Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número: 078/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/18/2022
Assunto:Aeronaves/Partes/Peças
Produtor Rural
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 078/2022 – CDCR/SUCOR

...., produtor rural pessoa física, estabelecido na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitado, formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência da aquisição de lubrificantes, para uso e consumo, em operação interestadual.

Para tanto, informa que adquiriu, para consumo, em .../.../..., de fornecedor estabelecido no Estado do ... óleo lubrificante para aeronaves (NCM 2710.19.32), sendo que para a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas, o fornecedor utilizou a mesma base de cálculo do ICMS próprio, cujo valor foi minorado em razão do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91.

Assim, diante do exposto, o consulente demonstra três cálculos para se chegar ao valor do ICMS devido e, em seguida, questiona:
1. O item “óleo lubrificante” pode ser compreendido como beneficiário do Convênio ICMS 75/1991?
2. Dentre os cálculos apresentados, qual deles deve ser aplicado para a referida operação?
3. Caso as modalidades de cálculo apresentadas não estejam corretas, qual devo aplicar?
4. O valor destacado na Nota Fiscal pelo remetente sob a denominação de “ICMS ST” pode ser utilizado como crédito para o cálculo do DIFAL?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, bem como que é optante pelo diferimento nas operações internas.

Pois bem, as operações com óleos lubrificantes derivados de petróleo estão sujeitas à substituição tributária nos termos do artigo 463 do RICMS:


Assim, nos termos do inciso I do artigo 96 do RICMS, na entrada no território deste Estado de lubrificantes derivados de petróleo, oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, será aplicada a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado. Transcreve-se:
O remetido inciso XII do artigo 3° do RICMS, prevê:
Tal regra deriva das disposições do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea b, da Constituição Federal que prevê a não incidência do ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, logo cabe ao Estado destinatário (MT) a integralidade do ICMS decorrente da entrada interestadual de lubrificantes derivados de petróleo destinado ao consumo do adquirente, não havendo que se falar em “ICMS diferencial de alíquotas”.

Com relação ao benefício fiscal autorizado pelo Convênio ICMS 75/91 e previsto no artigo 29 do Anexo V do RICMS estão abrangidos pela benesse os materiais de uso e consumo utilizados no funcionamento apenas de veículos espaciais, veja-se a transcrição:
Logo, a aquisição de lubrificantes para utilização no funcionamento de aeronaves não faz jus à redução de base de cálculo ora pretendida.

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, veja-se o que estabelece o artigo 21-A da Lei n° 7.098/1998:
Nota-se que, conforme inteligência do transcrito artigo 21-A, cabe ao destinatário (consulente), em razão de responsabilidade solidária, recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o efetivamente devido.

É o suficiente para responder os questionamentos efetuados.
1. O item “óleo lubrificante” pode ser compreendido como beneficiário do Convênio ICMS 75/1991? 2. Dentre os cálculos apresentados, qual deles deve ser aplicado para a referida operação? 3. Caso as modalidades de cálculo apresentadas não estejam corretas, qual devo aplicar? 4. O valor destacado na Nota Fiscal pelo remetente sob a denominação de “ICMS ST” pode ser utilizado como crédito para o cálculo do DIFAL?
Resposta: Como visto, na operação consultada é devido ao Estado de Mato Grosso (destinatário) a integralidade do valor do imposto, não se constituindo em hipótese de recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas”. Portanto, o valor de R$..., destacado na Nota Fiscal, desde que devidamente recolhido aos cofres mato-grossense, pode ser abatido do valor de R$ ... efetivamente devido pela operação.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de abril de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas