Texto INFORMAÇÃO N° 103/2022 – CDCR/SUCOR
Para tanto, expõe a consulente que é comerciante atacadista, não credenciada como substituta tributária no Estado, que atua no segmento de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, e que revende produto classificado com o código NCM 8414.30.91.
Explica que o citado produto não está mencionado na Portaria n° 195/2019, mas que se trata de peças, partes e acessórios para veículos automotores de acordo com o item 999.0 da Tabela I do Anexo Único da Portaria n° 195/2019, o qual transcreveu:
Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente está apta a fruir os seguintes benefícios/tratamentos fiscais:
- Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas. Art. 2°, inciso II, alínea a, do Anexo XVII do RICMS;
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais. Art. 2°, inciso II, alínea b, do Anexo XVII do RICMS;
- Operações de importação via Porto Seco.
- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Ainda em sede preliminar, convém esclarecer que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Nesse caso, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a mercadoria citada pela consulente está com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente. No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.
Assim, o artigo 2° do aludido Anexo X, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, estabelece as regras para determinar a sujeição de bens e mercadorias ao regime de substituição tributária, como segue:
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
(...).
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2022.
Elaine de Oliveira Fonseca Coordenadora – CDCR/SUCOR