artigo 2° do Anexo IX, uma vez que, segundo esta, o mesmo não deixa claro como deve proceder na apuração do ICMS através do PGDAS. Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:
2 – No inciso II, quando ele expõe que o percentual obtido será aplicado sobre o valor do faturamento do período, ele se refere a todo o faturamento, isso incluindo até as vendas sujeitas à substituição tributária?
3 – Sendo a venda sujeita à substituição tributária, eu não devo considerar o fim da cadeia tributária e sim somente após a aplicação da alíquota da proporção encontrada?
4 - Caso siga a legislação e se nas vendas houver 30% de vendas sujeita à substituição tributária e na proporcionalidade só se identificar 20%, não estarei tributando novamente sobre os produtos substitutos tributários?
5 – Com relação ao recolhimento do DAR após o trânsito da mercadoria, devo estar recolhendo com correções? Sendo sim, quais acréscimos deverei considerar, juros, multas, correção monetária?
6 – Com relação à apuração do ICMS sobre as empresas do Simples Nacional, existe outra Lei que determina a forma de apurar o mesmo?
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 4729-6/99-Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/20... e que fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional. Em síntese, verifica-se que as principais dúvidas suscitadas pela consulente estão relacionadas à interpretação do artigo 2° do Anexo IX do RICMS (questões 1 a 4), no que se refere à aplicação do critério da proporcionalidade, ou seja, a forma de cálculo para se chegar ao valor das vendas a serem excluídas/segregadas da base de cálculo do Simples Nacional, pelo fato de o imposto ter sido recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, por ocasião da aquisição da mercadoria. Como fundamento, a interessada citou e reproduziu o referido artigo 2° do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, com a redação que vigorava na data da consulta (13/02/2020), o qual trazia em seu texto a forma de cálculo (procedimento) para se chegar à referida proporcionalidade e, por consequência, o valor das vendas a serem segregadas da base de cálculo. Entretanto, após a data da consulta, foi editado o Decreto n° 382, de 21/02/2020, com efeito a partir de 1°/01/2020, o qual alterou o Parágrafo único do aludido artigo 2° do Anexo IX do RICMS. Com a alteração, a forma de cálculos (procedimentos) para se chegar ao valor das vendas a serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, a que se referia o Parágrafo único do artigo 2° do Anexo IX, deixou de constar da redação atual. Sendo assim, as questões de números 1 a 4 formuladas pela consulente perderam o objeto, uma vez que tinham como fundamento o regramento até então previsto no Parágrafo único do artigo 2° do Anexo IX. De forma que, nesse caso, referidas questões não serão respondidas A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, o comentado artigo 2° do Anexo IX do RICMS, com a redação atual e a anterior:
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Redação anterior Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput deste artigo, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue: I - o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, calculando, em seguida, a respectiva proporção em relação ao total das entradas do mesmo mês; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) II - o percentual obtido de acordo com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o preconizado no inciso II deste parágrafo.
Com base nos relatos apresentados no presente feito, depreende-se que a questão se refere a situação em que a consulente adquire mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, na qual o imposto não é retido ou recolhido pelo remetente. Partindo-se dessa premissa, de acordo com o § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, a consulente, na qualidade de contribuinte substituído, é solidária em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, e, portanto, fica obrigada a efetuar o recolhimento do imposto não retido ou pago pelo remetente. Na hipótese de o recolhimento do ICMS/ST ser efetuado após o prazo do vencimento, estará sujeito a aplicação dos acréscimos legais, como correção monetária, juros de mora e multa, que, por sua vez, encontram-se disciplinados no RICMS, respectivamente, nos artigos 917 a 920 (correção monetária), 922 (juros de mora) e 923 (multa moratória). Questão 6 – Com relação à apuração do ICMS sobre as empresas do Simples Nacional, existe outra Lei que determina a forma de apurar o mesmo?
Como mencionado anteriormente, o Simples Nacional deve ser apurado com base na Lei Complementar (federal) n° 123/2006, na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018 e no Regulamento do ICMS (no Anexo IX). Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2022.