Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:021/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/03/2022
Assunto:Tratamento Tributário
Energia Solar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 021/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº. ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre Isenção de ICMS nas operações com Equipamentos e Componentes para aproveitamento das energias solar e eólica.

A Consulente informa que está enquadrada na CNAE principal: 4751-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática e diversas CNAEs secundarias e que é detentor de benefícios fiscais especiais, tais como Operação de Importação via Porto Seco – Estadual. Ainda, que está cadastrado no Regime de Apuração Normal prevista no art. 131 do RICMS, conta gráfica.

Relata que para ser competitiva, efetua compras de fornecedores do Brasil e futuramente da China, mercadorias como: Cabos de Fibras Óptica, Placas Energética Voltada para o Comercio de Energia Solar. E que ocorrem “despesas” aduaneiras que oneram os produtos ficando menos competitiva. Custos com ICMS, IPI, Pis, Cofins e outras não tributarias, no ato da desoneração e nacionalização dos produtos, que no geral, serão revendidos.

Menciona ainda que, no setor energia solar e eólica existe particularidades do Convênio ICMS 101/97 com isenções nas tributações especificas.

Na sequência, efetua os seguintes questionamentos:

A Isenção abrange operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica?

A lista a baixo compreende como produtos ISENTO DE ICMS na venda de mercadoria interna e interestadual?

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10? VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00?
IX - células solares não montadas - 8541.40.16?
X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32?
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90?
XII - Painel Fotovoltaico – 8541.40.32?
XIII - Inversor de Voltagem – 8501?
XIV - Strine Box e bateria estacionaria?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado destinado à apuração de fatos relacionados com a matéria objeto da consulta; não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4751-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, e em diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verificou-se o seu credenciamento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, para os seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
Ø Redução de base de cálculo - Bens de Informática e Telecomunicações (BIT);
Ø Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista. Art. 2°, I Anexo XVII - RICMS;
Ø Remissão e Anistia sem migração
Ø Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

Convém ainda ressaltar que a consulente trouxe a qualificação de outra empresa interdependente, com a seguinte razão social: ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., porém, formalmente, a consulta foi formulada pela empresa ..., inscrição estadual nº ..., estabelecimento para o qual produzirá os efeitos legais.

Para análise da matéria consultada, incumbe a reprodução dos termos do Convênio ICMS 101/97, que dispõe:
A isenção concedida por meio do Convênio ICMS 101/97, foi implementada na legislação estadual, no artigo 125 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, conforme se transcreve a seguir:
Da análise dos textos normativos que concedem o benefício fiscal, verifica-se que este está condicionado à isenção ou tributação à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, conforme estabelece o § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 c/c § 1º do artigo 125 do Anexo IV do RICMS.

Quanto aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, somente se aplica a isenção quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (vide § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 c/c § 2º do artigo 125 do Anexo IV do RICMS).

Da mesma forma, para os produtos relacionados nos incisos XVIII a XX da Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, a isenção somente tem aplicação quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica e classificados no código NCM 8502.31.00 (vide § 3º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 c/c § 3º do artigo 125 do Anexo IV do RICMS).

Assim sendo, se atendidos os requisitos assinalados nos dispositivos acima transcritos, as operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM relacionados nos incisos da Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 estarão contempladas com isenção do ICMS.

Quanto aos produtos relacionados na consulta, da análise dos incisos da Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, observa-se que, por não constarem nos incisos da Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, somente os adiante relacionados não estão alcançados pela isenção em comento:

- Inversor de voltagem NCM 8501

- Strine Box e bateria estacionaria

Nestes termos, passa-se à resposta dos questionamentos apresentados:

1) A isenção abrange operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica?

R – Em relação à isenção prevista no artigo 125 do Anexo IV do RICMS, que tem como base o Convênio ICMS 101/97 (prorrogado, até 31.12.2028, pelo Convênio ICMS 156/17), informa-se que o referido artigo é taxativo ao elencar os produtos cujas operações estão isentas do ICMS.

Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre outorga de isenção há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

Eis o disposto no artigo 111 do CTN:

O Superior Tribunal de Justiça - STJ já se manifestou quanto ao artigo 111 do CTN: O entendimento do STJ, portanto é de que o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, objetiva evitar que a interpretação extensiva ou qualquer outro princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal de que trata o artigo 111 do CTN pode ser compreendida como interpretação restritiva.

Nesta seara, cabe destacar que, de fato, a interpretação tanto do Convênio ICMS 101/97, como do artigo 125 do Anexo IV do RICMS, deverá ser restritiva aos produtos descritos na norma, bem como nas condições ali impostas, como por exemplo, a sua destinação.

Sendo assim, as operações com equipamentos ou componentes que não estiverem arrolados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, não estão contempladas com o benefício fiscal em comento.

2) A lista abaixo compreende como produtos ISENTOS DE ICMS na venda de mercadoria interna e interestadual?

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10? VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00?
IX - células solares não montadas - 8541.40.16?
X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32? XII - Painel Fotovoltaico – 8541.40.32?
XIII - Inversor de Voltagem – 8501?
XIV - Strine Box e bateria estacionaria?

R - Em regra, todos os produtos discriminados na Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, que se classificarem nas NCMs constantes da citada regra convenial, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, estão abrangidos pelo benefício de isenção. Entretanto, entre os incisos da referida cláusula, há alguns que trazem algumas condicionantes, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 125, do Anexo IV, do RICMS, conforme já mencionado anteriormente.

Tendo em vista que a norma que prevê a concessão da isenção em questão, o faz de forma genérica, sem nenhuma limitação territorial, depreende-se que alcança tanto as operações internas como as interestaduais.

Reitera-se que, em análise à lista de produtos apresentados pela consulente, verifica-se que os produtos: “Inversor de Voltagem – NCM 8501” e “Strine Box e bateria estacionaria”, não constam entre os produtos arrolados na Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, portanto, não estão contemplados pelo benefício fiscal de isenção. Quanto aos demais produtos arrolados, quando atendidas as condicionantes, estão alcançados pela isenção.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 03 de fevereiro de 2022.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas