Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:157/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/29/2022
Assunto:Incidência
Brindes


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 157/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., nº ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário correspondente à entrada de mercadoria destinada a brinde.

Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de comércio varejista e fez opção pelo crédito outorgado e adquire mercadorias tributadas em operação interestadual de empresa optante pelo Simples Nacional para distribuição de brinde (personalizado), como por exemplo: ímã de geladeira.

Interpreta que nessa operação não há incidência de diferencial de alíquotas, visto que não se trata de material de uso e consumo ou ativo imobilizado e, acrescenta que, de acordo com o previsto no inciso I do artigo 653 do RICMS/MT, deve efetuar o lançamento da nota fiscal de aquisição no Livro de Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no referido documento fiscal.

Diz que efetuou questionamento a esta Sefaz e houve dois entendimentos sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas nessa operação.

Diante de todo o exposto, questiona:

1- É devido o ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias para distribuição de brindes, sendo utilizado no documento fiscal correspondente o CFOP 6949?

2- Caso a resposta seja afirmativa, não haverá bitributação, sabendo que tenho que tributar integral a minha saída, conforme previsto no artigo 653 do RICMS/MT?
Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4784-9/00 – Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 1º/01/2020.

Ainda em preliminar, ressalta-se que esta resposta parte do pressuposto de que as mercadorias aqui analisadas atendem ao conceito de brinde e não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e, ainda, serão entregues a consumidores finais localizados neste Estado, sem a contratação de estabelecimento de terceiro para essa distribuição.

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS A RESPEITO DO “ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS”

Pois bem, no que se refere à aquisição em outro Estado, por contribuinte mato-grossense, de material de uso ou consumo ou bem para o ativo imobilizado, há incidência do “ICMS diferencial de alíquotas” nessas operações, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, infra: Assim, em relação às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, destaca-se que ao Estado de instalação do destinatário caberá o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual; como também que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, caberá ao:

Ø destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
Ø remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, “ICMS diferencial de alíquotas”) foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, no seu artigo 2º, § 1º, incisos IV e IV-A, bem como no artigo 3º, incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A, in verbis: De modo que, nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes do imposto neste Estado, para incorporação no ativo imobilizado ou para uso ou consumo, tal operação fica sujeita ao recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas”.

Todavia, as operações aqui descritas como realizadas pela requerente, ou seja, a aquisição de mercadorias e posterior distribuição gratuita aos seus clientes enquadram-se como distribuição de brindes, não como aquisição de material de uso e consumo ou ativo imobilizado que ensejaria a exigência do diferencial de alíquota em conformidade com a legislação transcrita.

2- DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BRINDES: O artigo da Lei nº 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS, infra:
Por força do dispositivo legal acima reproduzido, há incidência do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense a título de brindes ou doações.

Sobre brindes e presentes os artigos 652 e seguintes do Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Assim sendo, diante de todo o exposto e conforme demonstrado ao longo dessa informação, incide ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense a título de brindes ou doações, e os procedimentos para emissão de documentos fiscais, nesta operação, estão disciplinados nos dispositivos acima elencados.

No entanto, com base na legislação acima reproduzida, e em resposta à dúvida suscitada pela consulente, conclui-se não ser devido o ICMS diferencial de alíquota na aquisição de mercadorias para posterior distribuição gratuita aos seus clientes.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de junho de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas