Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:205/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/12/2022
Assunto:Algodão em Pluma
Operação Interna/Interestadual
Venda a Ordem/Entrega Futura
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 205/2022 – CDCR/SUCOR

..., estabelecido na Rua ... (....), s/nº, km ..., sala .., ..., ...- MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de utilizar como base de cálculo do imposto o valor da operação na hipótese em que este seja inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, bem como sobre a forma de comprovação perante o Fisco, considerando que se trata de operação interestadual.

Para tanto, em resumo, a consulente informa que explora o ramo de atividade de comércio atacadista de algodão e que no exercício de sua atividade adquire algodão em pluma de Cooperativas de Produtores deste Estado para posterior revenda no mercado interno, bem como em operações interestaduais.

Diz que, em razão da necessidade de financiamento da produção, as operações de comercialização de algodão em pluma se dão, em regra, antes do início do plantio.

Explica que firma contratos de venda de algodão em pluma para entrega futura a diversos clientes e, assim sendo, os preços pactuados na época da negociação, podem ser diferentes dos valores estabelecidos na Lista de Preços Mínimos em vigor na efetiva saída.

Esclarece que o algodão em pluma é uma commodity agrícola negociada na Bolsa de Futuros do Brasil e do exterior e, na maioria das vezes, os contratos de venda são firmados para entrega no ano seguinte, e quando o mercado ajusta seu preço para cima provoca uma divergência entre o preço contratado e o valor do produto na data do embarque, com reflexos, também, nos valores constantes da Lista de Preços Mínimos que é elaborada com base nos preços de mercado na data da sua edição.

Entende que os artigos 12 da Lei nº 7.098/98 e o artigo 88 do RICMS/MT disciplinam que, se no momento da venda o valor da pauta fiscal estiver maior que firmado em contrato e o contribuinte possuir idoneidade indiscutível, prevalece o valor da venda (operação) e não o valor fixado em pauta fiscal desta SEFAZ/MT.

Menciona que em situações anteriores efetuou o cadastramento de seus contratos na base de processos desta SEFAZ, por meio de protocolo de Consulta Tributária, e obteve deferimento, conforme INFORMAÇÃO ........ - UPEA/SARP - PROCESSO nº: ...., em anexo. Contudo, ao tentar efetuar este mesmo procedimento na presente data, não obteve sucesso, tendo sido o pleito indeferido de plano em face do previsto nos artigos 994 a 1.012 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, por não ser instrumento hábil para esta finalidade.

Diante de todo o exposto, e, também, com a finalidade de evitar a impressão de uma via do contrato para cada nota fiscal de embarque da consulente, efetua os seguintes questionamentos:

1 - Está correto o entendimento da consulente, em que os contratos de venda firmados com valores abaixo dos fixados em pauta, a base de cálculo do ICMS é o valor previsto no contrato firmado entre adquirente/vendedor, ou seja, prevalece o valor da operação?

2 - Caso seja afirmativa a resposta ao quesito nº 1, qual é o procedimento correto que a consulente deve adotar para que possa evitar que os referidos documentos fiscais sejam questionados pelas autoridades fiscais deste Estado e sejam efetuadas lavraturas de Autos de Infração e Multa sob alegação de infração a Lista de Preço Mínimo em vigor?

3 - Em caso de impossibilidade técnica de registrar essa informação (contratos com seu cliente) via e-process, esse registro pode ser efetuado por procedimento não eletrônico junto à Agência Fiscal de sua região?

4 - Caso seja autorizado e deferido o registro dos contratos na base de dados desta SEFAZ, por meio de processo eletrônico ou manual, a menção do número do processo/credenciamento no documento fiscal que irá amparar o trânsito da mercadoria será suficiente para afastar a retenção da mercadoria e autuação, haja vista que o preço é inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos?

5 - Em caso de impossibilidade de efetuar o referido registro por meio eletrônico ou manual, o envio de cópia simples do contrato é suficiente para afastar a retenção e autuação dos embarques em que a nota fiscal apresentar valores inferiores aos constantes da Lista de Preços Mínimos?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Em síntese, a principal dúvida da consulente se refere ao tratamento aplicável na apuração e destaque do valor da base de cálculo do imposto quando o preço de venda praticado na operação interestadual com os produtos da agricultura mato-grossense for menor que aquele constante da Lista de Preços Mínimos.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal: 4632-0/01-Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

Verifica-se, ainda, que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e credenciada para dispensa da apuração e recolhimento ICMS a cada operação interestadual com as mercadorias arroladas nas alíneas a a l, do inciso II do artigo 132, RICMS, a partir de 23/05/2019.

No que se refere à apuração da base de cálculo do ICMS, a Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, neste Estado, dispõe que:

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação;
(...)
III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
(...).

Ainda em relação à definição da base de cálculo, essa mesma Lei n° 7.098/98, em seu artigo 12 “caput”, trouxe a previsão de que a Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar, por meio de pauta, o valor mínimo das operações ou prestações, para o cálculo do ICMS devido.

Além disso, o Parágrafo único desse mesmo artigo 12 trouxe a possibilidade de o contribuinte discordar do valor fixado, desde que haja comprovação da exatidão do valor por ele declarado, ressalvando-se que, neste caso, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação. Eis a transcrição:


Nessa esteira, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/14, reproduziu em seu artigo 88, §§ 1°, 2° e 3°, a norma contida no transcrito artigo 12, como segue:
Portanto, de acordo com a legislação transcrita, havendo discordância por parte do contribuinte em relação aos preços constantes da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior que o praticado, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível.

Importante frisar que, na data da consulta (01/07/2021), estava vigorando a Portaria n° 96/2021-SEFAZ, que instituía a Lista de Preços Mínimos para os produtos da agricultura mato-grossense, tais como soja, algodão, dentre outros. Vale a transcrição: Art. 1° Fica instituída lista de preços mínimos para mercadorias de origem agrícola, divulgada conforme Anexo Único desta portaria.

Art. 2° Os valores fixados na lista de preços mínimos, de que trata o artigo 1°, serão utilizados para a determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência de operações de saídas interestaduais com as mercadorias nela arroladas.

Parágrafo único Para determinação da base de cálculo do imposto será utilizado o valor da operação correspondente, sempre que este for superior ao previsto na lista de preços mínimos instituída por esta portaria.

Art. 3° Não se aplica a lista de preços mínimos, prevista no Anexo Único desta portaria, nas operações internas com as referidas mercadorias, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

Parágrafo único A base de cálculo prevista no caput deste artigo não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de junho de 2021.

Contudo, em 03/08/2021, foi editada a Portaria n° 161/2021-SEFAZ, com início dos efeitos a partir de 30/08/2021, a qual, em caráter excepcional, suspendeu a aplicação da Lista de Preços Mínimos especificada na referida Portaria n° 096/2021-SEFAZ, até 31/12/2021, sendo o referido prazo de suspensão prorrogado para 31/12/2022, pela Portaria n° 253/2021-SEFAZ.

Ademais, de acordo com a Portaria n° 161/2021-SEFAZ, nesse período de suspensão da Portaria n° 096/2021, na hipótese de operação interestadual dos produtos da agricultura mato-grossense, a base de cálculo do imposto deve ser apurada considerado o valor da operação.

Vale a reprodução da referida Portaria 96/2021, bem como da Portaria n° 161/2021-SEFAZ, já com a redação dada e consolidada pela Portaria 253/2021-SEFAZ:


De acordo com os dispositivos transcritos, conclui-se que a lista de preços mínimos instituída para as mercadorias de origem agrícola especificadas na Portaria n° 096/2021-SEFAZ está suspensa até 31 de dezembro de 2022, conforme redação dada pela Portaria n° 253/2021-SEFAZ à Portaria n° 161/2021-SEFAZ.

Assim, segundo o artigo 2° da mencionada Portaria n° 161/2021-SEFAZ, para determinação da base de cálculo do ICMS relativo as saídas internas e interestaduais com algodão, deverá ser utilizado o valor da operação correspondente, sendo que, na hipótese de operação realizada por meio de contrato de compra e venda, o contribuinte deverá registrar no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, os dados referentes ao preço ajustado, bem como os dados identificativos do contrato pertinente.

Ressalta-se que, nos termos do § 3° do mesmo artigo 2°, a falta do aludido registro poderá acarretar a rejeição dos valores indicados na Nota Fiscal, hipótese em que serão considerados, para fins de definição de base de cálculo, os preços atuais do produto, divulgados por entidade de pesquisa do segmento econômico, oficialmente constituída.

Por fim, ante todo o exporto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Quesito 1-
Está correto o entendimento da consulente, em que os contratos de venda firmados com valores abaixo dos fixados em pauta, a base de cálculo do ICMS é o valor previsto no contrato firmado entre adquirente/vendedor, ou seja, prevalece o valor da operação?

Preliminarmente, tem-se a informar que, conforme estabelecido nos transcritos parágrafo único do artigo 12 da Lei n° 7.098/98, c/c o §3º do artigo 88 do RICMS, se o valor da operação acordado entre o consulente e o comprador for menor que aquele previsto na Lista de Preços Mínimos, prevalecerá, como base de cálculo, o valor da operação e não o da Lista, desde que o consulente possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível.

Importa esclarecer que a legislação não dispõe expressamente sobre o tipo de documentos considerados idôneos para efeito de comprovação do valor praticado na operação, bem como sobre o momento em que devem ser apresentados ao Fisco.

Esta unidade consultiva, nas diversas Informações já produzidas sobre o assunto, entende que tais documentos poderão ser: contratos registrados em cartório, documentos financeiros e registros contábeis, ou, ainda, quaisquer outros meios de prova que comprovem o valor efetivo da operação; bem como que a comprovação do preço de venda praticado poderá ser efetivada perante o Fisco, pelo sujeito passivo, no momento em que lhe for solicitado pelo serviço de fiscalização da SEFAZ, inclusive na impugnação do lançamento e instauração do processo contraditório.

Contudo, em 03/08/2021, foi editada a Portaria n° 161/2021-SEFAZ, com início dos efeitos a partir de 30/08/2021, a qual, em caráter excepcional, suspendeu a aplicação da Lista de Preços Mínimos especificada na referida Portaria n° 096/2021-SEFAZ, até 31/12/2021, sendo o referido prazo de suspensão prorrogado para 31/12/2022, pela Portaria n° 253/2021-SEFAZ.

Além disso, de acordo com a Portaria n° 161/2021-SEFAZ, nesse período de suspensão da Portaria n° 096/2021, na hipótese de operação interestadual dos produtos da agricultura mato-grossense, a base de cálculo do imposto deve ser apurada considerado o valor da operação, e, na hipótese da operação realizada por meio de contrato de compra e venda, o contribuinte deverá registrar no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, os dados referentes ao preço ajustado, bem como os dados identificativos do contrato pertinente.

Quesito 2-
Caso seja afirmativa a resposta ao quesito nº 1, qual é o procedimento correto que a consulente deve adotar para que possa evitar que os referidos documentos fiscais sejam questionados pelas autoridades fiscais deste Estado e sejam efetuadas lavraturas de Autos de Infração e Multa sob alegação de infração a Lista de Preço Mínimo em vigor?

Entende-se que esse quesito, já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 3-
Em caso de impossibilidade técnica de registrar essa informação (contratos com seu cliente) via e-process, esse registro pode ser efetuado por procedimento não eletrônico junto à Agência Fiscal de sua região?

Entende-se que esse quesito, já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 4-
Caso seja autorizado e deferido o registro dos contratos na base de dados desta SEFAZ, por meio de processo eletrônico ou manual, a menção do número do processo/credenciamento no documento fiscal que irá amparar o trânsito da mercadoria será suficiente para afastar a retenção da mercadoria e autuação, haja vista que o preço é inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos?

Entende-se que esse quesito, já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 5-
Em caso de impossibilidade de efetuar o referido registro por meio eletrônico ou manual, o envio de cópia simples do contrato é suficiente para afastar a retenção e autuação dos embarques em que a nota fiscal apresentar valores inferiores aos constantes da Lista de Preços Mínimos?

Entende-se que esse quesito, já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 12 de agosto de 2022.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas