Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:006/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/20/2022
Assunto:ITCD
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 006/2022 – CDCR/SUCOR

Ementa:ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIREITOS HEREDITÁRIOS – CESSÃO ONEROSA – NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide ITCD sobre a cessão onerosa de direitos hereditários.

.., pessoa física, residente e domiciliada na ..., no município de .../MT, inscrita no CPF sob o n° .., formula, por sua procuradora, consulta sobre a incidência do ITCD na cessão de direitos hereditários.

Para tanto, informa que a herdeira ... e seu esposo ... cederam seu quinhão à herdeira ..., e ao fim requer manifestação quanto a incidência ou não do tributo em relação à tal transferência.

É a consulta.

Pois bem, da leitura da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, apresentada pela consulente às fls. 13 do presente processo de consulta, nota-se que a transmissão dos direitos se deu de forma onerosa. Vide trecho:

...

Pois bem, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a sucessão legítima ou testamentária e a doação a qualquer título (artigo 1° da Lei n° 7.850/2002).

Nos termos do § 6° do artigo 1° da mencionada Lei, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

Portanto, sem maiores protelações, tem-se que a exação estadual não incide sobre a cessão onerosa de direitos hereditários.

Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida suscitada.

Por fim, em atenção ao disposto no artigo 45 do Decreto n° 2.125/2003, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se, ainda, que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 20 de janeiro de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas