Texto INFORMAÇÃO N° 078/2022 – CDCR/SUCOR ...., produtor rural pessoa física, estabelecido na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitado, formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência da aquisição de lubrificantes, para uso e consumo, em operação interestadual. Para tanto, informa que adquiriu, para consumo, em .../.../..., de fornecedor estabelecido no Estado do ... óleo lubrificante para aeronaves (NCM 2710.19.32), sendo que para a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas, o fornecedor utilizou a mesma base de cálculo do ICMS próprio, cujo valor foi minorado em razão do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91. Assim, diante do exposto, o consulente demonstra três cálculos para se chegar ao valor do ICMS devido e, em seguida, questiona: 1. O item “óleo lubrificante” pode ser compreendido como beneficiário do Convênio ICMS 75/1991? 2. Dentre os cálculos apresentados, qual deles deve ser aplicado para a referida operação? 3. Caso as modalidades de cálculo apresentadas não estejam corretas, qual devo aplicar? 4. O valor destacado na Nota Fiscal pelo remetente sob a denominação de “ICMS ST” pode ser utilizado como crédito para o cálculo do DIFAL? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, bem como que é optante pelo diferimento nas operações internas. Pois bem, as operações com óleos lubrificantes derivados de petróleo estão sujeitas à substituição tributária nos termos do artigo 463 do RICMS:
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica: (...) IV – na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. (...)
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se nas operações com os seguintes produtos: I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); II - veículos espaciais; (...) XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II, todos deste parágrafo. (...)
§ 1° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não: (Acrescentado pela Lei 11.081/2020) I - exclui a responsabilidade solidária do remetente; II - representa benefício de ordem em favor do remetente; III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente. (...)