Texto INFORMAÇÃO Nº058/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ... , ... , ..., ...., .../PR, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado como contribuinte de outra UF sob o nº ..., formula consulta sobre margem de valor agregado (MVA) a ser aplicada, conforme a Portaria n° 195/2019-SEFAZ nas vendas de produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91. A consulente informa que é empresa distribuidora de ferramentas e ferragens, com clientes em todos os Estados brasileiros, em especial neste Estado de Mato Grosso. Acrescenta que as suas operações, destinadas aos clientes deste Estado, rotineiramente, partem de suas filiais localizadas nos Estados de Goiás, Paraná e Santa Catarina. Relata que, diversos clientes localizados neste Estado, gozam do regime especial de Créditos Outorgados, previsto no artigo 2º, inciso I, do Anexo XVII do RICMS. Explica que, a Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019, ao estabelecer as Margens de Valor Agregado (MVA), a serem utilizadas nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, propôs tabela própria para os optantes do benefício de créditos outorgados (art.1º, §1º, inciso I).
Destaca que esta mesma Portaria divulgou outra tabela de MVA a ser utilizada nas operações destinadas a contribuintes que não sejam optantes do benefício de crédito outorgado ou cuja utilização seja vedada pela Lei Complementar nº 631/2019 (Art. 2-B). Anota que dentre os produtos oferecidos aos seus clientes deste Estado incluem-se equipamentos e ferramentas listados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91. Descreve exemplos: . Lixadeira de Parede LPV600 c/Led 127v VONDER – NCM 84672999 – CEST 0801900 . Registro Esfera Soldável 50mm INJETPLAST – NCM 84818095 – CEST 1007900 . Carregador Bateria CBV1600 220v VONDER – NCM 85044010 – CEST 2103700 Menciona que, o art. 40, §3º, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 631/19 veda a fruição de crédito outorgado em operações com bens e mercadorias arrolados no Convênio ICMS 52/91. Ressalta que realiza operações interestaduais com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, sujeitas ao recolhimento de ICMS-ST, destinadas a clientes beneficiários do regime de crédito outorgado neste Estado de Mato Grosso, surge a dúvida quanto à Margem de Valor Agregado – MVA que deve ser utilizada no cálculo da substituição tributária. Afirma que, tal indagação é de maior relevância, vez que a aplicação da margem incorreta, de um lado, pode gerar passivo tributário a ser regularizado ou, por outro, implica em considerável aumento de custo dos produtos comercializados e a consequente perda de competitividade no mercado. Expõe a consulente que, a Lei Complementar Estadual de MT nº 631/19 estabelece a possibilidade de regime de créditos outorgados para atacadistas e varejistas. Transcreve os artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 631/19, ressaltando a exceção expressa, contida no inciso VIII do §3º do art. 40, quanto à fruição dos benefícios em operações com mercadorias arrolados no Convênio ICMS nº 52/91. Ocorre que na operação interestadual destinada a contribuintes de MT, optantes ou não do crédito outorgado, o ICMS-ST é recolhido mediante aplicação das MVAs previstas na Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019, que distingue as duas situações nos artigos 1º e 2º-B, cuja redação também foi reproduzida. Com base na conjugação dos artigos mencionados traz seu entendimento que, nas operações com itens do Convênio ICMS 52/91, por não se aplicar o benefício de crédito outorgado, a MVA correta a ser utilizada é a prevista no art. 2º-B da Portaria 195/19, e não a do artigo 1º da mesma Portaria. Destaca que, nesta linha, pode-se concluir que nas operações com as mercadorias previstas no Convênio ICMS 52/91, como é o caso das listadas no tópico anterior, deve-se aplicar as MVAs previstas no art. 2º-B da Portaria SEFAZ nº 195/2019, mesmo que o destinatário seja optante do regime de créditos outorgados. Por outro lado, a consulente afirma ainda permanecer a dúvida acerca deste entendimento, uma vez que, em uma visão mais literal do disposto nos permissivos supracitados poderia se entender que, ainda que os bens elencados no Convênio ICMS 52/91 não possam usufruir do crédito outorgado, os contribuintes continuariam sendo optantes deste regime especial e isto bastaria para atrair a aplicação da tabela de MVA citada no art. 1º, §1º, inciso I, da Portaria SEFAZ nº 195/2019. Na sequência, indaga se nas operações interestaduais com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, cujo destinatário seja contribuinte situado no Estado de Mato Grosso, optante pelo regime especial de Créditos Outorgados, qual seria a Margem de Valor Agregado – MVA correta a ser utilizada no cálculo do ICMS-ST devido? A prevista no art. 1º, §1º, inciso I; ou no art. 2ª-B da Portaria SEFAZ/MT nº 195/2019? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente se encontra cadastrada neste Estado, como contribuinte de outra UF, na CNAE principal 4672-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas e diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Para análise da matéria consultada, convém trazer à colação o texto dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 631/2019, mencionados pela consulente, que tratam da previsão do benefício fiscal de crédito outorgado a ser concedido aos estabelecimentos comercial varejista ou atacadista na forma estabelecida na legislação tributária:
Art. 40 Ficam reinstituídos com modificação os benefícios decorrentes e/ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte estabelecido em território mato-grossense, bem como os benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.
§ 1º A reinstituição com modificação prevista neste artigo implica a concessão dos seguintes benefícios fiscais, conforme a CNAE principal do estabelecimento comercial: I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período de referência, nos termos do regulamento. II - estabelecimento comercial atacadista: a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a até 22% (vinte e dois por cento) do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas no período de referência, nos termos do regulamento, limitado ao saldo devedor do ICMS apurado no período; b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos nos artigos 43 e 44.
§ 2º A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica condicionada a que: I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019; II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 3º A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo não se aplica à operação com: I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM; II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica; III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM; IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM; V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM; VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques; VII - cigarros, fumo e seus derivados; VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91;
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (...)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente; (...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; (...)
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (...)
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...).
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20) (...) Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) (...) V - ferramentas - CEST 08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00: 55,61%; VI - ferramentas - CEST 08.019.01: 65,29%; (...) X - materiais de construção e congêneres - CEST 10.001.00 a 10.080.00: 74,75%; (...) XVIII - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - CEST 21.001.00 a 21.126.00: 53,86%; (...)
§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020) I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação; II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020) (...).