Texto INFORMAÇÃO Nº017/2022 - CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº. ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o direito ao ressarcimento ou restituição dos valores pagos indevidamente e/ou a maior. A Consulente informa que é contribuinte devidamente cadastrada perante a Secretaria da Fazenda deste Estado, cujo objeto social compreende a fabricação e distribuição de bebidas em geral e, por sua vez, encontra-se submetida ao recolhimento regular do ICMS, inclusive o devido por substituição tributária. Relata que, não são raras as vezes que ocorre o recolhimento a maior ou indevido do ICMS, com o consequente direito ao ressarcimento ou restituição dos valores pagos indevidamente e/ou a maior. Solicita esclarecimentos quanto à forma de aproveitamento dos créditos de ressarcimento/restituição. Ressalta que, em síntese, o questionamento principal se pauta na possibilidade de o lançamento ocorrer diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme prescreve o artigo 112-A do RICMS. Transcreve o artigo 112-A do RICMS, ao mesmo tempo em que afirma que o dispositivo não é claro quanto ao aproveitamento de créditos do ICMS. Anota que, paralelamente, há também no Regulamento do ICMS, a possibilidade do ressarcimento para mercadorias alcançadas pela substituição tributária. Para tanto, transcreve ainda o artigo 457 do RICMS. Expõe seu entendimento com relação aos dispositivos que transcreveu, afirmando que são conflitantes entre si, e, na sequência, indaga-se sobre a possibilidade da apropriação como crédito fiscal diretamente no Livro de Apuração do ICMS do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST destacados na nota fiscal de aquisição, bem como o débito correspondente ao ICMS próprio da saída interestadual. Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado destinado à apuração de fatos relacionados com a matéria objeto da consulta; não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e que o fato exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 1122-4/01 - Fabricação de refrigerantes, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verificou-se o seu credenciamento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, para os seguintes tratamentos/benefícios fiscais: . PRODEIC Investe indústria de bebidas; . Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa. É a consulta. Para melhor elucidação da matéria ora questionada, o desenvolvimento da resposta será dividido em dois tópicos: I – Da Saída interestadual de mercadoria já alcançada pelo regime de substituição tributária; e II – Do recolhimento indevido ou a maior que o devido. I - Da Saída interestadual de mercadoria já alcançada pelo regime de substituição tributária No que tange a este tópico, incumbe informar que o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, trouxe previsão de ressarcimento do imposto para os casos de operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, conforme preceitua as suas cláusulas décima quinta e décima sexta:
§ 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pela administração tributária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação. Cláusula décima sexta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima quinta deste convênio.
§ 1° O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4°, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto, objeto do ressarcimento; II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento; III – no campo “Informações Complementares”, o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor. Art. 458 No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 457, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4° e o cumprimento do disposto no § 5°, ambos do referido artigo 457. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
II – Do recolhimento indevido ou a maior que o devido. Todavia, a consulente menciona a ocorrência de recolhimento a maior ou indevido, para esses casos, convém esclarecer que não há aplicação dos dispositivos invocados pela consulente, mas sim, o procedimento descrito no artigo 112, inciso II, ou pedido de restituição previsto nos artigos 1.014 a 1.024, todos do RICMS. Se o valor pago indevidamente ou a maior decorrer de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, o contribuinte poderá se creditar mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro, no período de sua constatação, conforme o disposto no artigo 112, inciso II, do RICMS:
II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro, no período de sua constatação;
(...).
§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado. (...)
§ 2° Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal. (...)
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.
§ 5° A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses: I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS; II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de documentos de arrecadação distintos; III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas; IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria; V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação. Art. 1.015 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN) II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)
Parágrafo único Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição. Art. 1.016 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (cf. caput do art. 167 do CTN) Art. 1.017 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos. (...) Art. 1.022 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. (cf. caput e respectivos incisos I e II do art. 168 do CTN)
Parágrafo único O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (cf. parágrafo único do art. 169 do CTN)