Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:103/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/24/2022
Assunto:Substituição Tributária
Aquisição de mercadorias em outras UFs


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 103/2022 – CDCR/SUCOR


...., empresa estabelecida na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., consulta se o produto que descreve como “compressor de ar condicionado com código NCM 8414.30.91” está submetido ao regime de substituição tributária.

Para tanto, expõe a consulente que é comerciante atacadista, não credenciada como substituta tributária no Estado, que atua no segmento de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, e que revende produto classificado com o código NCM 8414.30.91.

Explica que o citado produto não está mencionado na Portaria n° 195/2019, mas que se trata de peças, partes e acessórios para veículos automotores de acordo com o item 999.0 da Tabela I do Anexo Único da Portaria n° 195/2019, o qual transcreveu:
999.001.999.00Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionado nos demais itens deste anexo
Comenta que o código NCM objeto da consulta (8414.30.91 - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos) se refere a compressor de ar condicionado que no segmento de autopeças é classificado como partes e peças de veículo, e que, consequentemente, diante da interpretação exposta, estaria sujeito ao regime de substituição tributária.

Prosseguindo, aduz a consulente que muitos fornecedores, inclusive credenciados no Estado de Mato Grosso, questionam se o referido produto estria sujeito ao regime da substituição tributária, apresentando, com isso, resistência em cumprir a obrigação em relação ao recolhimento antecipado do imposto.

Ao final, alegando dificuldade quanto à interpretação da legislação, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

A forma de interpretação da consulente referente ao item 999.0 da Tabela I do Anexo Único da Portaria n° 195/2019 está correto?

O código NCM 8414.30.91 – compressor de ar condicionado está sujeito ao regime substituição tributária?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal: 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; 4520-0/07 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente está apta a fruir os seguintes benefícios/tratamentos fiscais:

- Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;

- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas. Art. 2°, inciso II, alínea a, do Anexo XVII do RICMS;

- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais. Art. 2°, inciso II, alínea b, do Anexo XVII do RICMS;

- Operações de importação via Porto Seco.

- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em sede preliminar, convém esclarecer que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Nesse caso, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a mercadoria citada pela consulente está com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.

No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

Assim, o artigo 2° do aludido Anexo X, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, estabelece as regras para determinar a sujeição de bens e mercadorias ao regime de substituição tributária, como segue:

Destarte, em conformidade com o transcrito artigo 2º, §§ 1º e 5º, os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos do referido Anexo estão previstos no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária).

Logo, o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos cuja classificação fiscal NCM esteja arrolada no Apêndice do Anexo X e que estejam abrangidos na descrição e CEST, bem como alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Nesse contexto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, analisa-se o produto em questão: “compressor de ar condicionado com código NCM 8414.30.91” (classificação fiscal NCM dada pela consulente)

Examinados os produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se que o produto citado pela consulente não consta dentre aqueles elencados na Tabela II que relaciona os produtos do segmento de autopeças, tampouco nas demais Tabelas que relacionam os produtos de outros segmentos.

Vale ressaltar, que o fato de determinado produto pertencer ao segmento de autopeças, por si só, não é suficiente para concluir que está na substituição tributária, para tanto, é preciso constar do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Sendo assim, por força das regras estabelecidas nos §§ 1° a 5° do artigo 2° do Anexo X do RICMS, conclui-se que o produto descrito pela consulente “compressor de ar condicionado com código NCM 8414.30.91”, em princípio, não está sujeito à substituição tributária, pois não está previsto dentre os produtos arrolados no comentado Apêndice do Anexo X do mesmo RICMS.

Consequentemente, na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria para revenda não submetida ao regime de substituição tributária, caberá a consulente, quando der a saída da mercadoria, efetuar a apuração do imposto pelo regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS.

Quanto à Portaria n° 195/2019-SEFAZ, convém esclarecer que a mesma não define os produtos que estão na substituição tributária, mas apenas divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados nos cálculos do ICMS/ST atinente às operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao referido regime, e dá outras providências.

Como mencionado anteriormente, os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2022.


Antonio Alves da Silva
FTE


DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas