Texto INFORMAÇÃO N° 030/2022 – CDCR/SUCOR
1. Caso uma “empresa de móveis” adquira para revenda parafusos que estão listados no segmento de Autopeças, as respectivas operações de aquisição estão sujeitas a ST?
2. Se uma “empresa de móveis” compra um espelho, cujo NCM está listado no segmento de Material de Construção (ou em outros), as respectivas operações de aquisição estão sujeitas a ST?
3. Caso uma “empresa de artigos esportivos” venda baús e malas que estão arrolados no segmento de Papelaria, as respectivas operações de aquisição estão sujeitas a ST?
4. Caso uma “empresa de móveis” compre uma torneira (segmento de Material de Construção) para adicionar ao conjunto de cozinha, a respectiva operação de compra está sujeita a ST?
5. Caso uma “empresa de autopeças” venda “língua de sogra” que está listada no segmento de “Plásticos e suas obras”, será utilizada a MVA do segmento de “Plástico” ou de “Autopeças”? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo – CNAE 4753-9/00, bem como que é optante pelo Simples Nacional. Pois bem, as regras gerais do Regime de Substituição Tributária estão previstas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o 9tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
(...). Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Logo, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de antecipação. Por conseguinte, os segmentos de mercadorias elencados nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS guardam relação com as mercadorias descritas nas respectivas Tabelas e não com a pessoa do contribuinte. Ainda, para fins de substituição tributária, deve ser considerada a finalidade principal para a qual a mercadoria foi produzida, independentemente do emprego final dado pelo consumidor. Convém esclarecer que as únicas hipóteses de exceção à regra exposta nesta Informação, qual seja, a sujeição ao regime de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS (critério objetivo), estão elencadas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX e X do artigo 3° do mesmo Anexo X, casos em que a condição do destinatário (critério subjetivo) define a não incidência do regime de antecipação. Nestes termos, passa-se a responder os questionamentos efetuados.
Questionamentos 1, 2, 3 e 4
Resposta: Sim, nas hipóteses descritas nos questionamentos 1, 2, 3 e 4, as respectivas operações de aquisição das mercadorias estarão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, pois, como visto, em regra, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de antecipação.
Resposta: Na hipótese aventada no referido questionamento, a MVA a ser utilizada é aquela definida para o segmento na qual está arrolada a mercadoria, pois, em regra, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário também é irrelevante para a definição da margem de valor agregado aplicável. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2022.