Texto INFORMAÇÃO N° 027/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 218/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula, por meio de profissional contábil habilitado, consulta sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações de retorno de industrialização por conta e ordem de terceiros, cujo o ICMS é diferido nos termos do artigo 29 do Anexo VII do RICMS. Para tanto, informa que industrializa e comercializa cervejas e chopes, apurando o ICMS pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS, e, que, devido a sua condição de indústria, está enquadrada como substituta tributária no Estado. Esclarece, ainda, que realiza operação de industrialização por encomenda, cujo produto final (chope) está classificado no código NCM 2203.00.00. Aduz que, conforme prevê o artigo 29 do Anexo VII do RICMS, está diferido o ICMS referente: (1) à saída de mercadoria com destino a industrialização; (2) ao retorno da industrialização para o estabelecimento encomendante; e (3) à parcela correspondente ao valor dos serviços prestados, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, conforme § 2° do aludido artigo 29. Nesse sentido, disserta que em se tratando de “ICMS NORMAL”, haveria a tributação apenas com relação ao material aplicado, mas que, entretanto, verifica-se que, pela conclusão externada na Informação n° 113/2012.- GCPJ/SUNOR, o diferimento aplica-se à integralidade do ICMS devido. Expõe o entendimento de que tal procedimento é aplicável quando o produto industrializado não está sujeito à substituição tributária, pois, tratando-se de produto sujeito ao regime de antecipação, a legislação mato-grossense é incisiva em determinar a responsabilidade da indústria pela retenção e recolhimento antecipado do ICMS, conforme artigo 4° do Anexo X do RICMS. Assim, alega que a industrialização por encomenda possui dois tipos de substituição tributária, sendo uma em relação ao “ICMS NORMAL”, referente ao diferimento, e a outra em relação ao produto e a responsabilidade da indústria de realizar a retenção e o recolhimento, ocorrendo assim o encerramento da cadeia tributária. Ante o exposto, questiona:
3) Como será demonstrado na escrituração fiscal?
4) Na hipótese de o encomendante ser o responsável pela retenção, qual será a base de cálculo?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de cervejas e chopes – CNAE 1113-5/02, apurando mensalmente o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Do mesmo Sistema extrai-se que a contribuinte fez opção para usufruir dos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
Ø PRODEIC Investe Indústria Bebidas
Ø Diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado
Ø Operações de importação via Porto Seco
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende: I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador; II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados. (...)
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo Ó correþÒo monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
(...)
1) Quem será o responsável pela retenção do ICMS a título de substituição tributária, o executor (indústria) ou o encomendante?
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou, II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou, III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. (...)