Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
006/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:
01/20/2022
Assunto:
ITCD
Não Incidência
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO N° 006/2022 – CDCR/SUCOR
Ementa:
ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIREITOS HEREDITÁRIOS – CESSÃO ONEROSA – NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide ITCD sobre a cessão onerosa de direitos hereditários.
.., pessoa física, residente e domiciliada na ..., no município de .../MT, inscrita no CPF sob o n° .., formula, por sua procuradora, consulta sobre a incidência do ITCD na cessão de direitos hereditários.
Para tanto, informa que a herdeira ... e seu esposo ... cederam seu quinhão à herdeira ..., e ao fim requer manifestação quanto a incidência ou não do tributo em relação à tal transferência.
É a consulta.
Pois bem, da leitura da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, apresentada pela consulente às fls. 13 do presente processo de consulta, nota-se que a transmissão dos direitos se deu de forma onerosa. Vide trecho:
...
Pois bem, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a sucessão legítima ou testamentária e a
doação a qualquer título
(artigo 1° da
Lei n° 7.850/2002
).
Nos termos do § 6° do artigo 1° da mencionada Lei, considera-se doação qualquer ato ou fato
não oneroso
que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
Portanto, sem maiores protelações, tem-se que a exação estadual
não
incide
sobre a cessão
onerosa
de direitos hereditários.
Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida suscitada.
Por fim, em atenção ao disposto no artigo 45 do
Decreto n° 2.125/2003
, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do
caput
do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se, ainda, que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo
Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021
, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 20 de janeiro de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora - CDCR/SUCOR
APROVADA
.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas