Texto INFORMAÇÃO 255/2022 - CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula pedido de esclarecimento sobre a aplicação do artigo 755-A do RICMS, após a edição do Decreto n° 1.150, de 22 de outubro de 2021. Em síntese, a contribuinte informa que, após pedido de reconsideração, a fim de que a empresa e seus agentes credenciados pudessem transitar dentro do Estado do Mato Grosso com materiais e equipamentos pertencentes ao seu ativo permanente, sem a respectiva Nota fiscal (apenas com documento Ordem de Serviço Digital), esta SEFAZ editou o Decreto n° 1.150/2021, alterando o caput do artigo 755-A do RICMS, bem como acrescentado ao mencionado dispositivo o inciso III e os §§ 1°, 2° e 3°. Aduz que, no entanto, a redação dada pelo Decreto n° 1.150/2021 não permite concluir precisamente quanto a possibilidade de a empresa adotar os procedimentos disciplinados, haja vista a classificação do prestador de serviço de comunicação referida no artigo 747 do RICMS que menciona o prestador estabelecido em outra unidade federada. Argumenta que, favorecer os contribuintes que não possuem estabelecimento físico, em detrimento daqueles que se estabeleceram no Estado e possuem a mesma necessidade operacional não se mostra razoável, reforçando que, para a efetividade da prestação dos seus serviços, a distribuição dos equipamentos pertencentes ao seu ativo imobilizado é realizada a partir da filial localizada no Estado do Mato Grosso. Assim, requer que seja esclarecida a necessidade ou não de o prestador de serviço de comunicação estar estabelecido em outra unidade da federação para adotar os procedimentos previstos no artigo 755-A do RICMS e que, caso este seja o entendimento, que seja concedida autorização para que a consulente, por sua filial estabelecida no Estado do Mato Grosso, e seus agentes credenciados adotem os procedimentos previstos no mencionado artigo. É a síntese do necessário. Pois bem, o presente processo administrativo, consubstanciado em pedido de esclarecimentos, foi protocolado nesta SEFAZ em ..., tendo iniciado seus trâmites no Gabinete do Secretário Adjunto de Relacionamento com o Contribuinte que, mediante o Despacho n° ...., o remeteu à Unidade de Política Tributária Estadual – UPTE/SARP, sob o entendimento de que se trata de pedido de alteração de legislação. Ato contínuo, a UPTE/SARP o encaminhou, sem juntada de Despacho ou qualquer outro documento, a esta unidade fazendária, que, após promover sua análise, por meio do Despacho n° .... – CDCR/SUCOR, o enviou a CDDF/SUIRP, haja vista o objeto da dúvida suscitada pela consulente se referir à legislação tributária que rege o cumprimento de obrigação acessória (emissão de documentos fiscais), matéria de competência daquela unidade. Sob o argumento de que não incumbe a CDDF/SUIRP “responder quanto ao direito do contribuinte, principalmente em caso de dubiedade da legislação”, o processo foi devolvido a esta unidade fazendária. Assim, em que pese a matéria tratada nestes autos definitivamente não integrar o rol de atribuições desta unidade, que se restringe à resposta de consulta sobre legislação afeta à obrigação tributária principal, considerando os fatos narrados acima, bem como a existência de conflito negativo de competência, e, sobretudo, a fim de se evitar novo trâmite ao processo sem que haja uma resposta deste órgão à consulente, esta unidade fazendária apenas esclarecerá se a dispensa prevista no artigo 755-A do RICMS alcança o contribuinte estabelecido neste Estado. Passa-se a analisar a matéria, transcrevendo a redação do artigo 755-A do RICMS, após a edição do Decreto n° 1.150/2021:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hip¾tese de os serviþos de instalaþÒo, desinstalaþÒo, manutenþÒo, assistÛncia tÚcnica ou retirada de equipamentos serem executados por terceiros, devendo estes portar comprovaþÒo de credenciamento ou autorizaþÒo emitida pela empresa prestadora de serviþos de telecomunicaþ§es.
§ 2º O disposto no º 1░ deste artigo nÒo dispensa a emissÒo de documento fiscal na remessa e no retorno, mesmo que simb¾lico, de bens do ativo permanente pertencente Ó prestadora de serviþos de telecomunicaþ§es com destino Ó empresa credenciada.
§ 3º A manutenþÒo temporßria dos bens de que trata o º 2░ deste artigo em estabelecimento de empresa credenciada deverß estar acobertada por documento fiscal emitido pela prestadora.
Parágrafo único A adoção dos procedimentos previstos nesta seção é opcional e fica condicionada à apuração e ao recolhimento do valor integral do imposto decorrente da prestação de serviço ao Estado de Mato Grosso.