Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:027/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/10/2022
Assunto:Remessa por conta e ordem
Remessa P/ Industrialização
Substituição Trib.- Bebidas
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 027/2022 – CDCR/SUCOR
. Vide abaixo a Informação n° 218/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula, por meio de profissional contábil habilitado, consulta sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações de retorno de industrialização por conta e ordem de terceiros, cujo o ICMS é diferido nos termos do artigo 29 do Anexo VII do RICMS.

Para tanto, informa que industrializa e comercializa cervejas e chopes, apurando o ICMS pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS, e, que, devido a sua condição de indústria, está enquadrada como substituta tributária no Estado.

Esclarece, ainda, que realiza operação de industrialização por encomenda, cujo produto final (chope) está classificado no código NCM 2203.00.00.

Aduz que, conforme prevê o artigo 29 do Anexo VII do RICMS, está diferido o ICMS referente: (1) à saída de mercadoria com destino a industrialização; (2) ao retorno da industrialização para o estabelecimento encomendante; e (3) à parcela correspondente ao valor dos serviços prestados, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, conforme § 2° do aludido artigo 29.

Nesse sentido, disserta que em se tratando de “ICMS NORMAL”, haveria a tributação apenas com relação ao material aplicado, mas que, entretanto, verifica-se que, pela conclusão externada na Informação n° 113/2012.- GCPJ/SUNOR, o diferimento aplica-se à integralidade do ICMS devido.

Expõe o entendimento de que tal procedimento é aplicável quando o produto industrializado não está sujeito à substituição tributária, pois, tratando-se de produto sujeito ao regime de antecipação, a legislação mato-grossense é incisiva em determinar a responsabilidade da indústria pela retenção e recolhimento antecipado do ICMS, conforme artigo 4° do Anexo X do RICMS.

Assim, alega que a industrialização por encomenda possui dois tipos de substituição tributária, sendo uma em relação ao “ICMS NORMAL”, referente ao diferimento, e a outra em relação ao produto e a responsabilidade da indústria de realizar a retenção e o recolhimento, ocorrendo assim o encerramento da cadeia tributária.

Ante o exposto, questiona:

2) Na hipótese de ser a indústria, qual será a base de cálculo do ICMS a título de substituição tributária, tendo em vista que a parte tributável do contribuinte caberia somente ao material aplicado, os demais valores tratam-se apenas de devolução? (sic)

3) Como será demonstrado na escrituração fiscal?

4) Na hipótese de o encomendante ser o responsável pela retenção, qual será a base de cálculo?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de cervejas e chopes – CNAE 1113-5/02, apurando mensalmente o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo Sistema extrai-se que a contribuinte fez opção para usufruir dos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:


Ainda em preliminar, necessário registrar que a presente resposta parte do pressuposto de que o estabelecimento encomendante remete, se não todos, parcela substancial dos insumos, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários. Assim, caso tal premissa não seja verdadeira, a consulente poderá formular nova consulta, detalhando melhor a operação que realiza.

Pois bem, inicia-se o deslinde da matéria transcrevendo-se o artigo 29 do Anexo VII do RICMS que estabelece: O remetido artigo 72, inciso XIII, do RICMS dispõe: Infere-se, portanto, que na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, atendidas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS, o ICMS incidente na operação de remessa para o estabelecimento industrializador, bem como no retorno do produto resultante do processo, fica diferido até que o estabelecimento encomendante promova a subsequente saída dos mesmos produtos.

Ademais, nota-se que, quando ambos os estabelecimentos estão situados em Mato Grosso, o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador.
Pois bem, o cerne do questionamento da consulente se refere à incidência ou não do regime de substituição tributária no retorno ao estabelecimento encomendante do produto industrializado.

Assim, como visto, há previsão expressa de diferimento do imposto devido no retorno do produto industrializado (operação própria do estabelecimento industrializador), ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto fica transferida ao estabelecimento encomendante.

O diferimento é uma técnica de tributação que, ao postergar o recolhimento do ICMS, simplifica sua apuração, pois não gera débito/crédito do imposto a cada etapa da cadeia produtiva.

Assim, por consequência lógica, estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados. Neste sentido, veja-se o que dispõe o artigo 3° do Anexo X do RICMS: Portanto, fica evidente que, na hipótese em análise, o estabelecimento industrializador não reterá o ICMS a título de substituição tributária sobre nenhuma parcela, cabendo ao estabelecimento encomendante, no momento da saída subsequente, a apuração e o recolhimento integral do ICMS, ou seja, tanto da parcela referente à operação própria, quanto da devida pela incidência do regime de substituição tributária (operação interna).

É o suficiente para responder aos questionamentos.

1) Quem será o responsável pela retenção do ICMS a título de substituição tributária, o executor (indústria) ou o encomendante?


2) Na hipótese de ser a indústria, qual será a base de cálculo do ICMS a título de substituição tributária, tendo em vista que a parte tributável do contribuinte caberia somente ao material aplicado, os demais valores trata-se apenas de devolução? (sic)
3)Como será demonstrado na escrituração fiscal?
Tratando-se de questionamento sobre obrigação acessória estabelecida pela legislação, nos termos do artigo 995, incisos I e II, do RICMS, a presente consulta será desmembrada para que a resposta seja promovida pela unidade fazendária competente para tanto (CDDF/SUIRP).

4) Na hipótese de o encomendante ser o responsável pela retenção, qual será a base de cálculo?
O estabelecimento encomendante, por ocasião da venda do produto recebido do estabelecimento industrializador, deverá apurar e recolher o ICMS a título de substituição tributária devido em relação às operações subsequente a ocorrerem no Estado, observando, em relação à base de cálculo, as regras previstas nos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS. Reproduz-se: É conveniente informar que a Portaria n° 199, de 20/12/2019, institui e divulga a lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com determinados produtos, inclusive chope.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, também respeitado o prazo decadencial, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 10 de fevereiro de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.


José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas



INFORMAÇÃO Nº 218/2022 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida na ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes SEFAZ/MT com o nº ..., com atividades cadastradas na CNAE: 1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes busca esclarecimentos concernentes às operações de remessa para industrialização e a escrituração dessas operações.

O questionamento pertinente à obrigação principal foi respondido pela Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, por meio da Informação nº 027/2022 – CDCR/SUCOR.

DA ANÁLISE

Conforme Informação nº 027/2022 – CDCR/SUCOR, nas operações de retorno do produto industrializado em outra UF, o diferimento do ICMS só alcança o produto recebido pela indústria para sua industrialização, desta maneira, na nota fiscal deverá ser destacado apenas o ICMS próprio de responsabilidade do estabelecimento industrializador, relativo ao material de sua propriedade utilizado na industrialização, bem como a mão de obra utilizada no processo.

Com isso, a nota fiscal de devolução deverá conter pelo menos dois itens, quais sejam, um com o produto recebido para industrializar com o CFOP 6.902 e sem destaque do imposto e outro onde deverá constar os produtos fornecidos pela indústria e o valor da mão de obra utilizada no processo utilizando o CFOP 6.124 com destaque do ICMS próprio.

DA RESPOSTA

A resposta relativo ao questionamento quanto a escrituração da operação parte do pressuposto que o estabelecimento encomendante remete parcela dos insumos à empresa que efetuará a industrialização com posterior devolução.

“3) Como será demonstrado na escrituração fiscal?”

As notas fiscais relativas as remessas para industrialização deverão ser informadas no Bloco C da EFD sem destaque do ICMS, pois estas operações são alcançadas pelo diferimento, conforme resposta contida nas páginas 6 e 7 da Informação nº 027/2022 – CDCR/SUCOR.

As notas fiscais de retorno da industrialização deverão ser informadas no Bloco C da EFD com o destaque do ICMS próprio do estabelecimento industrializador.

No campo 06 do registro E110, lançar o crédito pelas entradas do valor do ICMS destacado na nota de entrada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2022.

Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:

Eduardo Carnaúba G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:

Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública