Texto INFORMAÇÃO Nº 021/2022 – CDCR/SUCOR
A Isenção abrange operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica?
A lista a baixo compreende como produtos ISENTO DE ICMS na venda de mercadoria interna e interestadual?
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 46/07, efeitos a partir de 1º/05/07) I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00; II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00; III - aquecedores solares de água - 8419.19.10; IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20; V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20; VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20; VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20; VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00; IX - células solares não montadas - 8541.40.16; X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32; XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 204/19) XII - pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/11) XIII - partes e peças utilizadas: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 10/14) a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90; b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90; XIV - chapas de Aço - 7308.90.10; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11) XV - cabos de Controle - 8544.49.00; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11) XVI - cabos de Potência – 8544.49.00; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11) XVII - anéis de Modelagem – 8479.89.99. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11) XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14) XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00; e (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14) XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14)
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Renumerado de p. único para § 1º, Conv. ICMS 11/11)
§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 11/11)
§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 10/14) (...).
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (...)
- Inversor de voltagem NCM 8501
- Strine Box e bateria estacionaria Nestes termos, passa-se à resposta dos questionamentos apresentados:
1) A isenção abrange operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica?
R – Em relação à isenção prevista no artigo 125 do Anexo IV do RICMS, que tem como base o Convênio ICMS 101/97 (prorrogado, até 31.12.2028, pelo Convênio ICMS 156/17), informa-se que o referido artigo é taxativo ao elencar os produtos cujas operações estão isentas do ICMS.
Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre outorga de isenção há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma. Eis o disposto no artigo 111 do CTN:
2) A lista abaixo compreende como produtos ISENTOS DE ICMS na venda de mercadoria interna e interestadual?
R - Em regra, todos os produtos discriminados na Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, que se classificarem nas NCMs constantes da citada regra convenial, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, estão abrangidos pelo benefício de isenção. Entretanto, entre os incisos da referida cláusula, há alguns que trazem algumas condicionantes, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 125, do Anexo IV, do RICMS, conforme já mencionado anteriormente. Tendo em vista que a norma que prevê a concessão da isenção em questão, o faz de forma genérica, sem nenhuma limitação territorial, depreende-se que alcança tanto as operações internas como as interestaduais. Reitera-se que, em análise à lista de produtos apresentados pela consulente, verifica-se que os produtos: “Inversor de Voltagem – NCM 8501” e “Strine Box e bateria estacionaria”, não constam entre os produtos arrolados na Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, portanto, não estão contemplados pelo benefício fiscal de isenção. Quanto aos demais produtos arrolados, quando atendidas as condicionantes, estão alcançados pela isenção. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 03 de fevereiro de 2022.