Art. 652 Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Art. 653 O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I – lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos do artigo 653 do RICMS/MT”;
III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
§ 1° Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
§ 2° Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte:
I – será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:
a) a natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes – artigo 653 do RICMS/MT”;
b) o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo;
II – a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo não será lançada no Registro de Saídas.
Art. 654 Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:
I – o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão “Emitida nos termos do artigo 654 do RICMS/MT”;
d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas b e c deste inciso no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;
II – os estabelecimentos destinatários referidos na alínea b do inciso I deste artigo deverão:
a) proceder na forma do artigo 653, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto no inciso I deste preceito, se ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo.
Parágrafo único Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 653.